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ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE E LUCRO OPERACIONAL
A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS
COMPROVANTES DE ESCRITURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
São Paulo, 18/07/2012 (Revisado em
20-02-2024)
A ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE E O LUCRO OPERACIONAL
1. DESPESAS NECESSÁRIAS
No
RIR/2018 lê-se:
- Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora
(Lei 4.506, de 1964, art. 47).
- §1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa
(Lei 4.506, de 1964, art. 47, §1º).
- §2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa
(Lei 4.506, de 1964, art. 47, §2º).
- §3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
- Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais
(Lei 4.506, de 1964 art. 45, §2º)
2. CONSERVAÇÃO OU GUARDA DE DOCUMENTOS HÁBEIS
Sobre a conservação ou guarda de livros e comprovantes da escrituração contábil, veja o texto em que se discorre sobre a
temporalidade dos documentos contábeis.
Veja ainda no
RIR/2018 o artigo 278. Também são esclarecedores os artigos seguintes.
3. FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
No RIR/2018 lê-se:
-
Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus
comprovantes, ou de demonstração financeira [demonstração contábil],
que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou
diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,
independentemente da ação penal que couber
(Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 7º, §1º).
-
Art. 1025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271 , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda
(Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, §3º).
PRÓXIMO TEXTO: PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
(...)
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