Cria subtítulos contábeis no COSIF.
Tendo em vista o disposto na Resolução N.º 2.614, de 30 de junho de 1999, e na Circular N.º 2.896, de 9 de junho de 1999, e com base no item 4 da Circular N.º 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtítulos:
NOTA DO COSIFE: A RESOLUÇÃO CMN 2.614/1999 foi REVOGADA e substituída pela RESOLUÇÃO CMN 3.265/2005, que foi REVOGADA e substituída pela RESOLUÇÃO CMN 3.568/2008 que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
I - com os códigos ESTBAN e de publicação, 172 e 182, respectivamente:
a) com atributos UBILMNZ:
1.8.2.06.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.06.50-4 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.06.60-7 Interbancário a Termo
1.8.2.06.70-0 Interdepartamental e Arbitragem
1.8.2.25.30-3 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.25.40-6 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.25.50-9 Interbancário a Termo
1.8.2.25.60-2 Interdepartamental e Arbitragem;
b) com os atributos UBIFCTLMNZ:
1.8.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem
1.8.2.33.40-5 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.33.50-8 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.33.60-1 Interdepartamental e Arbitragem;
II - com os códigos ESTBAN e de publicação, 500 e 492, respectivamente:
a) com os atributos UBILMNZ:
4.9.2.05.30-9 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.05.40-2 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.05.50-5 Interbancário a Termo
4.9.2.05.60-8 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.35.30-0 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.35.40-3 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.35.50-6 Interbancário a Termo
4.9.2.35.60-9 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.36.40-2 Operações de Cambio Financeiras de Liquidação Futura;
b) com os atributos UBIFCTLMNZ:
4.9.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.44.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.44.50-4 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.44.60-7 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.48.50-0 Operações de Cambio Financeiras de Liquidação Futura.
2. Em conseqüência do disposto no item anterior, os saldos existentes no subtítulo Financeiro dos respectivos títulos contábeis devem ser reclassificados, de modo a espelhar, adequadamente, as operações de cambio realizadas com clientes, com outros bancos, com departamentos do mesmo banco e as de arbitragem.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1999.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE CAMBIO SISTEMA FINANCEIRO
Antônio Francisco Bernardes de Assis - Chefe, em exercício
José Maria Ferreira de Carvalho - Chefe