Ano XXV - 3 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 225/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 225/2022 - DOU 18/04/2022 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 225/2022

Dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), sobre os procedimentos e as informações necessárias para o depósito de LIG e para o registro ou depósito dos ativos integrantes da carteira de ativos e sobre a prestação de informações aos investidores por parte de instituições emissoras de LIG.

Vigência e Normas Revogadas

Normas revogadas:

  1. Circular BCB 3.872/2017
  2. Circular BCB 3.891/2018
  3. Circular BCB 3.895/2018

Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 02/05/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Artigo 9º da Lei 4.595/1964 -
  2. Artigos 22 e 28 da Lei 12.810/2013
  3. Artigos 79 e 82 da Lei 13.097/2015
  4. Artigos 60, 61 e 76, § 3º da Resolução CMN 5.001/2022

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 225/2022

Dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), sobre os procedimentos e as informações necessárias para o depósito de LIG e para o registro ou depósito dos ativos integrantes da carteira de ativos e sobre a prestação de informações aos investidores por parte de instituições emissoras de LIG.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de abril de 2022, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22 e 28 da Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, e 79 e 82 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 60, 61 e 76, § 3º da Resolução CMN 5.001, de 24 de março de 2022,

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os seguintes aspectos relativos à Letra Imobiliária Garantida (LIG):

  • I - a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de LIG, de que trata o art. 79 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e os procedimentos para instrução do processo de autorização para o exercício dessa função por companhia securitizadora de créditos imobiliários, bem como seu cancelamento;
  • II - os procedimentos e o conteúdo informacional relativos ao depósito centralizado da LIG e ao registro ou depósito centralizado dos ativos integrantes da carteira de ativos em sistemas de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, operados por entidades registradoras e depositários centrais; e
  • III - o conjunto mínimo de informações que as instituições emissoras de LIG devem prestar aos investidores por meio do relatório específico de que trata o art. 76 da Resolução CMN 5.001, de 24 de março de 2022.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO EM EMISSÃO DE LIG

Art. 2º Ficam as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a exercer a função de agente fiduciário nos termos estabelecidos pela Resolução CMN 5.001, de 2022.

Art. 3º O pedido de autorização para o exercício da função de agente fiduciário nos termos estabelecidos pela Resolução CMN 5.001, de 2022, por companhia securitizadora de créditos imobiliários, deve ser formulado por meio de requerimento ao Banco Central do Brasil, acompanhado da seguinte documentação:

  • I - estatuto social atualizado, com previsão do exercício da atividade de administração de bens e ativos de terceiros;
  • II - registro da entidade, ou de instituição integrante do conglomerado prudencial do qual participe, se for o caso, como administradora de carteiras de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários;
  • III - balanço patrimonial, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, relativo ao último exercício social encerrado;
  • IV - identificação dos integrantes do grupo de controle, com as respectivas participações societárias;
  • V - indicação do diretor responsável pela operação de emissão de LIG, de que trata o art. 5º da Resolução CMN 5.001, de 2022;
  • VI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à inexistência de restrições que possam afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos na regulamentação que disciplina os processos de autorização para funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • VII - autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro de informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, para fins de verificação do requisito constante do inciso VI; e
  • VIII - declaração, firmada por instituição emissora de LIG, sobre a intenção de contratar a requerente como agente fiduciário, atestando a inexistência das restrições de que trata o art. 62 da Resolução CMN 5.001, de 2022.

Parágrafo único. O disposto nos incisos VI e VII não se aplica às companhias securitizadoras cujo controle seja detido por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá, no curso da análise do pedido de autorização de que trata o art. 3º, adotar as seguintes medidas:

  • I - solicitar, de maneira fundamentada, quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca do pedido, inclusive a autoridades no exterior; e
  • II - convocar os controladores e administradores para esclarecimentos e prestação de informações adicionais.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá indeferir o pedido de autorização de que trata o art. 3º, caso não sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável ou, ainda, verifique:

  • I - circunstância que possa afetar a reputação dos integrantes do grupo de controle; ou
  • II - falsidade ou discrepância nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para manifestação.

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos de autorização de que trata o art. 3º quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, e de comparecimento para esclarecimentos, no prazo por ele fixado.

Art. 7º O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, incluindo informações adicionais eventualmente solicitadas, forem integralmente apresentadas ao Banco Central do Brasil.

Art. 8º O Banco Central do Brasil comunicará à companhia securitizadora de créditos imobiliários o resultado da análise do pedido de autorização de que trata o art. 3º, incluindo a motivação, no caso de indeferimento.

Art. 9º A transferência de controle societário da companhia securitizadora de créditos imobiliários e a substituição do diretor designado na forma do art. 3º, inciso V, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação ou evento.

§ 1º Nos casos de transferência de controle societário, a comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da documentação prevista nos incisos VI e VII do art. 3º.

§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam a qualquer mudança direta ou indireta no grupo de controle que possa implicar alteração na efetiva direção dos negócios da instituição, decorrentes de:

  • I - acordo de acionistas ou quotistas;
  • II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; ou
  • III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.

Art. 10. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o art. 61, parágrafo único, da Resolução CMN 5.001, de 2022, instaurará processo administrativo, notificando a companhia securitizadora de créditos imobiliários para manifestação.

Art. 11. O cancelamento da autorização de que trata este Capítulo a pedido da companhia securitizadora de créditos imobiliários está condicionado a sua efetiva destituição ou substituição da função de agente fiduciário, nos termos da Resolução CMN 5.001, de 2022.

Art. 12. Os modelos de documentos para instrução dos processos de que trata este Capítulo deverão constar do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf).

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DO DEPÓSITO DA LIG E DA CARTEIRA DE ATIVOS

Art. 13. O registro constitutivo de LIG em depositário central deve conter as informações requeridas no art. 17 da Resolução CMN 5.001, de 2022, observado que:

  • I - a carteira de ativos da LIG deve ser identificada por código específico e vinculada às LIGs por ela garantida;
  • II - o Termo de Emissão de LIG deve ser registrado mediante a inclusão do arquivo eletrônico correspondente; e
  • III - a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos deve ser efetuada em campo de texto padronizado, contendo, no mínimo, informações que atendam aos requisitos do art. 69 da Lei 13.097, de 2015.

§ 1º Para fins do registro das informações previstas no art. 17, § 1º, incisos XIV a XVIII, da Resolução CMN 5.001, de 2022, admite-se referência ao Termo de Emissão de LIG nos campos específicos.

§ 2º A realização de alterações no registro do Termo de Emissão de LIG pela instituição emissora requer prévia anuência do agente fiduciário.

§ 3º O registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações acerca dos ativos integrantes da carteira de ativos:

  • I - relativamente aos créditos imobiliários:
    • a) denominação do título;
    • b) identificação do devedor;
    • c) data de formalização do título;
    • d) data de vencimento;
    • e) saldo ou valor nominal atualizado
    • f) forma de remuneração e atualização monetária;
    • g) forma e periodicidade da amortização;
    • h) modalidade da garantia;
    • i) tipo da operação, de acordo com os incisos I a IV do caput do art. 20 da Resolução CMN 5.001, de 2022;
    • j) código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR);
    • k) códigos de modalidade e de submodalidade no SCR; e
    • l) Identificador Padronizado de Operação de Crédito (IPOC);
  • II - relativamente aos títulos de emissão do Tesouro Nacional:
    • a) a denominação do título;
    • b) o código de identificação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
    • c) o código ISIN (codificação internacional do título público); e
    • d) o valor nominal atualizado;
  • III - relativamente aos instrumentos derivativos:
    • a) a denominação do contrato;
    • b) o código de identificação do contrato;
    • c) a identificação da contraparte;
    • d) a descrição das garantias, se houver;
    • e) a data de vencimento;
    • f) o valor nocional do contrato; e
    • g) o valor nominal atualizado do contrato; e
  • IV - relativamente às disponibilidades financeiras, a identificação das contas e respectivos valores.

Art. 14. O depósito ou registro dos ativos integrantes da carteira de ativos da LIG de que trata o art. 18, § 1º, da Resolução CMN 5.001, de 2022, deve ser realizado de forma a:

  • I - efetuar a vinculação desses ativos à respectiva carteira, por meio do código específico de que trata o art. 13, inciso I;
  • II - conter, no mínimo, as informações referidas no § 3º do art. 13; e
  • III - estabelecer a afetação de cada ativo para fins de garantia da LIG.

§ 1º O formato das informações relativas ao registro ou depósito das operações de crédito imobiliário deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada.

§ 2º As informações dos ativos integrantes da carteira de ativos objeto de registro devem ser atualizadas até o oitavo dia útil de cada mês.

Art. 15. A substituição de ativos integrantes da carteira de ativos deve ser processada pelo depositário central da LIG, mediante duplo comando, transmitido pela instituição emissora e pelo agente fiduciário.

Art. 16. O depósito no Selic dos títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira de ativos deve ser realizado em conta específica destinada à alocação dos títulos submetidos ao regime fiduciário.

Parágrafo único. A conta de que trata o caput deve ser:

  • I - gerenciada pelo depositário central da LIG;
  • II - individualizada por instituição emissora e carteira de ativos;
  • III - segregada das demais contas do depositário central da LIG; e
  • IV - movimentada apenas pelo depositário central da LIG, em nome da instituição emissora.

Art. 17. O depositário central da LIG deve disponibilizar ao agente fiduciário e à instituição emissora, saldos e extratos da LIG e dos ativos integrantes da carteira de ativos, bem como demais informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS INVESTIDORES

Art. 18. Para fins da prestação de informações aos investidores pelas instituições emissoras de LIG, o relatório específico de que trata o art. 76 da Resolução CMN 5.001, de 2022, deve conter, no mínimo:

  • I - os dados a respeito da instituição emissora e do agente fiduciário, informando a respectiva razão social ou a denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • II - a data-base a que se refere;
  • III - referência aos canais de acesso ao Termo de Emissão da LIG;
  • IV - o sítio na internet no qual a instituição emissora divulga o Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), na forma da regulamentação em vigor;
  • V - o detalhamento das substituições ou reforços de ativos, bem como das recompras ou resgates antecipados de LIG, efetuados em caso de descumprimento dos requisitos da carteira de ativos;
  • VI - a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição, apurados com base no Balancete Patrimonial Analítico Individual, nos termos da regulamentação em vigor;
  • VII - a distribuição dos ativos integrantes da carteira de ativos por faixas de prazo de vencimento, com detalhamento por tipo de ativo, valor nominal atualizado e participação percentual no valor total da carteira de ativos;
  • VIII - a distribuição das LIGs, em termos de valor nominal atualizado e de participação percentual no valor nominal total das LIGs em circulação garantidas pela carteira de ativos, por:
    • a) faixas de prazo de vencimento; e
    • b) forma de remuneração e de atualização;
  • IX - o valor nocional dos instrumentos derivativos;
  • X - a distribuição dos créditos imobiliários residenciais e não residenciais por faixas de valor, informando, para cada faixa, o valor nominal atualizado total, a participação percentual no valor total dos créditos imobiliários e a quantidade de contratos;
  • XI - a distribuição dos créditos imobiliários residenciais e não residenciais, em termos de valor nominal atualizado e de participação percentual no valor total dos créditos imobiliários, por:
    • a) forma de remuneração e de atualização;
    • b) classificação de risco de crédito, conforme níveis estabelecidos pela regulamentação em vigor;
    • c) faixas de relação percentual entre o valor nominal atualizado da operação e o valor atualizado da garantia ou o custo de produção do imóvel, conforme o tipo de operação;
  • XII - o percentual, por tipo de operação, dos créditos imobiliários residenciais e não residenciais com pelo menos uma parcela com atraso superior a noventa dias e não baixados para prejuízo;
  • XIII - o resultado da última apuração de Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal da instituição emissora ou do conglomerado prudencial de que faça parte; e
  • XIV - os esclarecimentos circunstanciados acerca dos atos ou fatos relevantes ocorridos que representem ou possam vir a representar alteração significativa na situação da carteira de ativos e das LIGs por ela garantidas, divulgados nos termos do art. 79 da Resolução CMN 5.001, de 2022, se for o caso.

Parágrafo único. As faixas de prazo de vencimento, de valor e de relação percentual previstas nos incisos VII, VIII, alínea "a", X e XI, alínea "c", do caput devem ser estabelecidas pela instituição emissora da LIG.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam revogadas:

  • I - a Circular 3.872, de 21 de dezembro de 2017;
  • II - a Circular 3.891, de 28 de março de 2018; e
  • III - a Circular 3.895, de 4 de maio de 2018.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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