Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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CONTABILIDADE CRIATIVA - CONTABILIDADE FRAUDULENTA - CONCEITOS


CONTABILIDADE CRIATIVA - CONTABILIDADE FRAUDULENTA

FRAUDES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DAS MULTINACIONAIS

CONCEITO DE CONTABILIDADE CRIATIVA (Revisado em 21-02-2024)

1. CONTABILIDADE CRIATIVA OU CONTABILIDADE FRAUDULENTA

Em 2002, ocasião que foi sancionado o SOX - Sarbannes-Oxley Act nos Estados Unidos da América foi recebida mensagem eletrônica (e-mail) solicitando dados ou informações sobre CONTABILIDADE CRIATIVA. Ao usuário do Cosife Eletrônico foi respondido que nunca se tinha ouvido falar naquela denominação. Porém, em julho de 2004 foi recebida de outro usuário nova mensagem solicitando o mesmo tipo de dados.

Em pesquisa realizada na INTERNET (Rede Mundial de Computadores) foi procurada existência de algo sobre a denominação. E pela quantidade de textos publicados em sites portugueses, chegou-se a imaginar que a expressão teve origem em Portugal.

A quase totalidade dos textos encontrados referia-se à CONTABILIDADE CRIATIVA como sendo uma forma de manipulação fraudulenta de resultados contábeis e de demonstrações contábeis, que aqui no Brasil já era conhecia há muito tempo, pelo menos desde a década de 1960, com a denominação de "Embelezamento de Balanços".

2. EMBELEZAMENTO DE BALANÇOS OU DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Sobre o Embelezamento de Balanços, numa das apostilas dos cursos ministrados na Receita Federal pelo coordenador deste COSIFE foi publicado um texto na década de 1990 em que mencionava o embelezamento do balanço pagamentos (brasileiro) mediante a Transformação de Déficit Público em Reservas Monetárias, publicado em 09/10/2003.

Um dos textos encontrados naquela pesquisa feita na Internet também se referia à Manipulação de Balanços de entidades governamentais na Europa. Ou seja, as empresas estatais europeias e os países europeus estavam manipulando seus Balanços como forma de enganar o mundo, mostrando que ainda eram potências mundiais.

Porém, a partir de 2008 ficou claro que os países desenvolvidos estão falidos. Embora enfrentem uma quase irreversível recessão, continuam apresentando Balanços de Pagamentos, em que fica claro que estão crescendo mais que o Brasil.

Veja informações complementares em A Crise de Insolvência dos Países Europeus.

3. CRIMES CONTRA INVESTIDORES E A MANIPULAÇÃO DE BALANÇOS

Vários textos escritos em português de Portugal, referem-se também às manipulações de balanços de algumas empresas norte-americanas realmente falidas, que resolveram criar resultados positivos como forma de embelezar suas demonstrações contábeis. Essa manipulação de balanços tinha como finalidade atrair investidores e ainda possibilitar a distribuição de lucros a seus executivos e para atrair investidores no mercado de capitais.

O mesmo ocorreu no Brasil. Na década de 1970 muitas empresas fantasmagóricas foram criadas por espertos para captar recursos através das bolsas de valores. Os dirigentes ou controladores das empresas apresentavam projetos mirabolantes com altas perspectivas de lucros. Depois do dinheiro captado no mercado de capitais, as empresas sumiam e "os investidores ficaram a ver navios", perderam suas economias.

Ainda no sentido de iludir investidores, os empresários manipulavam os preços das ações nas Bolsas de Valores. Veja em A Liquidez no Mercado de Ações.

Para reprimir essas transações fraudulentas contra investidores no mercado de capitais foi sancionada a Lei dos Crimes Contra Investidores (Lei 9.713/1989) que, embora importante, mesmo citando a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, não se encontra no site da mesma.

No que se refere às empresas brasileiras, o embelezamento de balanços podia ser feito mediante algumas fraudes contábeis e também financeiras em que as empresas com lucros abundantes transferem de forma temporária ou definitiva para outra (ou outras) os seus resultados positivos como forma de reduzir tributos.

Evidentemente que as empresas receptadoras dos lucros tinham prejuízos acumulados e devolviam o dinheiro recebido (por intermédio de uma corretora de valores credenciada pela Bolsa de Valores) para o “Caixa Dois” das fornecedoras dos recursos financeiros. Em muitos casos, operações desse tipo eram realizadas para concessão de empréstimos disfarçados em prejuízos sofridos em operações realizadas no mercado de capitais. Assim, os contratos de financiamento eram "de gaveta" (não oficiais) para que não se configurasse como "operação de agiotagem".

Essas operações realizadas com a intermediação das empresas corretoras filiadas às Bolsas de Valores, apareciam nos pregões e nos relatórios da Bolsa, porém, eram combinadas (simuladas ou dissimuladas). Os próprios relatório emitidos pelas Bolsas de Valores apontavam que se tratava de "negócio direto" (vinha com a inscrição "ND").

4. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

No SFN - Sistema Financeiro Nacional, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central são obrigadas a manutenção de um determinado montante de patrimônio líquido (mínimo) fixado pelas autoridades monetárias.

Assim sendo, houve época em que era comum a venda de lucros para outras instituições do sistema financeiro com prejuízos acumulados para que os sócios destas não fossem obrigados a repor a parcela do patrimônio líquido consumido pelos prejuízos sofridos.

Como não era permitido o empréstimo de dinheiro de uma instituição do SFN para outra, muitas dessas operações de transferência de lucros na realidade eram operações de empréstimo, cujos documentos eram firmados na informalidade.

Depois os empréstimos entre instituições financeiras (as empresas distribuidoras e corretoras de valores não são instituições financeiras), foi regulamentada a emissão de Certificados de Depósitos Interfinanceiros (DI) para que os bancos pudessem emprestar dinheiro entre si para cobertura de saldo negativo na conta de Reservas Bancárias, mantida obrigatoriamente no Banco Central. As empresas distribuidoras e corretoras de valores intermediavam esses empréstimos. Era uma forma de um banco não saber qual era o outro que lhe estava emprestando o dinheiro e vice-versa.

As operações realizadas com seu registro no pregão das Bolsas de Valores eram chamadas de "esquenta/esfria" e também eram praticadas entre pessoas físicas e jurídicas não financeiras.

Além das Manipulações das Demonstrações Contábeis combatidas pelo mencionado SOX - Sarbannes-Oxley Act, a partir de 2002 muitas outras formas de Contabilidade Criativa continuaram a ocorrer nos Estados Unidos da América. As fraudes contábeis visavam especialmente iludir investidores, iludir autoridades reguladoras e praticar a sonegação fiscal.

Um dado importante deve ser acrescentado. A sonegação fiscal nos Estados Unidos e na Europa é bem maior que no Brasil. Por isso, tais países chegaram à bancarrota (falência econômica) a partir de 2008. Além da elevada Dívida Externa, por falta de arrecadação tributária, naqueles países acumulam-se elevados défices orçamentários, com paulatino aumento da Dívida Interna, porque os Ajustes Fiscais, identificados pela alcunha de "Regime de Austeridade Fiscal", de nada adiantaram.

A principal Manipulação de Resultados nas Demonstrações Contábeis acontecida nos Estados Unidos foi praticada pelo Banco de Crédito Imobiliário Lehman Brothers, o qual gerou falências encadeadas em todo o mundo, gerando também a Crise Mundial iniciada em 2008. Outros fatores contribuíram para a Crise, como a grande especulação no mercado imobiliário norte-americano.

Porém, o Lehman Brothers é tido como principal causador porque era o maior operador do crédito imobiliário, tendo como garantia dos empréstimos imóveis ("subprime") que realmente pouco valiam em relação ao montante emprestado. Como o dinheiro emprestado aos mutuários foi captado no mundo todo, aconteceu a Crise Mundial porque a revenda dos imóveis recuperados em razão da inadimplência dos seus compradores cobria apenas uma pequena parcela dos Títulos de Crédito Imobiliários colocados no Mercado de Capitais.

5. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS

As pessoas físicas que precisavam "lavar" dinheiro conseguido clandestinamente, em operações ilícitas ou informais, o "esquentavam" mediante a obtenção de lucros no SFN em que os falsos perdedores eram empresas e também instituições do próprio sistema financeiro.

A pessoa física, assim fazendo, justificava o seu acréscimo patrimonial (sinais exteriores de riqueza) e as pessoas jurídicas desviavam recursos para o seu "Caixa Dois", como é conhecido, em contabilidade, aquele lugar onde ficam guardados os recursos financeiros obtidos de forma clandestina, informal ou fraudulenta.

A partir da criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em 1989, os recursos clandestinos do "Caixa Dois" das empresas passaram a ser remetidos para o exterior, mais precisamente para empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais, através da contas correntes bancárias de não residentes, que ficaram conhecidas como CC5.

A partir daquela época, assim se processaram praticamente todos os casos de "Lavagem de Dinheiro" e de ocultação de bens (blindagem fiscal e patrimonial), que muito tempo depois passaram a ser combatidos pela Lei 9.613/1998. Entretanto, as Operações de Câmbio fraudulentas e a Evasão Cambial ou de Divisas já eram combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco)

6. ENGENHARIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A verdade é que, desde o início da década de 1980, o coordenador do COSIFE sempre foi um dos estudiosos do que atualmente é chamado de "CONTABILIDADE CRIATIVA", ou melhor, Contabilidade Fraudulenta, naquela época conhecido como Embelezamento de Balanços.

De 1984 a 1997 o coordenador do COSIFE ministrou cursos para auditores-fiscais da Secretaria da Receita Federal e também no Banco Central do Brasil visando mostrar aos fiscalizadores as formas utilizadas pela ENGENHARIA FINANCEIRA como forma de "embelezamento de balanços" e de "esquentamento" de "dinheiro sujo" ou negro.

O Esquentamento do Dinheiro Sujo depois passou a ser conhecido como "Lavagem de Dinheiro" ou ainda como "Blindagem Fiscal e Patrimonial".

Muitas dessas formas de ENGENHARIA FINANCEIRA e FISCAL depois também ficaram conhecidas como PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, sobre o que foram ministradas aulas, durante alguns anos, no curso para os formandos em MBA em Finanças, no IBMEC - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais em São Paulo - SP e para uma turma em Curitiba - PR.

7. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ELISÃO FISCAL, EVASÃO FISCAL E CAMBIAL

As operações simuladas ou dissimuladas e fraudulentas realizadas no SFN, nas empresas e nas demais entidades, de modo geral visam a sonegação fiscal e tributária, a evasão de divisas, a elisão fiscal, a corrupção e a lavagem de dinheiro.

E exemplos dessas operações fraudulentas estão no roteiro de pesquisa e estudo deste COSIFE, denominado "Planejamento Tributário".



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