Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.4.1 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.4 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA

COSIF 1.4.1 - Critérios Gerais Aplicáveis a Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - Resolução CMN 4.747/2019 - PDF

  1. Critérios Gerais Aplicáveis a Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Critérios Gerais Aplicáveis a Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas

1.4.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.4.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

1.4.1.3 - Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições:

  • a) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
  • b) tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

1.4.1.4 - Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.

1.4.1.5 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 3 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los.

1.4.1.6 - Os ativos de que trata o item 5 devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.4.1.7 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 5 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

1.4.1.8 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 3 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição.

1.4.1.9 - Os ativos de que trata o item 8 devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • a) o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • b) o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.4.1.10 - A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 8 deve ser reconhecida no resultado do período.

1.4.1.11 - Para fins do disposto no item 8, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.

1.4.1.12 - A forma de mensuração de que trata o item 9 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso.

1.4.1.13 - Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os itens 5 a 12, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.

1.4.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.

1.4.1.15 - A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item 14.

1.4.1.16 - Caso o valor justo apurado conforme o item 14 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 6 e o item 9 ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.

1.4.1.17 - A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 14, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.

1.4.1.18 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.

1.4.1.19 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:

  • a) pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 3; ou
  • b) pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata a alínea “b” do item 3.

1.4.1.20 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 19 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

1.4.1.21 - Após a reclassificação de que trata o item 19, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

1.4.1.22 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.

1.4.1.23 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no antigo COSIF 1.4.1 - Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.747/2019 - Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 005/2020 - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
  3. NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
  4. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
  5. RIR/2018 -
  6. Lei 12.973/2014 -
  7. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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