Ano XXV - 18 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.747/2019


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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.747/2019 - DOU 02/09/2019

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.747/2019

Critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Vigência e Revogações:

Esta Resolução CMN 4.747 vigora a partir de 01/01/2021

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º; art. 4º, incisos VIII e XII)
  2. Lei 11.941/2009 (art. 61)
  3. Decreto 10.139/2019

Veja também:

  1. Resolução BCB 2/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.747/2019

Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições:

  • I - seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
  • II - tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

Parágrafo único. Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.

Art. 3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los.

§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

§ 2º Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no caput sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição.

§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

§ 2º A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no caput deve ser reconhecida no resultado do período.

§ Para fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.

§ 4º A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso.

Art. 5º Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os arts. 3º e 4º, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.

§ 1º A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o caput.

§ 2º Caso o valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.

§ 3º A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.

Art. 7º É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.

Art. 8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:

  • I - pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata o inciso I do art. 2º;
  • II - pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata o caput ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata o inciso II do art. 2º.

§ 1º Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no caput sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

§ 2º Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto Presidente do Banco Central do Brasil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/9/2019, Seção 1, p. 45, e no Sisbacen.







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