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PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS
COMPROVANTES DE ESCRITURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E INÁBIL
São Paulo, 18/07/2012 (Revisado em
20-02-2024)
Referências: Veja o SUMÁRIO.
1. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
No artigo 316 do
RIR/2018 lê-se:
- Art. 316. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes
(Lei 3.470, de 1958, art. 2º):
- I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
- II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
2. TRIBUTAÇÃO NA FONTE - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
Por sua vez, no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (Artigo 730 do RIR/2018) lê-se:
- Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
3. TRIBUTAÇÃO NA FONTE - REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
No
RIR/2018 lê-se:
- Art. 731. A falta de identificação do beneficiário das despesas e das
vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos
beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota
de trinta e cinco por cento
Lei
8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei
8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º).
- § 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do
pagamento da referida importância (Lei
8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
- § 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do
rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei
8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Veja também:
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PRÓXIMO TEXTO: OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
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