CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 3 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS CONTÁBEIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
3.2 - O GASTO ELEITORAL [DOS PARTIDOS POLÍTICOS] (Revisada em 21-02-2024)
Autoria deste Capítulo é do Contador Alexandre Di Pietra
No sentido de simplificar a compreensão das regras eleitorais organizamos este capítulo tendo como tema o gasto eleitoral.
Orientado pelo fato de que a norma eleitoral é objetiva e sistemática quanto à arrecadação das receitas eleitorais, contrapondo-se a um conjunto disperso de normas relativas à realização despesa: o gasto eleitoral.
Se classificarmos o gasto eleitoral como sendo o gênero, dele extrairemos três espécies, uma o gasto eleitoral do partidário, outra o gasto eleitoral da coligação e, por fim, gasto eleitoral do candidato.
Gênero | Gasto Eleitoral |
Espécie | Gasto Eleitoral do Partido |
Espécie | Gasto Eleitoral da Coligação |
Espécie | Gasto Eleitoral do Candidato |
Também prestarão contas os candidatos dissidentes, desistentes, o falecido, entre outros .
A classificação é a da Lei das Eleições, a Lei 9.504/1997, que determinar que “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores ”
Podemos afirmar que a espécie Gasto Eleitoral do Candidato tem sido a regra experimentada nos últimos pleitos, em contrapartida o Gasto Eleitoral do Partido é a novidade da qual vamos nos ater neste trabalho, é a exceção à regra.
3.2.1 - Participação obrigatória dos partidos políticos
Diferente das eleições anteriores, nas Eleições Municipais de 2016 haverá a participação obrigatória dos partidos políticos.
Em razão da tradição de se prestar contas apenas dos candidatos somado ao intrincado processo de elaboração das normas eleitorais, não ficou claro que as contas eleitorais dos partidos não se confundem com as suas contas anuais, como bem definiu a Resolução TSE 23.463/2015.
Art. 42. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma [...]
A Lei 13.165/2015 revogou a obrigatoriedade de entrega dos balancetes mensais de junho a dezembro em ano de eleição.
A participação dos partidos será obrigatória {17} , mesmo não havendo arrecadação ou gasto eleitoral realizado.
{17} Resolução 23.464/15:
Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
Ambos, partido e candidato, participam da campanha de forma concomitante, mas não independente, durante todo o período de campanha e “Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas {18}.
{18} Art. 18-A, da Lei 9.504/1997, inserido pela Lei 13.165/2015 (minirreforma);
Todo o afirmado culmina com o fato de que a Resolução 23.463/2015 disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral {19} .
{19} Art. 1º, da Resolução TSE 23.463/2015.
É a potencial participação que gera o dever prestar contas e de transparência.
3.2.1.1 - Diretório de campanha
Tradicionalmente o diretório de campanha é organizado pelo candidato à eleição majoritária (prefeito).
No município o partido é representado pelos seus diretórios (escritório), nem sempre o diretório possui a estrutura para realizar as eleições.
Atenção: Não confundir a atuação do partido nos gastos de campanha, diretório municipal com a atuação financeira da candidatura majoritária diretório de campanha. Essa distinção era feita com pelos comitês financeiros.
A minirreforma pôs fim aos comitês financeiros, que eram facultativos e, representavam a participação do partido. Nesta eleição a participação do partido será direta.
A resolução disciplinou o gasto de campanha realizado pelo candidato e pelo partido político, ambos ao mesmo tempo, em clara substituição à figura dos comitês financeiros.
É possível imaginarmos uma correspondência lógica entre os antigos “comitês financeiros” e a participação direta dos partidos, estando estes coligados ou não.
Dica: Note que isso impactará o planejamento financeiro da campanha.
Podendo o partido centralizar as ações de arrecadação e o gasto eleitoral como estratégia viável.
Em especial, as coligações representam a formação de uma entidade político-partidária para fins de cumprimento da lei das eleições no tocante à proporcionalidade da participação dos partidos políticos na disputa eleitoral juridicamente constituído à partir da convenção, tendo seu nascimento e registro veiculado em ata.
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais {20},
{20} Art. 43, da Resolução TSE 23.463/2015
Para que fique bem claro há regras financeiras para a participação na campanha eleitoral (realização da receita e da despesa) bem como para a prestação de contas eleitorais, para os seguintes patrimônios eleitorais:
Até a data de edição deste trabalho não havia notícia de publicação denorma regulamentadora direcionada às coligações.
Conclui-se que as regras presentes na formação das coligações estarão presentes tanto no compartilhamento de recursos de uso comum, quanto no rateio da individualização do gasto eleitoral.