Dispõe sobre procedimentos aplicáveis às administradoras de consórcio no reconhecimento, mensuração e divulgação de perdas em relação ao valor recuperável de ativos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2008, com fundamento no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º As administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução ao valor recuperável de ativos.
NOTA DO COSIFE: O CPC-01 que discorre sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos foi alterado em 2010 (Nova Versão: CPC 01-R1). Veja a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Art. 2º As administradoras de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a documentação e o detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução ao valor recuperável de ativos.
Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de avaliação, divulgação e registro contábil de redução ao valor recuperável de ativos, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Brasília, 3 de junho de 2008.
Alexandre Antonio Tombini - Diretor