Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS À LUZ DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO


CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 3 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS CONTÁBEIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS

3.1 - COMENTÁRIOS SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS À LUZ DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO (Revisada em 21-02-2024)

Autoria deste Capítulo é do CONTADOR JOSÉ CORSINO RAPOSO CASTELO BRANCO

3.1.1 - Histórico da legislação sobre prestações de contas eleitoral

O primeiro registro que temos de Legislação que trata da matéria sobre prestação de contas é nas eleições 2002, quando o TSE elaborou e disponibilizou o “Manual de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais”.

Um manual que nos oportunizara conhecer pela primeira vez uma Resolução com o disciplinamento da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas das campanhas eleitorais de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução 20.987, de 21 de fevereiro de 2002.

Naquela oportunidade também já se trazia para as discussões, temas da mais relevante matéria, pois não tem como se falar de “contas” ou do dever de “prestar contas”, se não tiver imputado uma obrigação de demonstrar através de relatórios a dinâmica dos registros e lançamentos de atos e fatos contábeis, em suma se não houver o conhecimento de controles e métodos que favorecem a transparência.

Uma das consequências daquela eleição para quem descumprisse aquela normas era, de acordo com a Resolução: “O descumprimento das normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos para campanhas eleitorais implica a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, podendo, ainda, os responsáveis e os candidatos beneficiados responder por eventual abuso de poder econômico”.

Era a primeira provocação para a discussão da matéria. Contudo, apesar de constar todo o rito para o inicio do processo eleitoral, desde as convenções, passando pelo registro de candidatura, pela constituição dos comitês financeiros dos partidos políticos, definição do limite de gastos, que apesar da Resolução abordar, a Lei nunca tratou, sempre coube aos partidos políticos e, somente nas Eleições de 2016 é que a Justiça Eleitoral verdadeiramente atribuiu limites para os candidatos, obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais, prazos para prestações de contas e até mesmo um sistema próprio para apresentação dos demonstrativos contábeis, a participação do profissional da contabilidade era dispensada, conforme regulava a Resolução:“A elaboração da prestação de contas do candidato é de sua exclusiva responsabilidade”.

Seguindo ainda a Resolução tratava que: “Compete ao comitê financeiro elaborar apenas a sua prestação de contas. No caso de falecimento de candidato, compete ao administrador financeiro da campanha, se designado, elaborar a prestação de contas”.

As eleições de 2002 eram eleições presidenciais e governamentais, para tanto as instancias partidárias envolvidas eram os Partidos Nacionais e os Diretórios Estaduais e a contabilidade era mera expectadora do processo de prestação de contas de candidato, cabendo apenas o registro contábil aos Partidos Políticos, que já traziam a obrigatoriedade desde a Lei 9.504/1997.

Dois anos depois nos deparávamos com as Eleições de 2004, desta vez no âmbito municipal, Eleições para Prefeitos e Vereadores, em que os organizadores passaria a ser os Diretórios Partidários Municipais, mas que contavam com a organização das instancias superiores, sobretudo para o controle da distribuição dos Recibos Eleitorais.

A Resolução TSE 21.609/2004 era a Norma que se apresentavam então para regular as Prestações de Contas, que vinham com uma serie de novidades agregadas: Resolução Conjunta 416 do TSE com a RFB, Carta Circular do Banco Central e outras regras agregadas, sejam do ponto de vista contábil, fiscal e de movimentação financeira começaram a compor o contexto da matéria.

O Tribunal Superior Eleitoral continuo no processo de conscientização da sociedade e emitiu um novo manual, para atualizado: “Manual Aplicação, Arrecadação de Recursos e Prestação de Contas das Eleições de 2004”, adequado as novas sistemáticas. Esta foi a primeira eleição em que os Candidatos passaram a ter um CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em que a inscrição era feita on line, através do envio do banco de dados da Justiça Eleitoral ao TSE, após o Registro de Candidatura.

Ora iniciava-se mais um processo em que as “contas” eram um dos pontos mais importantes do sucesso do processo. As regras estavam cada vem mais especificas, como os limites de gastos e a própria adequação do dos gastos de campanha ao plano de contas definido pela Justiça Eleitoral, como únicos gastos autorizados a serem realizados, além das regas para arrecadação, não somente os limites que os doadores podiam realizar, mas também a restrição de algumas fontes, que se tornaram vedadas de utilização.

A Contabilidade das campanhas tomava corpo, mais ainda não se poderia assim tratar, porque apesar dos relatórios terem em suas essências informações e dados “contábeis” a sua forma não prevalecia de uma contabilidade, por não ser uma matéria elaborada pelas normas brasileiras de contabilidade e atendidas aos princípios fundamentais de contabilidade.

A discussão era inclusive dicotômica: Como considerar valida uma prestação de contas que não é elaborada e supervisionada por profissional devidamente habilitado?

Vejamos o Candidato passava a ter obrigações assessorias e fiscais em decorrência da personalização de uma pessoa física equiparada a uma pessoa jurídica, com objeto e propósitos específicos, inclusive sendo obrigatório a emissão do CNPJ antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral os seus respectivos registros.

Aliás, a inscrição no CNPJ destinava-se exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros de campanha eleitoral. Detalhe, apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas.

A resolução era clara, tratava em todos os seus aspectos de movimentação contábil, tanto para a arrecadação como para a realização de gastos e o formato da apresentação das contas.

Vejamos o que dizia mais uma vez sobre a responsabilidade das prestações de contas: Primeiro quem era obrigado a Prestar contas:

  • Devem prestar contas ao juiz eleitoral responsável pelo registro de candidaturas: candidatos; comitês financeiros municipais de partidos políticos”
  • Obrigatoriedade em casos de renúncia e indeferimento do registro - O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas referentes ao período em que realizaram campanha.
  • Obrigatoriedade em casos de falecimento - Falecido o candidato, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha recairá sobre seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.
  • Prestação de contas dos candidatos a vice-prefeito - A prestação de contas dos candidatos a prefeito abrangerá as contas dos candidatos a vice.

Contudo, a Resolução trazia o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, sendo a elaboração da prestação de contas de sua exclusiva responsabilidade, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

E ao comitê financeiro competia elaborar apenas a sua prestação de contas. No caso de falecimento de candidato, compete ao administrador financeiro da campanha, se designado, elaborar a prestação de contas. Na sua ausência, a responsabilidade, no que possível, incumbe a direção partidária respectiva.

Mais uma vez vem o nosso questionamento, como poderia as Contas serem válidas, quando o responsável pelas informações contábeis eram atribuídas a uma pessoa não habilitada?

Chegamos em 2006 e aqui, como todo processo evolutivo mais regras e mais exigências vieram a tona. Na verdade o Brasil começa a discutir a necessidade da Reforma Eleitoral e, neste ano foi aprovado a primeira minireforma eleitoral a Lei 10.300/2006 e, agora cidadãos que tivessem enquadrados como responsáveis com contas julgadas irregulares para fins de inelegibilidade é uma lista que contém os nomes de todas as pessoas físicas, não falecidas, cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e o trânsito em julgado tenha ocorrido nos últimos cinco anos, contados retroativamente, da data da realização das eleições, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, estariam impedidos de participar do pleito.

Foi a primeira eleição em que a Ficha limpa começou a ser efetivada e a Resolução que tratou a eleição exigiu ainda mais zelo, diligencia e métodos para os registros dos atos e fatos que movimentam a campanha eleitoral.

Surgiram novos critérios de aplicabilidade do gasto, inclusive com a possibilidade de rateios de despesas entre candidatos e um aprimoramento das receitas e despesas estimáveis em dinheiro. Nestas eleições apesar de não houver ainda a obrigatoriedade da contabilidade e do profissional da contabilidade, os candidatos e partidos políticos não sobreviveram mais a execução das prestações de contas sem a participação dos mesmos.

Depois foi uma crescente: As Eleições de 2008 e a Resolução TSE 22.715/2008, complementada pela 22.967 e 22.968, ambas de 2008, além de Nova Instrução normativa IN RFB n º 838 e 872 e Carta Circular do banco Central 3.320/2008. Uma nova junção de valores e preceitos estavam postos.

NOTA DO COSIFE:

  • A referida IN RFB/TSE 838/2008 foi revogada pela IN RFB/TSE1.019/2010 que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. Esta foi alterada por nova Instruções Normativas de 2011 e 2014.
  • A IN RFB 872/2008 - Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
  • A Carta Circular BCB 3.320/2008 foi revogada pela Carta Circular 3.436/2010 que, por sua vez, foi revogada pela Carta Circular BCB 3.551/2012 a qual esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2012. Tal com as outras, cada uma refere-se à eleição acontecida no ano em que foram expedidas.

Contudo foram nas Eleições de 2010 que o pela primeira vez a Resolução tratou da obrigatoriedade do profissional da Contabilidade - Resolução TSE 23.217/2010, depois foi uma sequência lógica de aplicabilidade da que trouxe nas Eleições de 2012 a Resolução TSE 23.376/2012 e nas Eleições de 2014 com a Resolução TSE 23.406/2014, que evidenciou o que segue:

Resolução TSE 23.406/2014:

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei 9.504/1997, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa in99 dicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei 9.504/1997, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

Por fim, chegamos nas Eleições de 2016 e o reconhecimento pelo papel da contabilidade e do profissional da contabilidade consagrando a devida contabilidade eleitoral, como segue expresso na Resolução TSE 23.463/2015:

Resolução TSE 23.463/2015:

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais; b) estaduais; c) distritais; e d) municipais.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei 9.504/1997, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei 9.504/1997, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º A prestação de contas deve ser assinada: Inst 562- 78.2015.6.00.0000/DF 31

I - pelo candidato titular e vice, se houver;

II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade

Temos, nós, profissionais da contabilidade uma grande missão, a de contribuir com o controle social e as eleições limpas cada vez mais transparentes. A história mostra uma grande conquista.



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