Ano XXV - 28 de março de 2024

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LAVAGEM DO DINHEIRO DO CAIXA DOIS EM PARAÍSOS FISCAIS

O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

21 - FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES LASTREADAS EM TÍTULOS PÚBLICOS

1. COMBATENDO A CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO

Desde a implantação do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registrados os títulos públicos na forma escritural (porque não são emitidos em papel), os auditores do Banco central analisavam as operações com determinados títulos, mediante os respectivos extratos de negociações diárias.

Assim eram descobertas as operações consideradas anormais e as respectivas falcatruas que se processavam sempre por intermédio de um determinado grupo de instituições do sistema financeiro, na qualidade de testas de ferro ou laranjas das grandes instituições.

Esse tipo de fiscalização era possível sem que o auditor do Banco Central fosse obrigado a ir até as respectivas instituições do sistema financeiro. Assim foi feita, por exemplo, a fiscalização das operações com títulos públicos realizadas por todos os fundos de pensão de estatais na década de 1980, o que resultou numa CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito em 1992, que também apurava irregularidades na Petrobrás e no Fundo de Pensão Petros.

2. FORMAÇÃO DO CAIXA DOIS NAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

Então, o dinheiro desviado por meio das tais operações simuladas ou dissimuladas era escondido num Caixa Dois, cujo numerário era remetido para o exterior por intermédio de contas bancárias de não residentes, conhecidas comoCC5.

3. LAVAGEM DO DINHEIRO DO CAIXA DOIS EM PARAÍSOS FISCAIS

Depois de remetido para o estrangeiro, o dinheiro era administrado por uma instituição fantasma, do tipo Offshore, registrada num dos importantes paraísos fiscais.Essa empresa tinha a incumbência de investir o dinheiro no Brasil de diversas formas.

As formas mais comuns eram mediante investimentos estrangeiros no Brasil, que podiam ser aplicados naquela mesma empresa proprietária do Caixa Dois. Desse jeito o dinheiro voltava ao Brasil como empréstimo externo, como investimento de capital ou, ainda,para compra de bens que seriam objeto de arrendamento mercantil, inclusive de imóveis (leaseback).

Desse modo o dinheiro do Caixa Dois das empresas sonegadoras de tributos e também de narcotraficantes (entre outros criminosos) passava a gerar despesas no Brasil, que eram utilizadas para redução do lucro tributável das empresas que recebiam o numerário lavado no exterior.

O grande detalhe é as empresas estrangeiras (offshore) não deixavam rastros.Nunca era possível provar que eram ligadas à empresa brasileira proprietária do Caixa Dois.

No tópico a seguir está o exemplo do que acontece com as empresas controladas por outra brasileira.



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