Ano XXV - 28 de março de 2024

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CIRCULAR BCB 3.171/2002 - Procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas

CIRCULAR BCB 3.171/2002

Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002,

D E C I D I U:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer os créditos tributários, observado o disposto no art. 1º da Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002, e as obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também registrados diretamente no patrimônio líquido.

Parágrafo 1º Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.

Parágrafo 2º No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo liquidada.

Art. 2º O estudo técnico a que se refere o art. 1º, inciso II, da Resolução 3.059, de 2002, deve:

I - ser examinado pelo conselho fiscal, se em funcionamento, aprovado pelos órgãos da administração das instituições e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais;

II - ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da instituição;

III - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;

IV - ser elaborado individualmente por instituição;

V - conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo médio de capital;

VI - ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo ,prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.

Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;

II - natureza e origem dos créditos tributários;

III - expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco"anos;

IV - valores constituídos e baixados no período;

V - valor presente dos créditos ativados;

VI - créditos tributários não ativados;

VII - valores sob decisão judicial;

VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;

IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva os procedimentos previstos na Resolução 3.059, de 2002, e nesta circular.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular 2.746, de 20 de março de 1997.

Brasília, 30 de dezembro de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor



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