CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE: REVOGADA pela Resolução CFC 1.243/2009
Aprova a NBC-T-13.6 - Laudo Pericial Contábil
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC-T-13.6 - Laudo Pericial Contábil;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC-T-13.6 - Laudo Pericial Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o item 13.5 - Laudo Pericial Contábil, da NBC-T-13 - Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução CFC 858/99, publicada no DOU em 29 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 47 e 48, bem como a NBC-T-13 - IT - 04 - Laudo Pericial Contábil, aprovada pela Resolução CFC 978/2003, publicada no DOU em 26 de setembro de 2003, Seção 1, página 171 e republicada no DOU em 1º de outubro de 2003, seção 1, página 111.
Brasília, 26 de agosto de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 875
NBC-T-13.6 - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.6.1.1. Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Laudo Pericial Contábil.
13.6.1.2. O Decreto-Lei 9.295/46, na letra “c” do art. 25, determina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.1.3. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
13.6.1.4. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
13.6.1.5. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
13.6.1.6. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.
13.6.2. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.6.2.1. O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura.
13.6.2.2.Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
13.6.2.3. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
13.6.2.4.A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio público.
13.6.2.5. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro.
13.6.2.6. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
13.6.2.7. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
13.6.3.1. Forma Circunstanciada - Entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
13.6.3.2. Síntese do Objeto da Perícia - Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador.
13.6.3.3. Diligências - Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
13.6.3.4. Critérios da Perícia - São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial.
13.6.3.5. Resultados Fundamentados - É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da perícia.
13.6.3.6. Conclusão - É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.
13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial;
i) rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.5. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
13.6.5.1.Omissão de Fatos - o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.
13.6.5.2.Conclusão - o perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissolução societárias; avaliação patrimonial, entre outros;
b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
c) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;
d) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
13.6.5.3. Laudo e Parecer de Leigo ou Profissional não-habilitado
13.6.5.3.1. O Decreto Lei 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.5.3.2. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º - parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, deve o contador comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
13.6.5.3.3. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.5.3.4. Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não-habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta norma.
13.6.5.3.5. Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto o laudo pericial contábil com leigo ou profissional não-habilitado; deve o mesmo comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo.