Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.19.2 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.19 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

COSIF 1.19.2 - CRITÉRIOS GERAIS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 013/2020 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
  3. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio
  4. Disposições Gerais
  5. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.9.2.1.1 - Esta subseção estabelece os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil.

1.9.2.1.2 - As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos administrados.

2. Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

1.9.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

1.9.2.2.2 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das demonstrações financeiras mencionadas no item 1, as demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial.

1.9.2.2.3 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar aos seguintes critérios contábeis:

  • a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
    • I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
    • II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
  • b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de Patrimônio Líquido;
  • c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
  • d) os passivos exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
  • e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
  • f) as contas de resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

1.9.2.2.4 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

1.9.2.2.5 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

1.9.2.2.6 - O disposto no item 5 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

1.9.2.2.7 - O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem.

3. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio

1.9.2.3.1 - As administradoras de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a crédito das respectivas contas de origem, em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.

1.9.2.3.2 - Os valores decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o item 1 devem ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

1.9.2.3.3 - O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no item 2 deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o item 1.

1.9.2.3.4 - Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) os valores declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora; e
  • b) os créditos não habilitados objeto de ação na forma prevista no art. 27 da Lei 6.024/1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil representativo das obrigações perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora.

1.9.2.3.5 - O valor registrado pelos grupos na forma das alíneas “a” e “b” do item 4 devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

4. Disposições Gerais

1.9.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.9.2.4.2 - Nos casos em que a contabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

1.9.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação vigente.

1.9.2.4.4 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação vigente.

1.9.2.4.5 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIE

COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial

  • COSIF 1.29.1 - Princípios Gerais
  • COSIF 1.29.2 - Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas em Regime de Liquidação Extrajudicial
  • COSIF 1.29.3 - Procedimentos para Registro Contábil e Divulgação sobre LIG

5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Lei 11.941/2009 (artigo 61) - Altera a Lei 6.404/1976 e outras providências. Deve ser providenciada ADIN para anulação do artigo 61 dessa Lei.
  2. Resolução CMN 4.516/2016 - Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.
  3. Resolução BCB 013/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
  4. Instrução Normativa BCB 142/2021 - Divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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