Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O IMPOSTO REDUZIDO MEDIANTE OPERAÇÕES SIMULADAS


O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

15 - O IMPOSTO REDUZIDO MEDIANTE OPERAÇÕES SIMULADAS

15.1. OPERAÇÕES DISSIMULADAS COM O AUXÍLIO DE PARAÍSOS FISCAIS

Geralmente as grandes empresas brasileiras e estrangeiras utilizam-se de paraísos fiscais para simulação e dissimulações de operações que artificialmente possam reduzir a sua tributação no Brasil. O mesmo fazem em relação aos demais países, razão pela qual muitos deles chegaram a bancarrota por falta ou insuficiência de arrecadação tributária.

15.2. COMBATENDO A SONEGAÇÃO FISCAL DO EMPRESARIADO INESCRUPULOSO

Então, continuando as explicações sobre as artimanhas engendradas por consultores em planejamento tributário para redução da carga tributário dos mais ricos empresários e banqueiros, com o uso de paraísos fiscais, depois de alguns outros parágrafos, o Jornal Folha de São Paulo publicou:

A Folha consultou técnicos da Receita Federal do Brasil que analisaram detalhadamente os contratos firmados separadamente pelos bancos brasileiros com o governo de Luxemburgo. A conclusão de todos, em entrevistas reservadas, é que foram operações contábeis [simulações ou dissimulações, para criação despesas fictícias - Amortizações do Intangível] para reduzir o pagamento de impostos no Brasil.

O subsecretário de Fiscalização da Receita Federal [em 2014], Iágaro Martins, também analisou os documentos da ["empresa de consultoria internacional"] a pedido da Folha. Eis sua avaliação:

"A Receita Federal não se manifesta sobre casos concretos. Esclarece, todavia, que tem identificado e autuado operações praticadas por empresas situadas no Brasil com empresas vinculadas ou pertencentes ao mesmo grupo no exterior quando essas operações são estruturadas para gerarem, de forma artificial [simulada ou dissimulada], perdas no país [Brasil] e ganhos no exterior que não serão tributados, seja por ocorrerem em paraísos fiscais ou por estarem acobertadas por acordos de não tributação. Trata-se de mais um planejamento tributário internacional abusivo, com o único propósito de gerar redução dos impostos a serem pagos no Brasil".

15.3. COMBATENDO AS FRAUDES CAMBIAIS E A EVASÃO FISCAL E DE DIVISAS

Aí está a verdade sobre que aconteceu no julgamento de muitos outros fatos anteriormente apurados, bem antes de formulado o projeto de lei que resultou na aprovação da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), sancionada no Governo Sarney, principalmente quando se refere à Evasão de Divisas.

Antes, ainda no Governo Militar, foi sancionada a Lei 4.729/1965 (Lei de Sonegação Fiscal) e depois o Decreto-Lei 1.598/1977 que por meio do parágrafo único de seu artigo 7º combate a falsificação material ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes, principalmente quando o intuito é o de sonegação fiscal.



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