Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 948/02

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 948/2002 - DOU 03/12/2002

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC 1.073/2006

Veja informações pormenorizadas sobre o Registro Profissional - Pessoa Física

Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade (profissional de gestão), definido na Lei 9.394, de 20/12/96, que concluírem o curso após o exercício de 2003.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2° que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;

CONSIDERANDO a extinção do Curso Técnico em Contabilidade (equivalente ao 2º grau), o que modificou o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; do Decreto 2.208, de 17/4/1997; da Resolução CNE/CEB 4/99 e do Parecer CNE/CEB 16/99, ficando inserido indevidamente na área profissional de gestão, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no art. 2º do Decreto-Lei 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;

OBSERVAÇÃO: O Decreto 2.208/97 foi revogado e substituído pelo Decreto 5154/2004.

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto 2.208/97, o curso Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos da nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;

CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.  (Art. 1º com redação dada pela Resolução CFC 991/2003, de 11 de dezembro de 2003)

Art. 2º Fica garantido o direito ao registro profissional e as atribuições profissionais aos que já estejam de posse de diploma de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade.

Parágrafo Único. Os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade terão garantidos os seus direitos e atribuições.

Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:

a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;

b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;

c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente, notificado da decisão;

d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e

e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC 932/2002.

Brasília, 29 de novembro de 2002.

Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente



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