Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   cursos
DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS EMPRESAS DE FACTORING

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

NORMAS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS (revisado em 17/12/2009)

  1. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
    1. Do RIOF - Regulamento do IOF
    2. Da Incidência
    3. Do Fato Gerador
    4. Dos Contribuintes e dos Responsáveis
    5. Da Base de Cálculo e da Alíquota
    6. Da Cobrança e do Recolhimento
  2. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
    1. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1995)
    2. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1996)
    3. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL (em 1997 e 1998)
    4. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (a partir de 1999)
    5. RIR/2018 - Tributação das Pessoas Jurídicas - Lucro Real
  3. MENSAGENS RECEBIDAS
    1. Tributação das Operações de Factoring

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO: CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
  2. LEGISLAÇÃO: DIREITO ECONÔMICO
  3. CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
  4. CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
  5. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO DO ISS
  6. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PIS - COFINS
  7. FISCALIZAÇÃO DO Banco Central do BRASIL
    1. ARTIGO 17 DA LEI 4.595/1964
    2. ARTIGO 1º DA LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO
    3. LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - SIGILO BANCÁRIO
  8. Sigilo Bancário - Lei Complementar 105/2001 (§ 2º do artigo 1º)
  9. ISS - Imposto sobre Serviços - Lei Complementar 116/2003
    • Lista de Serviços Anexa à Lei - itens 10.04 e 17.23
    • As alíquotas serão estabelecidas pelo Município em que estiver sendo efetuada a operação de factoring

1. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

1.1. DO RIOF - REGULAMENTO DO IOF

Decreto 6.306/2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Veja ainda a Legislação Complementar do site da SRF

1.2. DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

1.3. DO FATO GERADOR

Art. 3º  O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;

VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

§ 3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I, e Lei 9.532, de 1997, art. 58);

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei 9.532, de 1997, art. 58);

1.4. DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 4º  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I).

Parágrafo único.  No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresa de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

Dos Responsáveis

Art. 5º  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);

1.5. DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas

Art. 7º  A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto 6.691, de 11 de dezembro de 2008)

1.6. DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 10. O IOF será cobrado:

I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

III - na data da operação de desconto;

IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;

V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;

VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b").

2. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

2.1. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1995)

Com base em Medida Provisória de 1994, foi sancionada a Lei 8.981/1995, que em seu art. 28 tratava da tributação com base no lucro presumido das operações próprias de empresas de factoring. No citado artigo, lia-se:

Lei 8.981/1995:

Art. 28. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco porcento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.

§ 1º. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING).

2.2. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1996)

A partir de 01/01/96 a Lei 9249/95 ainda permitiu que as empresas de factoring fossem tributadas com base no lucro presumido, aumentado apenas o percentual a ser tributado de 30 para 32% sobre a Receita Bruta. Vejamos o texto da referida lei:

Lei 9.249/1995:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING).

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei 9.065, de 20 de junho de 1995.

2.3. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL (em 1997 e 1998)

Em 1997 a tributação passou a ser com base no lucro real em razão da revogação do artigo 28 da Lei 8.981/1995 e da inclusão pelo artigo 58 da Lei 9.430/1996 do artigo 36 na Lei 8.981/1995 a seguir transcrito, que vigorou nos anos de 1997 e 1998:

Lei 8.981/1995:

Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:

XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING)."

No artigo 58 da Lei 9.430/1996 lia-se:

Lei 9.430/1996:

Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:

"Art. 36. (Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:)

XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING)." (revogado pelo art. 18 da Lei 9.718/1998 a partir de 01/01/1999)

2.4. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (a partir de 1999)

A partir de 01/01/1999 a Lei 9.718/1998 revogou o art. 36 da Lei 8.991/1995 e passou a disciplinar a forma de tributação das atividades das empresas de factoring, que passaram a ser dentro do mesmo critério das demais instituições financeiras. Vejamos o texto:

Lei 9.718/1998:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING)

Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:

III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei 8.981, de 1995;

3. MENSAGENS RECEBIDAS

TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE FACTORING

Em 21/08/2006, Diretor de Empresa de Factoring remeteu mensagem ao Cosife com o seguinte teor:

Prezados Senhores

Temos condições inigualáveis para a antecipação de seu faturamento.

Empresas cadastradas poderão descontar suas duplicatas e cheques pré-datados conosco com as menores taxas do mercado.

Dentre outras vantagens, oferecemos:

  1. Isenção em tarifa de DOC/TED;
  2. Isenção de taxa para retirada de documentos por nosso moto-boy;
  3. Tarifa de apenas R$ 2,10 por cobrança de títulos;
  4. Isenção de tarifa de TAC (Taxa de Análise de Crédito);
  5. Crédito da operação de fomento no mesmo dia da consulta;
  6. Limites operacionais de acordo com a capacidade produtiva da Empresa.

Entre em contato conosco, através dos endereços abaixo, para que possamos dar maiores detalhes sobre nossos serviços.

Temos certeza que podemos propiciar grandes benefícios para sua Empresa.

Em 20/08/2006, Fiscal do ISS escreve:

Gostaria de saber qual a natureza da conta Cosif 7.1.1.10.00-8 se ela tem rendas de prestação de serviços sujeita ao ISSQN - Pode ser considerada Factoring?

Resposta do Cosife em 22/08/2006:

As Instituições Financeiras devem ter autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, enquanto que as empresas de factoring não têm essa autorização.

Por isso`as empresas de fatoring não podem fazer operações financeiras de desconto de duplicatas e sim operações de compra de títulos como qualquer outro investidor. A Empresa de Fatoring pode exercer a atividade de prestação de serviços como qualquer outra empresa destinada a esse mesmo ramo operacional. Por isso está sujeita à incidência do ISS - Imposto sobre Serviços. Os bancos e as demais instituições financeiras não estão sujeitas à incidência do ISS.

Essas operações como investidor e prestador de serviços são semelhantes a das Companhias Securitizadoras de Créditos, que compram títulos relativos a créditos financeiros, imobiliários e do agronegócio. Veja também o texto sobre Cessão de Direitos Creditórios.

Veja quais são os títulos que também podem ser adquiridos pelas empresas factoring na qualidade de investidor e que normalmente adquiridos pelas Companhias Securitizadoras de Créditos.

Tradicionalmente as empresas de Factoring compram duplicatas de venda mercantil e de prestação de serviços. Ultimamente passaram a comprar cheques pré-datados. A diferença básica entre o valor do título ou cheque e o valor efetivamente pago no ato de compra é considerado como o valor de serviço prestado.

Observe os detalhes contidos nos dois parágrafo anteriores. Foi escrito que essas empresas de factoring COMPRAM títulos de crédito como qualquer outro investidor, porque não são instituições financeiras. Tratam-se de Operações Ativas - Investimentos Temporários.

Do outro lado da operação (quanto à Operação Passiva), essas empresas podem obter empréstimos bancários. Somente as instituições financeiras autorizadas pelo BACEN podem captar recursos financeiros mediante a emissão de certificados de depósitos ou mediante a emissão de títulos de concessão de créditos.

Alguns tipos de empresas, que consigam registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385/1976 - Artigo 22), poderão emitir títulos para captação de recursos financeiros no mercado de capitais, como qualquer outra sociedade de capital aberto (Companhia Aberta). Mas, para conseguir essa permissão de captação, precisam ser constituídas como Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976).

Portanto, somente as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem captar e emprestar dinheiro ao público sem que sejam sociedades de capital aberto (Companhias Abertas). E a captação das sociedades de capital aberto deve ser efetuada mediante o lançamento de ações nas Bolsas de Valores (MERCADO SECUNDÁRIO) ou mediante a emissão de debêntures, ambas registradas na CVM, cujo lançamento (MERCADO PRIMÁRIO) deve ser feito através de instituições financeiras e do mercado distribuidor.

Os bancos, além das operações financeiras, também prestam serviços. Mas, os banqueiros que quiseram fazer operações de factoring devem constituir empresas independentes com essa finalidade.

Então, sobre as rendas das operações de desconto de duplicatas, que somente as instituições financeiras podem fazer, não está prevista cobrança de ISS.

Por sua vez, o COSIF instituído pelo Banco Central se destina às instituições financeiras, embora nada impeça que as empresas de factoring também o adotem como plano de contas padrão. Mas, para os efeitos legais e tributários, as empresas de factoring devem obedecer o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, o que também fazem os grandes bancos.

Portanto, a conta 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Títulos Descontados 9mencionada no COSIF, refere-se APENAS às operações privativas das instituições financeiras (só pode ser usada por estas).

Caso a autoridade fiscalizadora municipal do ISS encontre empresas de factoring efetuando operações de desconto de duplicatas, deverá denunciar o fato ao MPF - Ministério Público Federal e ao Banco Central do Brasil por estar realizando operação privativa de instituição financeira (artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1976 e Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco).

Veja o estabelecido nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e na Lei 7.492/1986 que versam sobre os crimes contra o SFN - Sistema Financeiro.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.