Ano XXV - 29 de março de 2024

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RECOMENDAÇÕES

AUDITORIA ANALÍTICA EM FACE DA AUDITORIA INDEPENDENTE

TÉCNICAS DE AUDITORIA ANALÍTICA UTILIZADAS NO BRASIL - UM ESTUDO DE CASOS

CAPÍTULO 6 - RESUMO, CONCLUSÕES, RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PARA PESQUISAS FUTURAS

6.3 - RECOMENDAÇÕES

6.3.1 - Para as empresas de auditoria

Sabe-se que há divergências entre o que o público e os usuários das demonstrações contábeis pensam ser responsabilidade dos auditores e a opinião destes profissionais sobre o assunto. Também se reconhece a importância que o trabalho do auditor independente representa na defesa dos interesses dos investidores, credores, empregados, público em geral e até mesmo dos administradores.

Portanto, é de suma importância que as empresas de auditoria utilizem técnicas que aumentem a eficácia dos exames e que proporcionem maior confiabilidade de que os procedimentos de auditoria definidos são apropriados para assegurar que a opinião expressa de que as afirmações contidas nas demonstrações contábeis são razoáveis e que, portanto, não contém erros e irregularidades materiais não detectados pelos testes executados.

As técnicas de auditoria analítica, conforme observado na revisão de literatura e nos resultados obtidos na pesquisa de campo, embora envolvam o emprego de maiores recursos em relação a outros meios de avaliação dos sistemas de controle interno das empresas, são o único meio capai: de indicar com clareza e precisão documentos, arquivos, processamento, referência e procedimentos específicos de controles relacionados com as operações realizadas.

Portanto, recomenda-se que sejam tomados os maiores cuidados para os efeitos de definição dos testes de auditoria quando da avaliação preliminar do sistema do cliente, no sentido de considerar os níveis de riscos de controles de forma mais eficiente. Isto é possível mediante a inclusão de procedimentos que melhor identifiquem os fatores que contribuem para a sua existência como forma de reduzir a margem de erros e irregularidades que podem ocorrer quando do processamento contábil das operações do cliente e, consequentemente, provocar reflexos negativos nas demonstrações contábeis preparadas pelo mesmo, o que pode prejudicar a determinação do grau de confiabilidade desejada por todos os auditores em todo sistema contábil e respectivos controles internos.

Para o correto atingimento desse objetivo, é recomendável a adoção do plano geral de auditoria analítica sugerido no anexo 1 deste trabalho, que, a nosso ver, pode ser adaptad? a todo processo de auditoria preliminar e, de. certo modo, contribuir para a redução do grau de subjetividade inerente a um processo de avaliação da precisão e efetividade do sistema de controle interno contábil, no que concerne à consecução dos objetivos para os quais foram implementados e são mantidos.

Na fase de revisão final, é fundamental que essas empresas utilizem as técnicas de auditoria analítica em todas as auditorias, pois estas ferramentas são as únicas capazes de mostrar com clareza e precisão os procedimentos que vêm sendo executados na empresa auditada, o que assegura a razoabilidade de suas afirmações nos saldos das contas no final do ano.

Finalmente, com base na importância que as técnicas de auditoria analítica representam para a auditoria moderna, e em decorrência dos benefícios que podem proporcionar tanto para o auditor quanto para os usuários das informações contábeis, recomenda-se a sua difusão dentro das empresas de auditoria independente como forma não só de melhorar a qualidade dos serviços prestados, mas, também, para resgatar a imagem dos profissionais de auditoria perante o público e os usuários que veem o parecer do auditor como uma forma de aumentar a confiabilidade nas informações evidenciadas nas demonstrações contábeis. Assim, a fim de suprir os danos provocados pela carência de literatura no que concerne as técnicas de auditoria analítica, sugere-se que as empresas de origem nacional e estrangeiras promovam um intercâmbio de conhecimento, na busca do atingimento dos objetivos comuns da profissão que são, sem dúvida, melhorar a qualidade das técnicas de auditoria e melhor atender às necessidades dos usuários do parecer.

6.3.2 - Para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).e o Instituto Brasileiro de Contadores (Ibracon)

Em função da carência de pronunciamentos e padrões de auditoria que melhor esclareçam as técnicas de auditoria analítica, e exijam a determinação dos níveis de riscos de controle, no Brasil, recomenda-se a atenção do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto Brasileiro de Contadores no sentido de que seja atualizada a seção III da Resolução CFC 321/1972.

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CFC 321/1972 foi REVOGADA e substituída pela Resolução CFC 700/1991, que foi REVOGADA e substituída pela Resolução CFC 820/1997, que foi REVOGADA e substituída pela Resolução CFC 1.203/2009 (NBC-TA-200) que serviu de base para as demais Normas Técnicas de Auditoria Independente que passaram a vigorar a partir de 01/01/2010.

Assim, estarão se definindo critérios acerca do uso das técnicas de auditoria analítica e da determinação dos riscos de controle, a exemplo do que foi feito nos Estados Unidos pela AICPA, através das SAS 55 e 56, as quais estabeleceram diretrizes para o uso de procedimentos analíticos e avaliação da eficiência e eficácia da estrutura de controle interno, e para a determinação do "nível de riscos de controle", como forma de reduzir a probabilidade de falsificações materiais e diminuir o risco de auditoria, traduzindo em maior segurança e confiabilidade no trabalho do auditor.

NOTA DO COSIFE:

As Normas Técnicas de Auditoria Independente, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, a partir de 2010 foram convergidas às Normas Internacionais expedidas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade,

Sobre os riscos atinentes à atividade empresarial e sobre os controles internos, também visando o cumprimento da legislação em vigor, veja o texto denominado Compliance Officer que trata do Gerenciamento de Controles Internos e dos Riscos de Liquidez. Ainda sobre os sistemas de controle interno podem ser acessadas as normas conhecidas como COSO.

Torna-se importante notar que, apesar das normas norte-americanas serem bem detalhadas já naquela época, como eram feitas por entidades privadas e naquele país não existiam leis que punissem as fraudes contábeis em razão da permitida autorregulação, essas normas não eram observadas pelas empresas e também não eram exemplarmente observadas por alguns auditores independentes que se tornaram coniventes (ou cúmplices) com as fraudes e crimes contra investidores do mercado de capitais de Wall Street (Nova Iorque - EEUU).

Sobre tal fato, veja as razões do movimento Occupy Wall Street e o texto intitulado O Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões.

No Brasil pelo menos existia a Lei 7.913/1989 para combater tais crimes perpetrados por meio do mercado de capitais, porém, os dirigentes da CVM (todos eles donos de empresas corretoras de valores) nunca tomaram conhecimento da existência de tal Lei. Como tal Lei foi considerada "Letra Morta" pelos dirigentes da CVM, a Lei 10.303/2001 introduziu na Lei 6.385/1976 os artigos 27-C a 27-F que discorrem sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.

Portanto, de nada adiantam as leis e as normas que não sejam cumpridas, o que era comum nos Estados Unidos e também no Brasil. Em razão da inobservância dessas leis e normas, aconteceram as fraudes e crimes contra investidores, principalmente nos Estados Unidos, que culminaram com a bancarrota daquele País, que gerou a Crise Mundial 2008, que se alastrou por todo o mundo radicalmente capitalista.

6.3.3 - Para a comunidade acadêmica

Consciente da evolução de todos os setores da atividade econômica e da necessidade de implantação de controles cada vez mais complexos e sofisticados, de modo a assegurar o pleno atingimento dos objetivos das empresas em geral, e oferecer garantias razoáveis àqueles que não são os que preparam as demonstrações contábeis, mas que, em função do desempenho de suas atividades, têm de emitir uma opinião sobre elas ou tomar decisões importantes com base na fidedignidade de suas informações, recomenda-se que os currículos escolares e o conteúdo programático dos cursos de ciências contábeis - ou, mais precisamente, das cadeiras de auditoria - sejam atualizados, utilizando-se uma metodologia de ensino onde seja ministrada prioritariamente a auditoria analítica e suas técnicas, tendo em vista os benefícios que essa nova ferramenta de auditoria pode oferecer aos auditores e à administração das entidades econômicas em geral.

Além disso, as universidades estarão não só auxiliando os profissionais da contabilidade de quem é a prerrogativa de efetuar auditoria contábil melhor desempenhar esta difícil e árdua função, mas, também estarão proporcionando um ensino de qualidade e atendendo com eficácia as necessidades da comunidade empresarial, social e econômica.

6.3.4 - Para as organizações empresariais

Com base nas informações obtidas nesta pesquisa, é imprescindível despertar as empresas brasileiras para a necessidade de melhoria na qualidade de informações contábeis e na documentação dos diversos fluxos de informações através de fluxogramas de sistemas considerados ideais para a realidade de suas atividades operacionais; em consequência disso, obter redução considerável nos seus gastos com a contratação da obrigatória auditoria das demonstrações contábeis.

Tal melhoria pode ser alcançada mediante a adoção dos seguintes procedimentos e políticas:

  • treinamento do pessoal envolvido na execução dos procedimentos de controles implantados e das atividades em geral;
  • implantação de sistemas de controles internos que sejam adequados às características peculiares de suas atividades operacionais;
  • melhoria nas técnicas de comunicação e no posicionamento do departamento de contabilidade em relação aos setores com os quais ele está interrelacionado; e
  • exigência de confecção de fluxogramas de sistemas que sejam considerados ideais para demonstrar com clareza e concisão os passos que devem ser seguidos por todos os empregados no desempenho de suas funções, e que facilitem a averiguação do correto cumprimento das políticas implantadas


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