Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.16.3 - CONSOLIDADO PRUDENCIAL - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.16 - CONSOLIDADO PRUDENCIAL

COSIF 1.16.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 168/2021 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Técnicas de Consolidação
  3. Disposições Gerais
  4. Disposições Finais
  5. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.16.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos operacionais aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

1.16.3.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica:

  • a) às administradoras de consórcio; e
  • b) às cooperativas de crédito.

2. Técnicas de Consolidação

1.16.3.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, na elaboração do documento contábil do conglomerado prudencial, devem:

  • a) combinar, linha a linha, os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, as receitas e as despesas;
  • b) eliminar o ativo reconhecido na controladora em contrapartida à correspondente participação no patrimônio líquido, apurada direta ou indiretamente entre as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e
  • c) eliminar ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas intragrupo, no caso de negócios realizados entre instituições integrantes do conglomerado prudencial.

1.16.3.2.2 - As informações registradas em contas de compensação devem ser ajustadas para refletir o disposto no item 1.

1.16.3.2.3 - Na aplicação do disposto na alínea “a” do item 1, fica vedada a mudança de critérios, procedimentos e políticas contábeis aplicáveis na elaboração das demonstrações financeiras das entidades individuais, exceto aquelas decorrentes:

  • a) da aplicação dos ajustes de que tratam o art. 7º da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, e o art. 6º da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021;
  • b) da reclassificação:
    • I - de que trata a alínea “f” do item 4; e
    • II - de saldos para títulos do mesmo grupo contábil, sem alteração na mensuração do item, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa do patrimônio consolidado; e
  • c) da designação de contabilidade de hedge nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, desde que a instituição líder do conglomerado:
    • I - observe as normas de contabilidade de hedge vigentes, no que for aplicável;
    • II - comprove que:
      • i. o gerenciamento do risco objeto de hedge é efetuado em bases consolidadas;
      • ii. o risco objeto de hedge foi repassado para instituição não integrante do conglomerado prudencial; e
      • iii. o custo de efetuar o hedge em nível individual supera substancialmente o custo de fazê-lo em bases consolidadas; e
    • III - evidencie os efeitos dessa mudança em notas explicativas, caso a instituição divulgue as demonstrações financeiras do conglomerado prudencial.

1.16.3.2.4 - Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) eliminação dos dividendos declarados entre entidades integrantes do documento contábil;
  • b) eliminação de eventual provisão para perda por redução ao valor recuperável alocada ao valor contábil da participação societária na controladora em contrapartida ao saldo dos ativos e passivos que deram origem ao reconhecimento da provisão;
  • c) eliminação de eventuais participações recíprocas;
  • d) reclassificação, para as adequadas contas representativas de ativos e passivos, dos seguintes valores eventualmente reconhecidos no ativo da controladora, conforme previsto na regulamentação aplicável vigente:
    • I - da diferença entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida;
    • II - dos ativos identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não registrados na contabilidade da investida na data-base da operação; e
    • III - do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
  • e) reclassificação da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período para a adequada conta de ativo ou passivo;
  • f) reclassificação para conta destacada do patrimônio líquido, até a baixa do investimento, das variações cambiais oriundas de itens monetários que integram o investimento líquido da instituição no exterior que utilize moeda funcional diferente da moeda nacional; e
  • g) apresentação das participações de não controladores, de forma destacada, nos documentos contábeis consolidados.

1.16.3.2.5 - Na aplicação do disposto na alínea “c” do item 1, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, em contrapartida aos respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e
  • b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, em contrapartida ao respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

3. Disposições Gerais

1.16.3.3.1 - A instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14 da Resolução BCB nº 168, de 2021, e no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, deve remeter essas Demonstrações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, nos seguintes prazos: a) até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho; e b) até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro.

1.16.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não integram conglomerado prudencial devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil na forma por ele definida.

4. Disposições Finais

1.16.3.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá determinar reclassificações entre as contas patrimoniais, de resultado e de compensação das demonstrações financeiras consolidadas a fim de evitar distorções na representação do documento consolidado do conglomerado prudencial.

1.16.3.4.2 - Eventual diferença reconhecida na controladora, existente na data de vigência da Resolução BCB nº 168, de 2021, entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária cujo fundamento tenha sido baseado em previsão de resultados futuros que não seja eliminada na consolidação deve, na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Das Técnicas de Consolidação, ser apresentada em conta específica.

1.16.3.4.3 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

COSIF 1.36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas - Conglomerado Prudencial

  • COSIF 1.36.1. Elaboração, Remessa e Divulgação
  • COSIF 1.36.2. Auditoria
  • COSIF 1.36.3. Disposições Gerais
  • COSIF 1.36.4. Disposições Específicas

5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Lei 11.941/2009 (Artigo 61) - Inconstitucionalidade - Legaliza a Desobediência Civil - Infringe o contido na Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e no RIR/2018 - Tributação da Pessoa Jurídica - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte.
  2. Resolução CMN 4.950/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
    Veja também: Resolução CMN 4.818/2020 | Resolução CMN 5.007/2022
  3. Resolução BCB 168/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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