Ano XXV - 16 de abril de 2024

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COSIF 1.4.1 - Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos

COSIF 1.4.1 - Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias (Revisado em 20-02-2024)

1.4.1.1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ. 3.068 art 1º)

NOTA DO COSIFE:

Veja as informações complementares nas acima endereçadas Contas de Compensação e no COSIF 1.4.6.

Veja também o texto denominado Classificação dos Valores Mobiliários por Categorias de Negociação em que estão as explicações sobre a contabilização dessas categorias de t`´itulos e valores mobiliários.

Os valores Patrimoniais dos títulos e Valores Mobiliários e Instrumento Financeiros Derivativos adquiridos devem ser lançados nas contas e subcontas do grupamento 1.3.0.00.00-4 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS.

1.4.1.2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados. (Circ. 3.068 art 1º § 1º)

1.4.1.3 - Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categoria descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ. 3.068 art 1º § 2º)

1.4.1.4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ. 3.068 art 1º § 3º)

1.4.1.5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ. 3.129 art 1º)

1.4.1.6 - O disposto nos itens 1.4.1.1, 1.4.1.2, 1.4.1.3, 1.4.1.4 e 1.4.1.5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ. 3.068 art 1º § 5º)

1.4.1.7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1.4.1.1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ. 3.068 art 2º)

  • a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação;
  • b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

1.4.1.8 - Para fins do ajuste previsto no item 1.4.1.7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ. 3.068 art 2º § 1º)

  • a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
  • b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação.
  • c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
NOTA DO COSIFE:

A palavra "PRECIFICAÇÃO" não existe. Porém, segundo o teor da frase, cremos que significa "formação de preços" ou "fixação de preços".

1.4.1.9 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 1.4.1.7, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ. 3.068 art 2º § 2º)

1.4.1.10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ. 3.068 art 3º)

1.4.1.11 - Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição. (Circ. 3.068 art 4º)

1.4.1.12 - A reavaliação dos títulos e valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais. (Circ. 3.068 art 5º)

1.4.1.13 - A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: (Circ. 3.068 art 5º § 1º)

  • a) na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;
  • b) na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período:
    • I - imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação;
    • II - em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento.
  • c) na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos:
    • I - imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a negociação;
    • II - como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda.

1.4.1.14 - A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria. (Circ. 3.068 art 5º § 2º)

1.4.1.15 - As operações de alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria. (Res. 3.181 art 1º)

1.4.1.16 - Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da instituição. (Circ. 3.068 art 5º § 3º)

1.4.1.17 - As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo. (Circ. 3.068 art 6º)

1.4.1.18 - Admite-se a reversão das perdas mencionadas no item 1.4.1.16 desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos. (Circ. 3.068 art 6º § único)

1.4.1.19 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta seção do Cosif. (Circ. 3.068 art 9º)

1.4.1.20 - Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Circ. 3.068 art 9º § único)

1.4.1.21. Quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta Circ 3.026 item 9)

1.4.1.22 - O disposto no item 17 não se aplica às ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda", na forma da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001 que representem no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários. (Res 4175 art 2º)



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