Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEGISLAÇÃO SOBRE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA CONTABILIZAÇÃO


A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS

COMPROVANTES DE ESCRITURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL

São Paulo, 18/07/2012 (Revisado em 20-02-2024)

LEGISLAÇÃO SOBRE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA CONTABILIZAÇÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A legislação sobre a documentação contábil é vasta porque foi expedida com o decorrer do tempo à medida que os fatos irregulares ou os modernismos (novas tecnologias) foram acontecendo, principalmente quando se refere à escrituração contábil realizada por meio de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Então, torna-se necessária a apresentação da legislação básica relacionada aos documentos fiscais pertinentes à comprovação dos lançamentos contábeis.

Por isso, durante o Governo Collor de Melo, com base em Medida Provisória, foi sancionada a Lei 8.137/1990 que versa sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária. Sobre as novas tecnologias de processamento de dados, lê-se:

  • Art. 2°. Constitui crime da mesma natureza:
  • V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

No artigo 15 da Lei 9.964/2000, lê-se:

  • Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS [- Programa de Recuperação Fiscal], desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
  • § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
  • § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
  • I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
  • II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
  • § 3º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

Veja ainda no RIR/2018 os artigos 910 e 911. O primeiro trata da Emissão de Documentos Fiscais (Lei 8.021/1990 - Artigo 6º) e o segundo versa sobre os Sinais Exteriores de Riqueza (Lei 8.846/1994 - Artigo 9º). Veja ainda a Lei 8.429/1992 que se refere ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

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