Ano XXVI - 26 de dezembro de 2024

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Carta Circular BCB nº 2.878/1999 (Revogado)


CARTA-CIRCULAR BCB 2.878/1999

Cria, altera e elimina títulos e subtítulos no COSIF.

Com base no item 4 da Circular N.º 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtítulos com o código ESTBAN 300:

I - com os atributos UBICTELMZ:

3.0.8.30.41-5 Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
3.0.8.30.80-0 Fundos de Aposentadoria Programada Individual
3.0.8.30.91-0 Outros Fundos de Renda Variável;

II - com os atributos UBICTLZ:

3.0.8.30.75-2 Fundos de Investimento no Exterior
3.0.8.30.42-2 Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro ;

III - com os atributos UBIFCTELMZ:

3.0.8.30.90-3 Outros Fundos de Renda Fixa;

IV - com o atributo L:

3.0.8.30.65-9 Fundo Extra-Mercado.

2. Os títulos e subtítulos abaixo passam a ter a seguinte denominação, mantidos os mesmos atributos e código ESTBAN:

3.0.8.30.00-6 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS
3.0.8.30.40-8 Sociedades, Fundos e Carteiras de Investimento - Capital Estrangeiro
3.0.9.20.00-2 PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS
9.0.8.30.00-8 RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS
9.0.9.20.00-4 RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS.

3. Os subtítulos abaixo passam a ter a seguinte denominação com o código ESTBAN 300:

I - com os atributos UBICTELMZ:

3.0.8.30.20-2 Fundos de Ações;

II - com os atributos UBIFCTELMZ:

3.0.8.30.60-4 Fundos de Investimento Financeiro
3.0.8.30.70-7 Fundos de Aplicação em Quotas de Outros Fundos de Renda Fixa.

4. Fica alterada a função dos títulos ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS e RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, que passa a ser a de registrar o montante de recursos de terceiros sob a administração da instituição, devendo ser mantido registro nos subtítulos próprios, de acordo com a natureza da composição da carteira do fundo.

5. Fica alterada a função dos títulos patrimônio DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS e RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, que passa a ser a de registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira.

6. As operações realizadas com a utilização de recursos dos fundos de financiamento, constitucionais ou infraconstitucionais, de vem ser registradas pelas instituições financeiras administradoras ou gestoras:

I - no subgrupo OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 1.6.0.00.00-1, do COSIF, quando a administradora ou gestora formalizar a operação em nome próprio, como credora na relação contratual;

II - nos títulos contábeis PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS e RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, códigos 3.0.9.20.00-2 e 9.0.9.20.00-4, respectiva mente, do COSIF, quando a administradora ou gestora formalizar a operação em nome do fundo, assumindo ou não o risco pelo crédito concedido;

III - as garantias dadas pela administradora ou gestora, em operações formalizadas em nome do fundo, devem ser contabilizadas nas adequadas contas patrimoniais, quando constituídas em dinheiro, ou em contas de compensação quando não prevista sua vinculação nas respectivas contas do ativo.

7. Ficam eliminados os seguintes subtítulos:

3.0.8.30.30-5 Fundos Mútuos de Renda Fixa
3.0.8.30.99-6 Outros.

8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

9. Fica revogada a Carta-Circular 2.217, de 9 de setembro de 1991.

Brasília, 27 de outubro de 1999.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano - Chefe



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