Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Resolução da Diretoria do BNH 008/1970

RESOLUÇÃO da Diretoria do BNH 008, de 18/02/1970

Esclarecimentos e Regras sobre as Operações realizadas pelos AGENTES FIDUCIÁRIOS

NOTAS:

1) - A Resolução da Diretoria do BNH nº 8/1970 e o Regulamento Anexo não estão disponíveis no site do Banco Central

2) - As funções do BNH são agora exercidas pela CEF - Caixa Econômica Federal ( Decreto-lei 2.291/1986) e a fiscalização do SFH é feita pelo Banco Central do Brasil (art.8º do Decreto-lei nº 2291/1986).

No Regulamento Anexo à Resolução da Diretoria nº 8/1970, que está na CIRCULAR SAF/06/1022/70, Lê-se:

Art. 9º - A remuneração do Agente Fiduciário só será devida quando se verificar a sua intervenção na cobrança da dívida. Essa remuneração será paga com base nas taxas adiante mencionadas:

a. 5% (cinco por cento) - nos casos de purgação do débito em atraso, calculados sobre o valor que apresentavam, na data da autuação da SED (artigo 12), as parcelas constantes das alíneas "a" e "d" do § 3º do artigo 20;

b. 3% (tr6es por cento) - nos demais casos, calculados sobre o valor que apresentavam, na data da autuação da SED (artigo 12), as parcelas constantes das alíneas "a", "b", "c", "f", "g" e "h" do § 1º do artigo 35.

Art. 12 - O Agente Fiduciário examinará a SED e os documentos que a instruam e, se os encontrar em ordem, procederá à respectiva autuação, dando prosseguimento à execução. Em caso contrário, devolverá a SED e os documentos ao credor, ou seu agente cobrador, para as correções cabíveis.

Art. 13 - Recebida e autuada a SED na forma do art. 12, o Agente Fiduciário, dentro de 10 dias, notificará o devedor para ciência da execução extrajudicial da dívida, comunicando-lhe, obrigatoriamente, que tem o prazo de 20 dias para purgar o débito em atraso, sob pena de prosseguimento da execução.

Art. 20 - É assegurado ao devedor, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a que se refere o art. 13, o direito de purgar o débito em atraso, pagando a importância que for devida ao Agente Fiduciário e sustando o prosseguimento da execução, reatando, para todos os efeitos de direito, a dívida hipotecária nas condições anteriores, como se não tivesse havido solução de continuidade em seu pagamento.

§ 3º - Para os efeitos de purgação, o débito em atraso se integrará das seguintes parcelas, apuradas pelo Agente Fiduciário até a data do pagamento:

a. - o total das prestações em atraso, com os juros e a correção monetária devidos;

d. - os débitos fiscais em atraso, relativos ao imóvel e bem assim o foro devido, se for o caso;

Art. 28 - O leilão será realizado por leiloeiro público contratado pelo Agente Fiduciário e terá lugar, a critério do Agente, na localidade em que se situar o imóvel ou na sede da comarca a que o mesmo pertencer.

§ 3º - A Carta de Autorização estipulará, entre outras, as condições:

a. - de reembolso ao leiloeiro das despesas realizadas com o leilão,

1. publicidade referente ao imóvel, observados os modelos próprios (Anexos X e XI);

2. cientificação oficial aos devedores da data, hora e local dos leilões;

3. taxa de lei devida a Junta Comercial, pelos leilões realizados.

Art. 35 - No primeiro público leilão, só poderá dar-se a arrematação do imóvel se o mais alto lance oferecido for superior ao maior dos dois valores adiante indicados:

§ 1º - O saldo devedor e seus acessórios, de que trata a alínea "a" deste artigo, compreenderão as seguintes parcelas, apuradas pelo Agente Fiduciário até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da praça:

a. - o saldo devedor, no momento da interrupção dos pagamentos, acrescido da correção monetária devida;

b. - os juros de mora, devidamente atualizados;

c. a multa, se prevista expressamente no contrato de até 10% sobre o saldo devedor atualizado);

e. - as despesas com o leilão, a que se refere a alínea "a" do parágrafo 3º do artigo 28;

f. - o foro devido;

g. - os prêmios de seguros;

h.- os débitos fiscais, relativos ao imóvel.



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