Ano XXV - 23 de abril de 2024

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OS CONTADORES E SEUS AUXILIARES


OS CONTADORES E SEUS AUXILIARES

SERVIÇOS CONTÁBEIS REALIZADOS POR NÃO-CONTADORES = RESERVA DE MERCADO PARA LOBISTAS E CORRUPTOS

São Paulo, 23/09/2010 (revisto 03/01/2011)

Referências: Contadores e Concursos Públicos, Tribunal de Contas - CGU - Controladoria Geral da União, Auditor Fiscal - Agentes de Fiscalização, Corrupção, Ineficiência dos Serviços Públicos, Auditores Fiscais - Agentes de Fiscalização, Sonegação Fiscal, Auditoria Interna e Independente, Princípios de Contabilidade no Setor Público - Compliance - Gerenciamento de Controles Internos, Governança Corporativa, Comitê de Auditoria, Privatização e Terceirização. Corporativismo - Reserva de Mercado para Lobistas e Corruptos. Ineficiência nos Serviços Públicos Federal, Estadual, Municipal = União, Estados, Municípios e Distrito Federal. CGU: Punir Corruptos Depende de Novas Leis

1. A QUESTÃO - SERVIÇOS CONTÁBEIS REALIZADOS POR NÃO CONTADORES

Em 14/09/2010 estudante usuária do Cosife escreveu:

Sou estudante de ciências contábeis no Centro Universitário Moura Lacerda de Ribeirão Preto, SP.

Estou desenvolvendo meu projeto de estágio, o qual intitulei "serviços contábeis para não contadores", [ou Serviços Contábeis Realizados por Não-Contadores] baseado nos textos do COSIFE sobre a não exigência de graduação ou inscrição no CRC para desempenho de atividades dos auditores fiscais e de outros cargos públicos federais, estaduais e municipais.

Seus textos são os melhores que encontrei para falar sobre o assunto, ou praticamente os únicos.

Enviei email a vários departamentos do CFC e obtive imediatamente resposta falando sobre reserva de mercado e remeteram legislação e apostilas. Numa delas lê-se:

"O Poder Judiciário entende, ainda, que o fato de restringir a ocupação dos cargos a uma determinada profissão configura-se "reserva de mercado" aplicadas em atividades que exigem somente o conhecimento de uma determinada e específica matéria."

Ainda disse o responsável pela Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC:

"É certo que conhecimento pode se adquirir a qualquer momento, por qualquer pessoa e em qualquer lugar. Muitos concursos exigem nas provas conhecimentos de direito administrativo, constitucional e outros ramos do direito, sem, contudo, exigir que o candidato seja formado em direito. Neste caso, quando o ocupante do cargo aplica os seus conhecimentos em matéria de direito, por exemplo, está no exercício da profissão de advogado? Parece-nos que não. O mesmo acontece com a contabilidade, quando o mesmo analisa fluxo de caixa ele está na condição de contador? Vai assinar como profissional contador no exercício da profissão? Vai assinar balanço e fazer contabilidade? Também tem se entendido que não. Nesse sentido, o assunto é complexo. Contudo, os Conselhos de Contabilidade estão buscando agir junto as entidades públicas para que sejam retificados os editais de Concurso quando no rol de atividades traga trabalhos privativos de profissionais de Contabilidade para que os cargos sejam destinados privativamente aos Contabilistas"

Lendo tudo aquilo quase desisto do projeto de estágio, mas antes preciso ouvir sua opinião a respeito o quanto antes, pois tenho prazos.

RESPOSTA DO COSIFE: por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2. RESERVA DE MERCADO PARA LOBISTAS E CORRUPTOS

Tem gente que em vez de procurar a solução para os problemas existentes, faz questão de justificar os fatos para que seja perpetuado o caos. Este indivíduo é o verdadeiro anarquista, que não quer a existência do Estado e é totalmente contrário a qualquer tipo de governo e regulamentações. É um dos tais defensores da autorregulação dos mercados, totalmente favoráveis à existência dos paraísos fiscais em que são escondidas as riquezas obtidas por sonegadores, corruptos, traficantes, contrabandistas e pelos demais agentes da economia informal, do banditismo e da contravenção penal em que se inclui a pirataria e o exercício ilegal de profissão regulamentada.

Os fatos do dia a dia nos mostram que a contratação de pessoas sem a necessária capacidade técnica para o pleno exercício das funções do Estado (Nação politicamente organizada) é uma indiscutível forma de manutenção da “RESERVA DE MERCADO” para lobistas e corruptos (corporativismo de criminosos).

É importante observar que os anarquistas sempre escrevem "Estado" e "Nação" com letra inicial minúscula.

3. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO

São exatamente esses tipos de profissionais a serviço do crime organizado que muitos de nossos empresários e políticos não querem que acabe. Tanto é verdade que houve até a tentativa de regulamentação da profissão de LOBISTA (agende pressão ou de corrupção) por representante de um dos partidos políticos elitistas (preconceituosos e discriminadores) que, coligados, fizeram oposição ao governo do torneiro mecânico sindicalista.

Aliás, sobre o preconceito e a discriminação contra os menos favorecidos, alimentada pelos adeptos de tais partidos políticos de extrema-direita, foi possível perceber através das manifestações através da internet depois que Dilma Russeff foi declarada como a primeira mulher eleita para a presidência do Brasil. O mesmo radicalismo extremista, reacionário à inserção social dos menos favorecidos através da educação, tem-se observado nas universidades privadas contra os futuros bacharéis assistidos pelo ProUni - Programa Universidade para Todos.

Por preconceito e discriminação também são perseguidos os profissionais de contabilidade, principalmente por servidores públicos, como aconteceu especialmente no Banco Central do Brasil, cujos dirigentes extinguiram o cargo de Auditor, que só podia ser exercido por contador, atribuindo as mesmas funções a outros funcionários não qualificados, depois que todos os contadores aposentaram.

Veja o texto em segundo plano denominado Perseguição e Discriminação aos Contabilistas, publicado neste site em 2004.

4. PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS

Se o responsável pela Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC - Conselho Federal de Contabilidade de fato escreveu o que foi transmitido pela usuária do COSIFe, foi totalmente infeliz nos seus argumentos, quando citou os profissionais do Direito. Os atuantes na esfera do Poder Judiciário unanimemente afirmam que “nenhum indivíduo em sua defesa pode alegar o desconhecimento da Lei”.

Portanto, diante dessa afirmativa dos causídicos de que todos os indivíduos têm a obrigação de conhecer a legislação vigente, a única prerrogativa que tem qualquer profissional do direito é a de defender causas em juízo (nas diversas esferas do Poder Judiciário). Isto já foi escrito em vários textos publicados no site do Cosife.

5. PRERROGATIVAS DOS ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

Entretanto, a tal “reserva de mercado” também acontece em outras profissões de nível superior, excetuando-se na dos Administradores de Empresas, cujos profissionais graduados na realidade não têm prerrogativas profissionais. Vejamos.

Os contabilistas, e principalmente os titulares de escritórios de contabilidade, sabem que na quase totalidade das empresas, principalmente nas microempresas, nas empresas de pequeno e médio porte e nas de capital fechado de grande porte os administradores são sempre os seus respectivos titulares ou donos, cotistas ou acionistas controladores.

Por sua vez, no Brasil existem menos de mil empresas ou sociedades de capital aberto (companhias abertas, segundo a Lei 6.385/1976) e grande parte delas é administrada por seus acionistas controladores que nem sempre são graduados em administração de empresas.

Portanto, do universo de empresas existentes no Brasil, mais de 4 milhões são administradas por seus donos ou controladores, obviamente sem qualquer aprendizado de como administrar sua empresa.

Justamente por essa falta de instrução, especialmente em contabilidade, o número de empresas que fecham as suas portas antes de dois anos de atividade é muito grande e o principal motivo desse rápido fechamento por insolvência está especialmente ligado à falta de controles contábeis e financeiros. Ou seja, o problema advém da falta de um contabilista para alertar o seu patrão, que geralmente é um falso administrador.

Ao contrário do que acontece com os graduados em administração de empresas, por determinação legal todas as empresas precisam de um contabilista legalmente habilitado. O problema é que estes são pouco mais de 400 mil, razão pela qual existem os escritórios de contabilidade (cerca de 100 mil) para prestação desse serviço aos menores empresários. Assim sendo, os escritórios são utilizados como meio de reduzir os custos dos empresários de menor expressão econômico-financeira. E, tendo como causa as baixas mensalidades cobradas, o contabilista não presta o serviço com a qualidade que seria necessária, transferindo parte da sua incumbência para auxiliares sem formação técnica em contabilidade.

Para suprir essa necessidade de auxiliares com menor remuneração, o MEC – Ministério da Educação regulamentou os cursos de gestão em contabilidade e administração, que seria equivalente ao curso comercial básico (de 1º grau ou ginasial) existente na década de 1950.

6. AS PRERROGATIVAS DOS MÉDICOS

Idêntica responsabilidade à dos contabilistas é exigida, por exemplo, dos médicos em sua restrita área de atuação.

O contador ou qualquer outro profissional estranho à medicina nunca será responsabilizado pelas cirurgias executadas num hospital do qual somente o contabilista é o responsável pela contabilidade.

Por esse motivo, restrito apenas ao conhecimento técnico e científico, não pode ser dispensado o médico responsável pelo corpo de assistentes médicos em hospitais ou ambulatórios. Identicamente, não pode ser dispensado o contabilista nas entidades de modo geral e principalmente nos escritórios de contabilidade que funcionam à semelhança dos ambulatórios médicos.

A diferença básica entre ambos é que o escritório de contabilidade atende seus clientes (empresas e seus empresários) no lugar dos pacientes (pessoas enfermas) atendidos pelos médicos. Logo, o "contabilista" poderia ser considerado como o "Médico das Empresas", conforme denominou o vice-presidente de Ouvidoria, Vicente Muniz, em texto publicado na Revista do CRC-RJ de setembro / outubro de 2010 (distribuída em dezembro/2010).

7. ESTUDANTES DE MEDICINA NO ATENDIMENTO AMBULATORIAL

Fato interessante, acontecido nessa área exemplificada, foi o da clínica médica, noticiada pela televisão, que contratava estudantes de medicina para atendimento aos pacientes.

Evidentemente, o responsável pela clinica médica está sendo processado judicialmente pela prática de crime e os falsos médicos (estudantes de medicina) pelo exercício ilegal de profissão regulamentada.

Com base nesse exemplo poderíamos dizer que os gestores públicos também poderiam ser processados judicialmente pela contratação de pessoas inabilitadas ao exercício da contabilidade, quando o edital do concurso público relacionar, como sempre relaciona, quase todas as matérias de exercício restrito aos contadores, como aconteceu em um dos editais publicados pela CGU – Controladoria Geral da União.

8. AUXILIAR DE CONTABILIDADE PRESTANDO CONSULTORIA

Semelhante questão foi colocada por usuário do COSIFe, titular de determinado Escritório de Contabilidade.

Ele perguntou se poderia colocar um de seus funcionários não habilitados para prestar atendimento (consultoria) aos clientes, tendo em vista que aquele era bastante experiente e grande estudioso dos problemas ou das questões surgidas no exercício da contabilidade.

Explicou, ainda, que não podia estar todos os dias no escritório para efetuar o tal atendimento e que, por esse motivo, queria colocar como consultor aquele seu experiente e dedicado auxiliar.

Respondi que aquele funcionário poderia ser incumbido de anotar as questões formuladas pelos clientes do escritório e até poderia numa folha de papel (rascunho) ou num computador pessoal elaborar a mais pertinente resposta a ser fornecida ao cliente. Porém, no momento em que esse documento (diagnóstico e receituário) fosse entregue ao cliente, deveria ter a assinatura do profissional responsável pelo escritório de contabilidade, que naturalmente revisaria o contido no texto, considerando o teor da questão formulada pelo cliente.

Muitos outros exemplos podem ser formulados como aqueles mencionados no texto sobre as Limitações dos Técnicos em Contabilidade e no denominado Em Busca do Sucesso como Contabilista.

Diante do exposto, conclui-se pela assertiva do velho ditado popular: “Cada macaco no seu galho”.

9. ESTUDANTES DE CONTABILIDADE NAS EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

As empresas de auditoria independente, por exemplo, tradicionalmente têm contratado estudantes universitários de contabilidade para auxiliarem nos trabalhos de revisão e asseguração dos registros e demonstrações contábeis, o que, aliás, também poderia ser feito pelos órgãos públicos nas esferas federal, estadual e municipal. Tais órgãos seriam especialmente aqueles em que, direta ou indiretamente, seja aplicada a contabilidade, o que acontece principalmente com os órgãos de fiscalização de tributos (impostos, taxas e contribuições).

É importante deixar claro que nas empresas de auditoria o estudante de contabilidade, na qualidade de treinando, "trainee" ou estagiário, deve ficar sob a orientação e responsabilidade de Contador legalmente habilitado.

Veja o texto intitulado Os Atestadores de Exatidão - Auditores Internos e Independentes.

10. PRERROGATIVAS DOS CONTADORES

Deixando de lado a retórica usada tão veementemente em suas teses por causídicos, consultores econômicos e cientistas políticos, podemos alegar e mostrar, a quem interessar possa, que o Decreto-Lei 486/1969 (artigo 3º) e o Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 1.182) deixam claro que toda entidade constituída de conformidade com o disposto naquele Código precisa ter pelo menos um profissional habitado como responsável pela sua contabilidade. E, segundo o Decreto-Lei 9.295/1946 e o artigo 1.182 do Código Civil, esse profissional é o contabilista.

Veja ainda a Resolução CFC 560/1983 que regulamentou o artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946.

Por analogia, essa legislação deve ser aplicada ao serviço público federal, estadual e municipal e principalmente nos casos em que o servidor tenha a função de fiscalizar, vistoriar ou auditar a contabilidade das entidades sob inspeção governamental.

Sobre a necessidade e a exigência legal da contratação de profissionais gabaritados para o exercício das Funções de Estado, veja o contido no texto intitulado Terceirização ou Privatização da Fiscalização.

Mas, isto não significa que aquele contabilista legalmente responsabilizado seja obrigado a processar pessoalmente a escrituração contábil das entidades de modo geral, mesmo porque hoje em dia as tecnologias computacional e de telecomunicações existentes são suficientes para que as operações realizadas sejam automaticamente contabilizadas por intermédio de sistemas eletrônicos de processamento de dados (Contabilidade Integrada).

Todos devem saber que as ocorrências operacionais, jurídicas e administrativas estão sujeitas à contabilização e por isso o contador deve ser o responsável pelos atos praticados por seus subalternos. Isto é, o contador tem a obrigação de orientar seus auxiliares e tem o dever de fiscalizar a atuação dos mesmos para que tudo seja registrado na contabilidade de conformidade com a legislação e as normas regulamentares vigentes.

Por esse motivo, muitos contadores conhecem a legislação tributária, social (dos direitos sociais dos trabalhadores) e empresarial com maior precisão que os advogados, simplesmente porque estes a usam apenas em juízo, enquanto os contabilistas a usam na prática diária da contabilização ao vistoriar os documentos hábeis e inábeis, aqueles que são ou não expedidos de conformidade com a legislação e as normas regulamentares vigentes. Nesse ato, o contador até poderia ter como subalterno um advogado, como geralmente acontece nas empresas de auditoria independente. Veja também em Contabilidade Forense.

Com base nessas explicações, sempre digo aos recém-formados que o melhor aprendizado não ocorrerá numa grande empresa e, sim, num escritório de contabilidade. Nestes, o profissional da contabilidade é obrigado a ser generalista. Para que possa atender aos anseios de todos os seus clientes, precisa estudar significativa parte das matérias lecionadas a advogados, economistas e administradores.

Esse tipo de profissional generalista, por exemplo, é raro na medicina, em que os profissionais são extremamente especializados e talvez por esse motivo, ao contrário do que se imagina, aconteçam os erros médicos. Parece óbvio que numa emergência pode acontecer algo desconhecido pelo médico ou outro profissional da saúde e não haverá tempo hábil para que possa estudar e solucionar o problema.

Justamente em razão dessa restrita especialização, para que os pacientes sejam mais perfeitamente diagnosticados, os médicos são auxiliados por outros profissionais de nível superior como os enfermeiros, farmacêuticos, biomédicos, químicos, bioquímicos, físicos nucleares, entre outros ligados à saúde. Assim sendo, até poderíamos afirmar que, sem o apóio desses seus auxiliares também especializados, poucos dos novos pacientes os médicos poderiam perfeitamente diagnosticar.

Então, a diferença básica entre o médico e o contador, é que o médico tem os auxiliares que lhes dizem qual é a doença de seus pacientes. Por sua vez, o contador deve descobrir a doença das entidades públicas e privadas para dizer a seus auxiliares como ela deve ser enfrentada, além de ser obrigado a alertar o seu cliente dos problemas econômico-financeiros que podem ocorrer em razão dos fatos regulares ou irregulares apurados.

Com base nessas comparações poderíamos dizer que na esfera governamental estão conduzindo a contabilidade pública alguns “lúgubres charlatões”, como foram denominados os médicos numa satírica comédia teatral de Molière (dramaturgo francês que viveu no século XVII, considerado um dos mestres desse tipo de comédia).

Aliás, talvez seja por esse motivo que a Contabilidade Pública é tão arcaica, não só no Brasil como em todo o mundo, que até o torneiro mecânico sindicalista, que assumiu a presidência da república em 2003, ousou criticá-la por ser tão antiquada. E assim é exatamente porque os contadores não são chamados a opinar.

Diante desse fato, foi expedida a Resolução CFC 1.111/2007 que tenta explicar aos não-contadores do Setor Público como deve ser a aplicação dos Princípios de Contabilidade na administração pública.

Por sua vez, em 2009 foi editada a NBC-T-16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental.

Veja as modificações que estão sendo introduzidas na Contabilidade Pública a partir do ano de 2011.

11. O AUDITOR INTERNO E O COMPLIANCE (ATESTADORES DE EXATIDÃO)

Nos textos sobre Análise de Balanços foi tentado mostrar aos desconhecedores das teorias e práticas contábeis que não basta calcular índices de liquidez se não houver quem os saiba interpretar ou decifrar. E, para isso não basta ter um diploma, é preciso ter experiência, mediante o profundo estudo das artimanhas utilizadas na chamada Contabilidade Criativa (contabilidade fraudulenta)

Como em quase a totalidade das fraudes o dinheiro circula no sistema financeiro, o contador, principalmente o especializado no gerenciamento do fluxo de caixa (Contabilidade Financeira) precisa conhecer as operações que podem ser realizadas através do sistema financeiro. Com essa finalidade o site Cosife oferece exemplos das principais operações irregulares intermediadas somente pelos delinquentes do sistema financeiro.

Os mais contundentes desses atos criminosos são os denominados como Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Elisão e Sonegação Fiscal, Evasão Cambial ou de Divisas e Internacionalização do Capital em Paraísos Fiscais, todos na esfera do Planejamento Tributário.

Mas, nessa seara (campo) do Planejamento Tributário fraudulento, o auditor interno é impedido de meter o bedelho, no sentido figurado de ser impedido de se intrometer importunamente em conversa, fato, ocorrência, operação financeira ou assunto que não lhe diz respeito, embora, com base na ética profissional, seja obrigado a apontar a irregularidade cometida.

Aliás, alguns auditores independentes, antes de relatar a irregular ocorrência descoberta, preferem conversar com os acionistas controladores ou com seus representantes, porque estes geralmente são os mentores das falcatruas que prejudicam os acionistas minoritários das companhias abertas (aquelas que têm suas ações negociadas nas Bolsas de Valores).

Por tais fatos, nas páginas sobre a Análise de Balanços também foi explicado que, antes de analisar as Demonstrações Contábeis, o profissional habilitado precisa ter a certeza de que as peças contábeis são dignas de fé pública. Não basta, portanto, que estejam assinadas por um profissional habilitado.

Aí se baseia a afirmativa de que é preciso um contador com grande experiência para efetuar a análise de balanços, a auditoria e a fiscalização tributária.

Com base nessas premissas e diante das fraudes e erros comumente encontrados pelos auditores e fiscalizadores, as grandes empresas implantaram sistemas de Auditoria Interna para que tais falhas e irregularidades não sejam achadas, antes, por outros profissionais considerados estranhos. Aí entra o planejador tributário, que terá a função de simular operações que possam dissimular a irregularidade cometida para que não seja encontrada pelos auditores e fiscalizadores. Entretanto, segundo o Código Civil (artigo 166) o ato simulado é nulo, portanto, também deve ser considerado criminoso.

Insatisfeitos com os resultados oferecidos pela auditoria interna, geralmente direcionado apenas para o exame da contabilização propriamente dita, mediante os esforços de órgãos preocupados com a fé pública das Demonstrações contábeis, foi criada a função de Compliance. O termo em inglês, resume-se em colocar colocar na entidade uma pessoa ou nela criar seção ou departamento com a função de gerenciamento de controles internos e ainda dedicada à verificação do cumprimento das leis e normas regulamentares. Ou seja, O "compliance", na qualidade de atestador de exatidão, tem a finalidade de dar conformidade aos atos contábeis, administrativos, financeiros e operacionais praticados pelos administradores e demais funcionários das entidades de modo geral.

Com o passar do tempo, esse trabalho de gerenciamento dos controles internos, estendeu-se, principalmente nas instituições do sistema financeiro, ao gerenciamento do risco de liquidez, de mercado, de crédito e operacional.

Obviamente, para o exercício dessa função deve ser contratado um contabilista generalista, tal como aquele necessário nos escritórios de contabilidade, porque o compliance é obrigado a conhecer não somente as eventuais operações fraudulentas que podem ser efetuadas como também deve conhecer as ciências estudadas por outros profissionais de nível superior como os advogados, economistas e administradores. Ou, se a empresa tiver grande poderio econômico, poderá contratar todos os mencionados profissionais para que trabalhem em conjunto.

Veja no texto intitulado A Manipulação de Resultados nas Demonstrações Contábeis  um exemplo de grave falha da Auditoria Interna e Independente e do Compliance acontecida por pressão dos acionistas controladores da Lehman Brothers Holding, tida como a causadora do risco sistêmico (falências encadeadas) que resultou na Crise Mundial de 2008.

Mas, de início, para auxiliar a auditoria interna, a contratação do contador para a função do compliance será mais necessária, principalmente se a empresa possuir um departamento jurídico. A razão da não opção pela contratação de economistas ou administradores é que os dados necessários ao perfeito controle interno estão na contabilidade, que muitas vezes é olhada com desprezo por tais profissionais.

Todos hão de concordar que ficará psicologicamente deprimido o profissional forçado pelas circunstâncias a exercer outra profissão que nunca teve vontade de estudar. Assim sendo, esse trabalhador, além de estar trabalhando na ilegalidade (lei das contravenções penais), provavelmente não a estará exercendo com afinco por desconhecer o seu teor técnico e científico e por ser obrigado a exercê-la em razão da sua necessidade de conseguir o emprego que não consegue na sua verdadeira profissão.

Diante dos exposto, alguns perguntarão:

Por que tal profissional estranho conseguiu a aprovação em concurso público cuja função deveria ser de contabilista?

Porque as provas são propositalmente elaboradas com questões que qualquer vestibulando pode responder. Por esse motivo, geralmente são aprovados aqueles que ainda lembram das questões respondidas durante a prestação do exame vestibular ou por aqueles que decoram apostilas vendidas por "cursinhos" especializados em concursos públicos. Provavelmente, as pessoas que elaboram as provas, também por incapacidade técnica e científica, copiam as questões das apostilas vendidas pelos cursinhos.

Resultado: baixa qualidade do serviço prestado e insignificante produtividade, razões pelas quais, muitos reclamam da ineficiência nos Serviços Públicos.

Aproveitando-se dessa provocada ineficiência, os políticos de extrema-direita apresentam como solução para o problema por eles mesmos criado a privatização ou a terceirização dos serviços públicos, que serão concedidos aos financiadores de suas campanhas políticas e gerarão empregos sem concurso público para "cabos eleitorais" e outros apadrinhados.

12. O AUDITOR INDEPENDENTE E O COMITÊ DE AUDITORIA

Não satisfeitos com a atuação dos controladores internos (“controllers” = não-contadores), os acionistas minoritários vislumbraram a necessidade de contratar auditores externos totalmente independentes da administração das entidades empresariais em que prestam seus serviços. Para cumprimento dessa tarefa os auditores independentes foram obrigados a firmar relatórios e pareceres descrevendo as eventuais irregularidades encontradas durante seu trabalho.

Diante da grande existência de fraudes que tiveram a participação voluntária ou involuntária dos auditores independentes, principalmente nos Estados Unidos da América, surgiu a idéia da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, que consiste na contratação de outra auditoria para verificar e dar conformidade (compliance) ao trabalho executado pelos auditores independentes.

Para outras informações, especialmente sobre o Comitê de Auditoria e sobre o Conselho Fiscal das sociedades por ações, veja o texto sobre Governança Corporativa.

13. O AUDITOR NO SERVIÇO PÚBLICO

Diante daquilo que já foi escrito e do que vai ser explicado a seguir, podemos dizer que na esfera governamental federal, estadual e municipal também é necessária a existência de tais controles que timidamente começaram a ser implantados a partir de 2003. Em tese, esse trabalho seria exercido pelos Tribunais de Contas, mas também foi instituída a Controladoria Geral da União (CGU), cuja atuação começou com o pé esquerdo, se analisarmos o contido em seu Edital para contratação de profissionais de nível superior, para realização de atividades "de complexidade e responsabilidade elevadas" relativas à Análise Contábil e Auditoria Contábil, entre outros afazeres ligados à contabilidade.

Veja ainda o texto A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC, com os seguintes tópicos complementares:

  1. STJ Anula Laudo Policial Porque Perito Contador Não Paga CRC
  2. Sindireceita - Sindicato dos Técnicos da Receita Federal - “Auditores” no exercício ilegal da profissão

Da leitura do texto do SINDIRECEITA podemos concluir que existem contadores nos quadros de técnicos da Receita Federal (quadro interno), mas, para vistoriar a contabilidade das empresas sonegadoras (quadro externo), são contratadas por concurso público pessoas sem habilitação em contabilidade. Isto pode significar que, influenciados por lobistas corruptores, os responsáveis por essa ilegal contratação estejam especialmente interessados que nada seja realmente fiscalizado por incapacidade técnica e científica dos leigos contratados.

Veja outros textos interessantes:

  1. O Auditor Fiscal e a Contabilidade Fiscal
  2. Os Contadores e os Concursos Públicos
  3. O Ensino da Contabilidade e a Ética Profissional

14. O CONSELHO FISCAL E A GOVERNANÇA CORPORATIVA

Na legislação brasileira das sociedades por ações, que até 1990 eram chamadas de sociedades anônimas porque podiam emitir ações ao portador, sempre existiu a figura do Conselho Fiscal que deveria ter como principal incumbência a defesa dos interesses dos acionistas minoritários.

Porém, desvirtuando o realmente pretendido pelos legisladores, os acionistas controladores das empresas, por intermédio daqueles mesmos lobistas corruptores, impediram que a legislação atribuísse aos minoritários o poder de realmente fiscalizar seus interesses nas companhias abertas por meio da nomeação de Conselheiros Fiscais, que também devem ser contadores para que tenham a competência legal necessária ao exame da contabilidade.

Eliminada a possível ação do Conselho Fiscal em defesa dos minoritários, ficou fácil a prática de irregularidades contábeis, tributárias e operacionais especialmente para o desvio de lucros, de um lado para que não sejam distribuídos aos acionistas minoritários e de outro lado para evitar o pagamento de tributos (Planejamento Tributário).

Diante da grande quantidade de fraudes e crimes contra investidores, principalmente nos Estados Unidos, surgiu a idéia de se instituir o que chamaram de Governança Corporativa para evitar as falcatruas cometidas pelos executivos sob o mando dos acionistas controladores principalmente das grandes empresas de capital aberto (companhias abertas). Mas, no Brasil essa função já era atribuída ao Conselho Fiscal, embora muita gente nada saiba sobre isto por falta da simples leitura dos pertinentes artigos da Lei das Sociedade por Ações.

Então, a descrição desses fatos, aqui efetuada, permite-nos dizer que no serviço público idêntico controle deve ser efetuado para que sejam evitados os desfalques e desvios capitaneados por alguns políticos, que na realidade são falsos representantes do povo, visto que apenas defendem os interesses dos detentores do poderio econômico.

É importante salientar que somente aos desonestos interessa a ausência de profissionais com competência para o exercício da contabilidade no serviço público. Somente o contador (auditor) tem em seu currículo acadêmico todas as matérias necessárias à sua perfeita capacitação para identificar as irregularidades contábeis e operacionais cometidas.

Assim sendo, e sem muitas delongas, podemos dizer que em todas as esferas do serviço público também deve existir um profissional habilitado para que seja responsabilizado pelo exercício da contabilidade ou das funções atribuídas aos contadores como por exemplo a de auditor fiscal (agente fazendário), de auditor dos Tribunais de Contas e de contador na CGU - Controladoria Geral da União.

Porém, como já foi mencionado neste texto, num dos editais da CGU para contratação de profissionais gabaritados, não foi exigida a graduação em contabilidade, fato que foi comentado neste site do Cosife no texto intitulado Concurso Público para Contadores.

15. AS TESES DEFENDIDAS PELOS ANARQUISTAS

A bem da verdade faz-se necessário dizer que grande parte dos defensores da ausência de contadores no serviço público é anarquista. Os anarquistas não querem a contratação de pessoas realmente capacitadas, porque estas facilmente descobririam suas falcatruas (artimanhas e deslizes).

A palavra deslize foi colocada no sentido de "desvio do bom caminho (desvio de conduta); falha (intencional), falta (grave = irregularidade); quebra do bom procedimento; desaire = falta de decoro; inconveniência" (Dicionário Aurélio).

Neste ponto torna-se interessante destacar que existe a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador) a ser seguida. Assim sendo, os profissionais não habilitados, mesmo que tenham formação de nível superior, não estarão sujeitos a prestar contas de sua atuação porque não estão exercendo a sua profissão universitária.

Como foi escrito no texto sobre a regulamentação da profissão de lobista, que seria uma espécie de "RESERVA DE MERCADO" para os pilantras a serviço do poderio econômico, quanto menos capacitado for o funcionário público, em tese, mais facilmente será corrompido.

Se o fiscalizador não tiver capacidade técnica para vistoriar (auditar) a contabilidade da empresa fiscalizada, ele receberá presentes ou propina e deixará o trabalho sem fazer mesmo porque não teria capacidade técnica e científica para executá-lo.

16. CONCLUSÃO

Indiscutivelmente a não contratação de contadores para o Setor Público é verdadeira “RESERVA DE MERCADO” para corruptos e lobistas.

Como foi explicado neste texto, a contratação ou nomeação de profissionais sem as características técnicas essenciais a quaisquer funções torna-se um estímulo à inércia e à baixa qualidade dos serviços públicos. Para isto também contribui a baixa remuneração e o desvio de verbas que deveriam ser empregadas em proveito da população, conforme foi apurado pela "Operação Mãos Limpas" da Polícia Federal.

Procure no Google as reportagens sobre o que aconteceu no Estado do Amapá e na cidade de Dourados – MS neste ano de 2010. Fato idêntico aconteceu outrora na cidade de Embu das Artes - SP.

Os verdadeiros bandidos aproveitam-se desses servidores tecnicamente incapazes para cometer os mais variados crimes, especialmente os ligados ao desvio de recursos do orçamento público que é efetuado principalmente por intermédio do superfaturamento em licitações.

17. IMPRENSA - CGU: punir corruptos depende de novas leis

Por AE - Agência Estado, estadao.com.br, ESTADÃO 26/09/2010 - Publicado por MSN (Ultimas Notícias)

A sucessão de escândalos estaduais envolvendo políticos e autoridades com desvio de recursos públicos fez o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, cobrar fortemente mudanças na legislação do País. Responsável pelo comando do principal órgão de controle do governo federal, o ministro defende que a 'sociedade pressione mais o Congresso' para modificar o Processo Penal brasileiro. Na prática, ele quer garantir que os tribunais ganhem agilidade para punir acusados da prática do chamado crime do colarinho branco.

NOTA DO COSIFE:

A expressão "Crime do Colarinho Branco" foi especialmente utilizada para se referir aos crimes praticados pelos delinquentes do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro (Lei 7.492/1986). Mas, como mencionou o Ministro da CGU, ela pode ser atribuída a outros tipos de criminosos como os corruptos e os demais ancorados na seletiva casta dos endinheirados que se autodenomina como Sociedade Civil (alta sociedade = "high society"). Veja outras explicações em A Pesada Carga Tributária - Os Problemas Causados pela Sociedade Civil.

'Muitos corruptos ainda insistem em praticar as mesmas condutas por acharem que o risco de serem presos ainda é baixo', diz Jorge Hage. 'Talvez porque não acreditem na condenação definitiva, pois em nosso País, infelizmente, as leis e a jurisprudência dominante permitem a eternização dos processos, e o Supremo Tribunal Federal só admite a prisão após o trânsito em julgado. Vale dizer, nunca', lamenta o ministro.

Por conta do aumento de casos, a CGU vai assinar amanhã um protocolo de cooperação técnica com o Ministério Público Federal (MPF) para ampliar suas ações de combate a crimes de corrupção envolvendo recursos federais. Com isso, passará a haver cruzamentos entre todas as bases de dados que as duas instituições possuem.

Nas últimas semanas, denúncias de corrupção explodiram em vários Estados. No Amapá, durante a Operação Mãos Limpas da Polícia Federal, foram presos o governador Pedro Paulo Dias (PP) e o ex-governador Waldez Góes (PDT), além de outras 16 pessoas. No Tocantins, o Ministério Público investiga a suposta participação do governador Carlos Gaguim (PMDB) num esquema de fraudes em licitações.

Outros escândalos desse tipo também estão sendo investigados no Mato Grosso do Sul e Alagoas. Em Roraima, a compra de votos de eleitores se tornou tão comum que a Justiça Eleitoral local proibiu saques acima de R$ 10 mil para evitar a prática. Além disso, em março, o então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda [DEM], renunciou ao cargo depois de ser preso por conta do envolvimento no chamado mensalão do DEM, com pagamento de propinas para deputados distritais e desvio de verbas públicas.







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