Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AS LIMITAÇÕES DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE



PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

AS LIMITAÇÕES DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

A EXTINÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

São Paulo, 24 de fevereiro de 2005 (Revisado em 14-03-2024)

Decreto-Lei 9.295/1946 e as alterações da Lei 12.249/2010, Exame de Suficiência, Exame de Qualificação Técnica para Auditores Independentes. EAD - Ensino à Distância (e-learning - cursos à distância). Concursos Públicos para Contadores e Técnico em Contabilidade - Necessidade de Habilitação Profissional - artigo 5º da Lei 11.638/2007 e Código Civil - da Escrituração - artigo 1.182.

EXAME DE SUFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO IMPORTANTE
DIPLOMADOS ATÉ 14/06/2010
OBTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

  1. A QUESTÃO
  2. PRERROGATIVAS DOS CONTADORES
  3. A EXTINÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
  4. NOVA LEI DE 2010 - OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
  5. O NOVO EXAME DE SUFICIÊNCIA A PARTIR DE 2011
  6. RESOLUÇÕES SEM FORÇA DE LEI
  7. EVOLUÇÃO DO ENSINO DA CONTABILIDADE
  8. MENSAGEM RECEBIDA
  9. COMENTÁRIOS DE USUÁRIOS DO COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO

Uma usuária do COSIFE remeteu mensagem eletrônica através do FALE CONOSCO. Ela disse que tinha terminado o curso técnico em contabilidade no ano de 2003, mas ainda não tinha prestado o Exame de Suficiência obrigatório para efetivação de seu registro. A grande dúvida era saber se ainda podia participar do Exame de Suficiência, pois ficou sabendo que os técnicos em contabilidade não teriam mais direito de registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.

2. PRERROGATIVAS DOS CONTADORES

Primeiramente, vejamos que o Decreto-Lei 9.295/1946 menciona sobre as prerrogativas dos técnicos em contabilidade e dos contadores inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade:

Decreto-Lei 9.295/1946:

Capitulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

Em suma, podemos observar que o art. 26, retro, menciona como sendo atribuições privativas dos contadores diplomados a perícia contábil e a auditoria. Portanto, aos técnicos em contabilidade cabe todos os demais trabalhos, tanto na qualidade de empregado como na de titular de escritório de contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 560/1983, regulamentou o transcrito artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946. A Resolução do CFC teve por finalidade relacionar de forma detalhada em seu artigo 3º os serviços que podem ser executados por Contadores e Técnicos em Contabilidade (Veja em especial os parágrafos 1º e 2º do citado artigo 3º).

3. A EXTINÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

A partir de 2004 foram introduzidas algumas restrições para registro dos técnicos em contabilidade que não surtiram efeito. Vejamos:

A Resolução CFC 991/2003 alterou o texto da Resolução CFC 948/2002 deixando claro que os últimos a se inscreverem como técnicos em contabilidade seriam aqueles que ingressassem no referido curso de nível médio em 2004, independentemente do ano em que se formassem. Assim sendo, durante alguns anos seria possível o registro profissional no CRC na qualificação de técnico em contabilidade.

Entretanto, em 30/05/2006 foi publicada a Resolução CFC 1.073/2006, que revogou essas duas últimas resoluções citadas e alterou o texto da Resolução CFC 867/1999 sobre o Registro Profissional, que vigorava desde 01/01/2000. A partir de 24/08/2007 essa Resolução CFC 867/1999 foi revogada e substituída pela Resolução CFC 1.097/2007 que depois foi revogada e substituída pela Resolução CFC 1.167/2009.

A Resolução CFC 867/1999 nos obrigou a alterar todo o texto outrora constante desta página, pois, a redação do §2º de seu artigo 43 deixava claro que os Técnicos em Contabilidade continuariam a ter direito ao Registro Profissional desde que os cursos tivessem a carga horária mínima estipulada pelo Ministério da Educação, que é de 800 horas. A mesma disposição passou a constar da Resolução CFC 1.097/2007 (artigo 40) e agora também está no artigo 40 da Resolução CFC 1.167/2009

Naquela ocasião, como não existia Lei que permitisse a extinção do registro dos técnicos em contabilidade, o CFC viu-se na obrigação de revogar as resoluções expedidas sem embasamento legal.

4. NOVA LEI DE 2010 - OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

Porém, essa restrição ao CFC não mais existe porque em 11/06/2010 foi sancionada a Lei 12.249/2010 que, por intermédio de seus artigos 76 e 77, alterou o Decreto-Lei 9.295/1946 e estabeleceu prazo para que seja extinto o registro profissional de técnicos em contabilidade nos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.

Vejamos como ficou um dos principais dispositivos constantes de nossa regulamentação da profissão.

Decreto-Lei 9.295/1946:

Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 1º. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei(Renumerado de § único para §1º pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Assim sendo, os técnicos em contabilidade já formados e os que venham a se formar têm prazo até 01/06/2015 para efetivarem o seu Registro Profissional.

Mas, isto não significa que sejam extintos os cursos para formação de Técnicos em Contabilidade. Os cursos de Técnico em Contabilidade continuarão existindo, tal como existem os cursos de Gestão e de Tecnólogo em Contabilidade, mas os formados não terão direito ao Registro Profissional depois da data fixada como limite pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010.

5. O NOVO EXAME DE SUFICIÊNCIA A PARTIR DE 2011

É ainda importante salientar que o EXAME DE SUFICIÊNCIA continuava sendo citado nas Resoluções do CFC sobre o Registro Profissional. O Exame de Suficiência não vinha sendo aplicado porque foi suspenso por decisão judicial, atendendo a pedido de interessados que se sentiram prejudicados com a seleção de formados organizada pelo CFC. Os recorrentes alegaram em juízo que não existia Lei determinando a aplicação do EXAME. Mas, a partir de de 11/06/2010 a lei passou a existir. Veja logo acima o que menciona o artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/1946 alterado pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010.

Como todos sabem ou deveriam saber, o Exame de Suficiência  tem o intuito de melhorar o nível de informação técnica e científica prestado pelos estabelecimentos de ensino das ciências contábeis e também selecionar aqueles formados que de fato absorveram os conhecimentos mínimos necessários ao exercício profissional.

Além do Exame de Suficiência que será ministrado com base nas alterações promovidas pela Lei 12.249/2010, o CFC anualmente ministra o Exame de Qualificação Técnica para registro de Auditores Independentes no CNAI - Cadastro de Auditores Independentes.

Ainda sobre outras limitações profissionais (legais e regulamentares) dos técnicos em contabilidade, veja o texto intitulado Em Busca do Sucesso Como Contabilista.

Veja no site do Cosife:

  1. Resolução CFC 1.301/2010 - Inicialmente regulamentou o Exame de Suficiência
  2. Os Técnicos em Contabilidade e o Exame de Suficiência
  3. Os Contadores e Seus Auxiliares
  4. A Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão
  5. A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC
  6. Terceirização ou Privatização da Fiscalização
  7. Normas para o Exame de Qualificação Técnica - NBC-P-5 - Auditores Independentes
  8. CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes
  9. Outras Normas Profissionais

6. RESOLUÇÕES SEM FORÇA DE LEI

Outro usuário do Cosife, depois de ler o texto acima no período em que vigorou a Resolução CFC 948/2002, perguntou se as Resoluções do CFC têm Força de Lei. Vejamos o que menciona a Lei em vigor desde 1946.

No artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, lê-se:

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) - organizar o seu Regimento Interno;

b) - aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) - decidir em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e) - publicar o relatório anual de seus trabalhos em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

f) - regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Observe que, por ser óbvia a finalidade de um Conselho de Profissionais de nível superior, de fato não existia no artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946 a determinação expressa que foi incluída pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010 como alínea "f".

Parece óbvio que essas tidas como "Novas Funções" do CFC estavam implícitas como tradicionais durante sua existência, pois estariam descritas no seu Regimento Interno, que poderia ser baixado por Decreto do Presidente da República como acontece principalmente nas empresas estatais e nos órgãos da administração indireta (autarquias).

Naquela época em que foi editado o Decreto-Lei, o Presidente da República em seu ato atribuiu ao próprio Conselho (ou seja, atribuiu aos profissionais de contabilidade) a elaboração do seu Regimento Interno, naturalmente porque naquele ano de 1946 não existia experiência para tal e porque esse necessário conhecimento prático seria conseguido no decorrer do tempo.

O CFC, como qualquer outro Conselho de Profissionais, foi criado por Lei com a finalidade de regulamentar e fiscalizar a profissão a que se destina. Logo, em tese, o CFC tem entre os seus deveres a fiscalização e a manutenção de alto nível técnico profissional dos formados em contabilidade. Por isso, independentemente de estar expresso em Lei, o CFC instituiu o Exame de Suficiência e só aceita diplomas concedidos por Entidades Educacionais devidamente autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação.

Outra Questão

Outro usuário do COSIFE, sentindo-se diminuído diante das determinações do CFC, durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, escreveu que tinha absoluta competência para conduzir a contabilidade de qualquer entidade, o que não duvidamos. Mas, também podemos dizer que certamente a formação de nível superior é em tese mais qualificada.

Todo profissional de nível técnico (médio) ou científico (superior) não deve ficar restrito ao que aprendeu no colégio ou na faculdade. A grande diferença entre a qualidade dos profissionais está exatamente no esforço que cada um dedica ao seu aprimoramento profissional posterior. Muitos não chegam a obter os diplomas de mestres ou doutores, mas, na prática, como autodidatas, conseguem grande experiência que não é reconhecida oficialmente, simplesmente em razão da falta do diploma. Essa é a regra.

7. EVOLUÇÃO DO ENSINO DA CONTABILIDADE

Quando foi firmado o Decreto-Lei 9.295/1946, obviamente existiam poucas faculdades de ciências contábeis no Brasil, pois o ensino superior de contabilidade foi regulamentado pelo Decreto-Lei 7.988/1945.

Antes das alterações processadas pela Lei 12.249/2010, no artigo 2º do Decreto-Lei 9.295/1946 estavam enumerados os textos legais relativos à evolução da profissão de contabilista. Vejamos:

  1. Decreto 20.158/1931- Organiza o ensino comercial, regulamenta a profissão de contador e dá outras providências
  2. Decreto 21.033/1932 - Estabelece novas condições para o registro de contadores e guarda-livros, e da outras providências
  3. Decreto-Lei 6.141/1943 - Lei Orgânica do Ensino Comercial
  4. Decreto-Lei 7.988/1945 - Dispõe sôbre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais
  5. Decreto-Lei 8.191/1945 - Disposições relativas ao curso comercial básico e a seus atuais alunos da terceira e quarta séries.
  6. Lei 2.811/1956 - Dispõe sôbre apostila de diploma de técnico de contabilidade conferido aos ex-alunos do antigo curso de contador, mediante a prestação de exames de suficiência.
  7. Lei 3.384/1958 - Dá nova denominação à profissão de guarda-livro.

Observação: O artigo 2º do Decreto-Lei 9.295/1946 também foi alterado pela Lei 12.249/2010, ficando agora com a seguinte redação:

Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

No citado artigo 1º do Decreto-Lei 9.295/1946 lê-se:

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.

Nos relacionados diplomas legais podemos ver que desde 1931 houve evolução na profissão de contabilista. Diante dessa evolução e considerando que o número de faculdades de ciências contábeis agora existentes é suficiente para formação dos profissionais que o país necessita anualmente, há anos poderíamos considerar como provável a alteração do Decreto-Lei 9.295/1946 no que se refere aos técnicos em contabilidade.

Seria plenamente possível que os futuros técnicos em contabilidade deixassem de ter as prerrogativas de condução da contabilidade sem a subordinação a profissionais de nível superior. Mas, veja bem que isto não poderia acontecer com os técnicos já inscritos e com os que vierem a se inscrever com base nas disposições sobre o Registro Profissional. Foi exatamente o que estabeleceu especialmente o artigo 76 da Lei 12.249/2010: os técnicos inscritos até 01/06/2015 ficarão com todas as prerrogativas legais que sempre tiveram.

A obrigação de subordinação dos profissionais de nível técnico aos de nível superior já acontece há muitos anos na área da saúde, por exemplo. Os auxiliares de enfermagem (de nível médio) são subordinados aos enfermeiros (de nível superior) e estes aos médicos. Os técnicos em análises clínicas e bromatológicas (de nível médio) estão subordinados aos biomédicos (de nível superior). Em alguns ramos de sua atividade, os biomédicos também estão subordinados aos médicos. Mas, os biomédicos, como uma de minhas filhas (a outra é psicóloga), podem se tornar médicos clínicos gerais, se cursarem as matérias faltantes na faculdade de medicina. Por sua vez, os psicólogos também não podem receitar remédios, salvo se cursarem psiquiatria. Os técnicos em radiografia, como minha comadre, são os que realmente analisam as chapas de raios X, mas somente os médicos especializados podem conferir, ratificar e assinar os diagnósticos. O mesmo, por semelhança, deve acontecer no futuro com os técnicos em contabilidade.

Com base na LDB - Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/1996), o CNE - Conselho Nacional de Educação expediu a Resolução CNE/CEB 004/1999. Nela foram mencionados os cursos técnicos de nível médio com especialização em contabilidade, que foram incluídos no seu item 8 como "Profissionais de Gestão". Subentende-se, neste caso, que o executor e o gerenciador da contabilidade devem estar subordinado a alguém que seria o Contador devidamente habilitado, conforme ficou claro na regulamentação do Registro Profissional.

Necessidade de Habilitação Profissional

  1. Decreto-Lei 486/1969 (artigo 3º) - Responsável pela Escrituração
  2. Artigo 5º da Lei 11.638/2007 - Obrigatoriedade da Contratação de Contadores por Órgãos Públicos
  3. Código Civil de 2002 - da Escrituração - artigo 1.182
  4. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Responsáveis pela Escrituração

8. MENSAGENS RECEBIDAS

Em 17/10/2005, durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, o Usuário do COSIFE menciona:

Nem todos tem acesso a uma faculdade, pois, os cursos técnicos em contabilidade têm dado a todos as mesmas oportunidades no mercado de trabalho. A valorização dependerá de cada profissional. Os CRC/CFC deveriam preocupar-se com os jovens. São eles que necessitam de oportunidades. Antes, ser técnico era mais importante que ser contador [sic] (???). Ao avaliarmos os números de inscritos, os técnicos em contabilidade são em maior quantidade que os contadores. Conforme muitos comentam, as empresas preferem competentes e não um diploma universitário.

Resposta do COSIFE

Quanto às oportunidades, o usuário do Cosife tem toda razão em suas afirmações, mas, é preciso deixar claro que o curso para formação de técnicos em contabilidade não foi e não será extinto, assim como não serão extintos os cursos de gestão e de tecnólogo. Esses cursos continuarão existindo mesmo depois de alterado o Decreto-Lei 9.295/1946 pela Lei 12.249/2010. Por sua vez, a Resolução CFC 560/1983, que estabelece as prerrogativas dos técnicos em contabilidade, deve vigorar enquanto o Ministério da Educação reconhecer a existência do curso de Técnico em Contabilidade, autorizando que os colégios o ministrem.

Entretanto, é inegável que o profissional de nível superior, que antes tenha freqüentado o curso de técnico em contabilidade (em um, dois ou três anos), deva ter aprendido coisas muito importantes na faculdade (mais quatro anos). Também é inegável que parcela importante das matérias estudadas no curso superior não é ministrada no curso médio, como por exemplo a auditoria, a perícia e a legislação pertinente ao pleno exercício da profissão. O curso de técnico em contabilidade está mais voltado à escrituração contábil e ao atendimento de pequenas empresas.

Preocupado com a inferioridade curricular dos técnicos em contabilidade, foi expedida a Resolução CFC 884/2000, que criou o Programa de Aperfeiçoamento dos Técnicos em Contabilidade.

Com os avanços tecnológicos acontecidos na área de informática, os programas de contabilidade para computadores eletrônicos já fazem os lançamentos contábeis automaticamente, sem a necessidade dos antigos classificadores de lançamentos.

De outro lado, muitos profissionais com curso superior ainda fazem o Mestrado e o Doutorado, que o técnico de nível médio não pode fazer. Portanto, antes de se falar em capacidade técnica, é preciso observar a hierarquia no aprendizado e a evolução no aprendizado. Somente os alunos excepcionalmente geniais conseguiriam absorver em apenas 800 horas de aula do curso de técnico em contabilidade tudo que deve ser aprendido pelo contador (auditor).

O coordenador deste site do Cosife, com 40 anos de profissão, com o auxílio dos internautas continua aprendendo. Por isso a maioria dos profissionais de contabilidade continuam eternamente estudando como autodidatas. E o site do Cosife desde 1999 tem oferecido essa oportunidade de estudo aos menos favorecidos.

Essa necessária hierarquia no aprendizado já acontece em todas as profissões. E esse texto tem um histórico com as leis que provocaram a evolução do ensino da contabilidade e isto não aconteceu somente no Brasil. Existem órgãos internacionais lotados de mestres e doutores estudando e estabelecendo as regras para evolução da contabilidade. Veja em Contabilidade Internacional.

O coordenador do site do Cosife, por exemplo, tal como muitos outros contadores, não achou ser importante cursar o mestrado e o doutorado. Por isso não pode exercer o cargo de professor em universidades. Entretanto, muitos professores e doutores vem  consultar o conteúdo do site do Cosife feito por um autodidata que tem larga experiência profissional obtida em várias décadas de trabalho em contabilidade, auditoria e fiscalização. Contudo, só isto não resolve, é preciso ter o diploma, que somente os mestres e doutores têm ou terão quando receberem os referidos títulos, quando poderão ministrar aulas.

De outro lado, sem o curso superior também não se pode exercer cargo público, principalmente na esfera federal. Em razão dessa hierarquia, o técnico em contabilidade também não pode fazer auditorias, como consta do artigo 25 da Lei 9.295/1946 e da Resolução CFC 560/1983. Faz parte das regras.

9. COMENTÁRIOS DE USUÁRIOS DO COSIFE

Em 01/01/2006, ainda durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, a usuária escreveu:

Fiz o curso Técnico em Contabilidade e faculdade de Administração. Agora resolvi fazer o registro no CRC e comecei a pesquisar o assunto. Achei o texto esclarecedor e penso que as limitações impostas a profissão são necessárias para valorizar o profissional da área. Os profissionais de outras áreas convivem bem com esta questão da graduação de níveis técnicos e superiores. O fato é que com a evolução do mundo é preciso o constante aperfeiçoamento e por mais que a pessoa tenha o conhecimento (autodidata) atualmente a graduação fala mais alto. Mesmo registrando meu diploma como técnica já estou procurando o curso de Ciências Contábeis, pois sei que a faculdade tem muito a acrescentar ao profissional e abre muitas portas.

Em 24/01/2006, durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, usuário do Cosife escreveu:

Mesmo não sendo contabilista, comecei a trabalhar em uma empresa na área contábil. Após 8 anos nesta área e gostando de contabilidade, sempre procurei ler a respeito e disto me veio um conhecimento que posteriormente foi complementado pelo CURSO DE TÉCNICO CONTÁBIL [sic]. Hoje posso até desafiar qualquer contador formado para disputar comigo uma prova que garanto saio ganhando, tanto que muitos contadores hoje formados, quando estavam na faculdade, me procuraram para fazer seus trabalhos escolares. Na minha profissão tive contatos e ... discussões onde minhas teses foram acatadas inclusive ... quando participava dos grupos de trabalho da FEBRABAN, quando da implantação do Balanço com Correção Integral. Posteriormente, acreditando que a Faculdade pudesse acrescentar algo aos meus conhecimentos, ingressei na Faculdade. Decepção. NADA ME ACRESCENTOU tanto que parei. O que mudou foram as atitudes dos professores que mudaram até normas da Faculdade pois não mais permitiam nota pelos trabalhos já que diziam que de nada adiantava pois os alunos me procurariam para fazê-los. Assim não posso concordar com o que diz o Sr. Americo G. Parada Filho de que grande parte das matérias estudadas na Faculdade não são estudadas nos Cursos Técnicos. A não ser matérias políticas advindas da incompetência de alguns que não sei por que razão criaram por exemplo a matéria de SOCIOLOGIA ao curso de CONTADOR, que não tem a menor utilidade. No restante tudo que se aprende no Curso Técnico eu estava vendo NOVAMENTE na FACULDADE. Acho que inclusive o CFC deveria, para os Técnicos já inscritos, criar uma condição de se fazer uma Faculdade de 1 ano somente com as matérias de AUDITORIA e PERÍCIA que realmente não se aprende no Curso Técnico e permitir que estes técnicos prestassem exame para CONTADOR. Aí sim poderiam acabar com os Cursos Técnicos.

Considerações do COSIFE sobre o texto imediatamente acima

Os grandes pesquisadores e inventores do passado também eram autodidatas, porque nem existiam as faculdades sobre as matérias e os inventos por eles desenvolvidos. As faculdades de ciências contábeis no Brasil só foram regulamentadas em 1945. Por isso, em épocas não muito remotas, nas cidades em que não existiam contabilistas, o dono da empresa podia efetuar a função desses profissionais e isto ainda está disposto na legislação relativa à escrituração contábil em vigor.

No Decreto-Lei 486/1969, lê-se:

Art. 3º. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos têrmos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.

Veja no artigo 264 do RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte - Responsáveis pela Escrituração.

Essa legislação nem deveria estar em vigor porque provavelmente no Brasil não haja município (ou limítrofe) em que não exista contabilista. Toda Prefeitura precisa ter pelo menos um. E o Prefeito, em tese, deveria oferecer a assistência tecnológica às empresa do município, caso não haja outro contabilista na cidade.

O coordenador deste site do Cosife, achava que não era necessário fazer o curso de mestrado e doutorado. Aliás, em 1969, quando se formou na Universidade Federal do Rio de Janeiro, nem existiam os tais cursos na área contábil. Sem essa diplomação atualmente é impossível assumir o cargo de professor titular em uma universidade.

Em 1978, sob o patrocínio do Banco Central do Brasil, fez um curso de pós-graduação na FIPECAFI-FEA-USP durante um semestre em horário integral (mil horas de aulas) cujo diploma recebeu 15 anos depois quando já estava aposentado.

Mesmo sem diploma de Mestre ou Doutor, em razão da experiência obtida durante anos de estudo e trabalho, ministrou aulas na ESAF - Receita Federal durante 14 anos (1984 a 1998), no IBMEC (MBA em Finanças - 4 anos), FEBRABAN-IBCB, Banco Central, FIPE-USP, IA-USP e também em associações de classes empresariais.

Então, diante da tese defendida pelo usuário do Cosife, que seria a da inutilidade do curso superior de ciências contábeis, talvez fosse mais racional colocar no curso médio de técnico em contabilidade as matérias de auditoria e perícia, como sugere o usuário do Cosife em questão, que também poderiam ser aprendidas como autodidata. Assim sendo, não mais haveria a necessidade da existência das faculdades de ciências contábeis, que, conforme escreveu o usuário do Cosife, "nada acrescentam".

Supondo-se a inexistência das faculdades de ciências contábeis, os então técnicos em contabilidade de nível médio não poderiam participar de concursos públicos na esfera federal. Dessa forma, profissionais de outras formações de nível superior que tivessem a contabilidade em seu currículo, assumiriam as vagas que deveriam ser destinadas aos atuais contadores, inclusive nas empresas, como, aliás, vem acontecendo porque muitos vêm a contabilidade como profissão de pessoas sem a seriedade mínima necessária para assumir tais responsabilidades. E a causa dessa desconfiança está especialmente ligada à baixa qualificação obtida pelos alunos em escolas de nível médio e superior que devem ter seu ensino testado por EXAME DE SUFICIÊNCIA como vinha fazendo o governo federal, vem fazendo a OAB e que pretendia fazer o CFC.

Com essa modificação (regressão) sugerida pelo usuário do Cosife, o Brasil provavelmente seria o único país no mundo em que os contabilistas seriam apenas profissionais de nível médio sem direito a mestrado e doutorado. Quem quisesse obter tais títulos, deveria estudar no exterior. Isto seria uma enorme discriminação às populações menos favorecidas. Ou seja, no governo e nas grandes empresas só trabalhariam em contabilidade aqueles que se formassem no exterior.

Sobre o acima escrito descrito, em 18/06/2007, outro usuário do Cosife escreveu:

O que foi abordado nesta matéria é de grande utilidade para o profissional de contabilidade. Portanto atitudes de técnicos contábeis que desmerecem o conhecimento de contador recém-formado por ser tido com mera demonstração de arrogância de profissional que pensa saber tudo só porque trabalha em escritório. Sou técnico contábil, bacharel, e estou ingressando em curso de mestrado em controladoria. Mesmo com mais de 15 anos de experiência na área de contabilidade, em nenhum momento achei que sabia tudo. A contabilidade não é para aqueles que se acham o máximo e pensam que não tem mais nada a aprender. Belo Profissional este!

Em 05/02/2006, durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, usuário do Cosife escreveu:

Acho que não deveriam limitar as pessoas de serem boas profissionais como técnicos contabilidade, com direito ao registro no CRC, só porque não têm curso superior, pois caberia ao próprio CRC filtrar as pessoas realmente preparadas ao exercício da profissão. O que seria do Senai se não fosse o grande interesse pelos cursos técnicos? Eu me matriculei 02/02/2006 no curso técnico em contabilidade e gostaria de saber se vou poder entrar com recurso para ter direito ao CRC.

Resposta do COSIFE em 06/02/2006:

Observe que entre os cursos ministrados pelo Senai, assim como em outras escolas, somente o de técnico em contabilidade permitia o registro em Conselho ou Ordem de Profissionais. Nas demais profissões somente os formados em cursos de nível superior têm direito ao registro.

Durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, o aluno que ingressou no curso técnico em contabilidade a partir de 2005 não teria direito ao registro profissional no CRC. Entretanto, muitos alunos ingressaram com ações judiciais, para garantir o seu direito à inscrição, e as próprias escolas também recorreram o Poder Judiciário para garantir seu filão financeiro, justamente em razão da grande procura pelos alunos que pretendem conseguir o registro profissional com menor esforço e com menor qualidade técnica, pois nos cursos técnicos o número de anos destinados ao estudo é menor.

Observe principalmente que o nível técnico e intelectual e os salários dos professores dos cursos superiores são maiores. Daí presume-se que tenham melhores conhecimentos a oferecer. Mas, a Resolução CFC 1.073/2006 revogou a citada Resolução CFC 948/2002 e alterou o texto Resolução CFC 867/1999, que dispões sobre o Registro Profissional dos contabilistas. Dessa forma, os Técnicos em Contabilidade puderam continuar requerendo o seu registro profissional.

A partir do final de agosto de 2007, relativamente ao Registro Profissional, entrou em vigor a Resolução CFC 1.097/2007 que depois foi Revogada e substituída pela Resolução 1.167/2009, que estabeleceu novas diretrizes ao Registro Profissional.

Tal como fez Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) há muitos e muitos anos, o CFC também instituiu o Exame de Suficiência para selecionar as pessoas realmente preparadas. Mas, recursos judiciais foram interpostos para que fosse permitido o registro no CRC de qualquer diplomado, mesmo sem o conhecimento técnico mínimo necessário.

Diante do exposto, podemos observar que está faltando seriedade naquelas pessoas e entidades escolares que tentam interpor dificuldades judiciais à implantação das ações moralizadoras da profissão colocadas em prática pelo CFC.

Qualquer pessoa pode entrar com recurso judicial. É um direito de todo cidadão. Entretanto, os interesses pelo conhecimento técnico e científico devem estar acima da simples e inescrupulosa busca da ganância financeira.

NOTA DO COSIFE:

Para correção da falha existente no Decreto-Lei 9.295/1946, as alterações promovidas pela Lei 12.249/2010, entre outras providências, estabeleceu a obrigatoriedade de prestação do Exame de Suficiência e extinguiu o Registro Profissional de Técnicos em Contabilidade depois de 01/06/2015.

Em 18/02/2006, durante a vigência da Resolução CFC 948/2002:

Quero parabenizá-lo pelo texto, que aborda de maneira direta o desprestígio da classe dos contadores. A confusão começa pela possibilidade de técnicos de segundo grau, terem a prerrogativa de atuar na maioria das atribuições de formado em Ciências Contábeis.

Qual outra profissão apresenta uma situação estranha como esta?

As universidades brasileiras formam anualmente milhares de contadores, em cursos de baixíssima qualidade. A imensa maioria, termina trabalhando em outras funções (bancários, funcionários públicos) pois a legislação brasileira não exige que a maioria das empresas, tenha qualquer tipo de controle contábil. Só fica a parte fiscal, como obrigação do desprestigiado contador. Eu sou um exemplo de contador que nunca exerceu a profissão. Formado em 1986, desde 1982 trabalhando no Banco do Brasil. Minha formação só serve para contar pontos em minha carreira.

Resposta do COSIFE:

Foi justamente em razão da baixíssima qualidade de certos cursos, principalmente de nível médio, que o CFC instituiu o Exame de Suficiência e mais recentemente, como base em decisão do CNE - Conselho Nacional de Educação, resolveu extinguir a possibilidade de registro profissional de técnicos em contabilidade que passaram a freqüentar o curso médio a partir de 2005, o que acontecia durante a vigência da Resolução CFC 948/2002. Porém, tem muita gente achando que deve persistir essa lamentável aberração, pois muitos recorreram ao poder judiciário para sua continuidade. Esperamos que os magistrados usem da coerência ao julgar, pois o CFC apenas tomou as mesmas providências tomadas pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de moralizar as profissões reguladas e fiscalizadas por ambas.

Veja ainda os textos intitulados:

  1. A Dispensa de Escrituração Contábil
  2. Incentivos Fiscais à Contabilização
  3. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados
  4. Indenização de Fundo de Comércio e Lucros Cessantes

Usuário do COSIFE escreveu em 19/07/2006:

Sou Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de um dos municípios do Estado de São Paulo. Foi realizado Concurso Público para preenchimento da vaga de Agente Fiscal Tributário, sendo pré-requisito que o aprovado tenha o curso de Técnico em Contabilidade, conforme disposto em edital publicado e em Lei Municipal, que dispõe sobre o plano de cargos e salários. Acontece que o aprovado não possui esse pré-requisito, pois se apresentou como Técnico em Administração de Empresas, cujo curso tem a duração de um ano e meio, e está se recusando a assinar o termo de desistência ao cargo, por alegar que as matérias por ele estudadas são compatíveis e que atualmente o curso de técnico em contabilidade está extinto.

Peço ajuda para solucionar o problema e ainda solicito informar como posso conseguir a grade curricular do curso técnico em contabilidade?

Resposta do COSIFE (revisado em 13/07/2010)

Inicialmente leia os textos O Auditor Fiscal e a Contabilidade Fiscal e O Ensino da Contabilidade e a Ética Profissional.

Não houve a extinção dos técnicos em contabilidade. No texto desta página tem as explicações sobre a impossibilidade de registro profissional como técnico em contabilidade para aqueles que ingressaram no curso a partir de 2005, durante a vigência da Resolução CFC 948/2002, que foi revogada em 30/05/2006 pela Resolução CFC 1.073/2006

Os técnicos em contabilidade devidamente registrados no CRC com base na Resolução CFC 867/1999 (com as alterações nela descritas) e na regulamentação anterior, continuam com todas as suas prerrogativas profissionais constantes da Resolução CFC 560/1983.

O artigo 26 do Decreto-Lei 9.295/1946, complementando o artigo 25, que estão transcritos no início deste texto, menciona que somente os profissionais de nível superior podem efetuar a verificação, análise e auditoria de peças contábeis. Portanto, os Auditores Fiscais, que têm a função precípua de analisar peças contábeis, devem ser formados em Ciências Contábeis e devidamente registrados no CRC do Estado em que está a Prefeitura. O MANUAL DE REGISTRO foi instituído pela Resolução CFC 891/2000 e está disponível nas dependências dos CRCs.

Nenhum profissional de nível superior ou médio estará habilitado se não estiver registrado no conselho profissional pertinente e com suas obrigações contributivas em dia. Neste caso, deve ser exigido do candidato ao cargo ou função o registro no CRC como Técnico em Contabilidade, que ainda deve apresentar o Certificado que lhe é endereçado pelo CRC todos os anos com validade até 31 de março do ano seguinte. Se não apresentar o certificado de registro NÃO ESTARÁ habilitado para o exercício profissional. Veja a Resolução CFC 441/1976.

Veja ainda o que está disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XIII:

- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Logo, presume-se que devam ser atendidos os termos da legislação de regulamentação das profissões e as normas expedidas pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Como base nas citadas normas profissionais, o Prefeito deve remeter projeto de lei à Câmara dos Vereadores para adaptação da Legislação Municipal em vigor, que está em desacordo com o disposto nos artigos citados do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamentou a profissão de contabilista e na Constituição Federal. E também, por Decreto, pode considerar inapto quem prestou concurso público sem os requisitos mínimos exigidos no edital. Porém, neste caso, devem ser ouvidos os consultores jurídicos.

Sobre a grade curricular veja a Resolução CFC 884/2000.

Veja ainda as matérias necessárias para prestação dos exames de suficiência, que por ora estão suspensos, no edital CFC 1/2005. São duas grades de matérias. Uma para Contadores e outra, quase ao final, para Técnicos em Contabilidade.

É evidente que em um ano e meio de curso não é possível estudar todas as matérias indicadas na Resolução CFC 884 e no Edital CFC 1/2005 e ainda num outro curso não-especializado ou não-específico, que não dê direito ao registro como contabilista no órgão regional competente, o CRC- Conselho Regional de Contabilidade.

Para correção da falha existente no Decreto-Lei 9.295/1946, as alterações promovidas pela Lei 12.249/2010, entre outras providências, estabeleceu a obrigatoriedade de prestação do Exame de Suficiência e extingue o Registro Profissional de Técnicos em Contabilidade depois de 01/06/2015.

Em 16/11/2006 usuário do Cosife escreveu:

Qual o segredo desse problema dos técnicos em contabilidade?

Como o CFC, dirigido por pessoas esclarecidas, fica com uma atitude dúbia sem saber exatamente o que fazer para modernizar a profissão contábil?

Este é um tema tabu. Ninguém enfrenta de frente o problema.

Como acadêmico de Ciências Contábeis, começo a amadurecer a idéia de fazer direito ou arquitetura para ficar com uma profissão mais respeitada.

Em prefeituras, sem comentários, só valorizam advogados, dentistas, médicos ou engenheiros. Todos acham que contador e técnico em contabilidade é a mesma coisa.

Já escrevi ao CFC solicitando esclarecimentos sobre as dúvidas acima e não me responderam.

Resposta do COSIFE em 10/12/2006  (revisado em 13/07/2010)

Se eles silenciam, eu também faço o mesmo para não ser perseguido, como fui no Banco Central do Brasil por combater a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro no SFN - Sistema Financeiro Nacional e internacional. Veja o texto A Unificação dos Mercados de Câmbio.

Dizem que estão fazendo um Projeto de Lei de alteração do Decreto-Lei 9.295/1946 para nele colocar dispositivos que permitam a modernização da profissão contábil, incluindo a obrigação da aplicação do Exame de Suficiência, impedido de ser aplicado pelo Poder Judiciário, embora os advogados sejam obrigados a prestá-lo sob a alcunha de "Exame de Ordem". O Jornal do CFC 88 - de jul/ago/2007 menciona que foi concluído o citado Projeto de Lei, que depois de analisado pela direção do CFC será remetido ao Poder Executivo para ser apresentado à Câmara dos Deputados.

NOTA: A Lei 12.249/2010, referida no início deste texto, mediante seus artigos 75 e 76, efetuou as necessárias alterações no Decreto-Lei 9.295/1946, para aplicação do EXAME de SUFICIÊNCIA e para extinção do Registro Profissional de Técnicos em Contabilidade depois de 01/06/2015.

Em 27/03/2008 usuária do COSIFE escreveu:

Ingressarei num curso técnico contábil no segundo semestre [de 2008] e acho ótima esta discussão. Muito providencial neste momento, pois me tirou muitas dúvidas. Trabalho em escritório de contabilidade há algum tempo, mas minha formação é administrativa financeira.

Sou contra a idéia da extinção do curso superior de ciências contábeis, como sugeriu um outro usuário do site. Acho que o mesmo deve ser mantido para quem queira aprofundar-se na carreira. São justas as limitações dos técnicos em contabilidade, pois o curso não possui toda a grade curricular do curso superior.

Quanto ao fato das empresas preferirem contratar técnicos com experiência ao invés de diplomados com ensino superior, acredito que depende de cada caso e que isso ocorre em razão da possibilidade de se pagar um salário mais baixo.

Veja os textos e comentários sobre o EAD - Ensino à Distância (e-learning - cursos à distância)







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