Ano XXVI - 26 de dezembro de 2024

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Carta Circular BCB nº 2.870/1999 (Revogado)


CARTA-CIRCULAR BCB 2.870/1999

Cria e elimina título e subtítulos no COSIF para o registro de adiantamentos ao FGC e operações de câmbio.

Com base no item 4 da Circular N.º 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular 2.916, de 6 de agosto de 1999, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), os seguintes título e subtítulos contábeis:

NOTA DO COSIFE: A CIRCULAR BCB 2.916/1999 foi REVOGADA e substituída pela CIRCULAR BCB 3.360/2007 que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução CMN 3.490/2007 que dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)

I - com atributos UBDIFSWELMZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 187, respectivamente:

1.8.8.02.00-1 ADIANTAMENTOS AO FGC;

II - com atributos UBILMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:

1.8.2.07.40-0 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.07.50-3 interbancário para Liquidação Futura;

III - com atributos UBIFCTLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:

1.8.2.14.60-6 interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.14.70-9 interbancário para Liquidação Futura.

2. Em conseqüência do disposto no item anterior, os valores existentes no subtítulo Financeiro dos títulos contábeis ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS e ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES devem ser reclassificados, de modo a espelhar, adequadamente, as operações realizadas com clientes e com outros bancos.

3. O título ADIANTAMENTOS AO FGC, código 1.8.8.02.00-1, destina-se ao registro dos adiantamentos efetuados ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

4. Ficam eliminados os subtítulos Exportação, código 1.8.2.07.10-1, e Exportação, código 1.8.2.14.30-7.

5. Para atendimento ao disposto na Circular 2.916, de 1999, devem ser efetuadas as seguintes alterações na tabela anexa de que trata o Art. 2º, Parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV a Resolução N.º 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Art. 1º. da Circular N.º 2.568, de 4 de maio de 1995:

I - exclusão do desdobramento de subgrupo Disponibilidades em Moedas Estrangeiras, código 1.1.5.00.00-1;

II - inclusão do título ADIANTAMENTOS AO FGC, código 1.8.8.02.00-1, com fator de ponderação 0% (zero por cento);

III - inclusão dos seguintes títulos, com fator de ponderação 20% (vinte por cento):

1.1.5.10.00-8 BANCOS - DEPOSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS TAXAS FLUTUANTES
1.1.5.20.00-5 DEPOSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.1.5.30.00-2 DEPOSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES;

IV - inclusão dos seguintes subtítulos, com fator de ponderação 50% (cinqüenta por cento):

1.8.2.07.40-0 interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.07.50-3 interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.14.60-6 interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.14.70-9 interbancário para Liquidação Futura.

6. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 1999.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano Chefe



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