Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   monografias
O DESAFIO DOS PARAÍSOS FISCAIS - ESTRUTURAS E TIPOS SOCIETÁRIOS


AS SOCIEDADES COMERCIAIS NOS PARAÍSOS FISCAIS

PARTE 1: O DESAFIO DOS PARAÍSOS FISCAIS

São Paulo, maio de 2000 (Revisado em 13/03/2024)

Crise Internacional, Paraíso Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Sonegação Fiscal, Evasão Cambial ou de Divisas, Blindagem Fiscal e Patrimonial. Brasil Sustentou a Europa Durante 500 Anos

  1. OS PARAÍSOS FISCAIS
  2. O DESAFIO DOS PARAÍSOS FISCAIS
    1. Paraísos fiscais — conceitos e características
    2. Formas de Paraísos Fiscais
    3. Paraíso Fiscal: modo de usar
  3. ESTRUTURAS E TIPOS SOCIETÁRIOS
    1. Sociedades-base
    2. Sociedades "holding"
    3. Sociedades de serviços

CONTINUA => PARTE 2

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Trabalho apresentado na disciplina de direito comercial II, no 4º período, na faculdade de direito de Curitiba, pelos acadêmicos do curso de direito
Autores: Fernando Freire, Giovana Harue Jojima Tavarnaro, Guilherme Dilucca, Isabela Abelardino, João Eloi Olenike
Curitiba Maio/2000

1. OS PARAÍSOS FISCAIS

Os ordenamentos fiscais que isentam certos fatos que deveriam normalmente tributar, de harmonia com os princípios gerais comumente aceitos, ou os tributam a taxa anormalmente baixa, via de regra para atrair capitais estrangeiros, são considerados refúgios oásis ou paraísos fiscais. A qualificação de refúgio fiscal pode hoje atribuir-se a um número vastos de países e territórios: na Europa, as Ilhas Anglo-Normandas, Andorra, Gibraltar, Luxemburgo, Liechtenstein, Mônaco, Suíça, Chipre, Malta; na América do Norte, Antilhas Holandesas, Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Panamá; na América do Sul, Uruguai; na África, Libéria; na Ásia e Oceania, Hong- Kong, Novas Hébridas, Nauru, Turks e Caiks.

Todos estes territórios têm ainda, de comum, legislação societária e financeira flexível, liberdade cambial absoluta, além de eficiente sistema de comunicações e estabilidade política e social.

A verdade, porém, é que todos os Estados são, de certo modo, paraísos fiscais no que tange a setores ou vantagens específicos que oferecem: recorre-se ao Panamá e à Libéria para o desenvolvimento da marinha mercante; ao Luxemburgo e à Holanda, em razão do regime especialmente favorável das sociedades holding e da colocação de empréstimos externos; ao Liechtenstein, pelas vantagens que oferecem as suas sociedades, fundações e Anstalten à organização das fortunas privadas; à Suíça, pelos níveis moderados de tributação e pelo segredo bancário; ao Uruguai, pela liberdade cambial irrestrita, abrangendo moedas inconvertíveis.

As vantagens proporcionadas pelos territórios de regime fiscal privilegiado multiplicam-se quando se encontram abrangidos por convenções contra a dupla tributação. Pode, assim, cumular-se o benefício da isenção de imposto sobre o rendimento relativo ao lucro das sociedades e ao lucro distribuído aos sócios, com o benefício da redução das taxas quanto aos rendimentos que lhes forem pagos por residentes em países signatários dos tratados em causa.

A seguir, até o capítulo de "ESTRUTURAS E TIPOS SOCIETÄRIOS", trazemos uma sinopse do capítulo VII , do livro "EVASÃO E ELISÃO", do Prof. Hermes Marcelo Huck, no qual o ilustre Autor aborda a questão dos paraísos fiscais como rotas internacionais de Planejamento Tributário.

2. O DESAFIO DOS PARAÍSOS FISCAIS

  1. Paraísos fiscais - conceitos e características
  2. Formas de Paraísos Fiscais
  3. Paraíso Fiscal: modo de usar

2.1. Paraísos fiscais - conceitos e características

Há várias formas de um contribuinte fugir ao pagamento de impostos. Um contribuinte hábil e profissionalmente bem aconselhado conhece os meandros da legislação fiscal e, através dela, encontra formas de reduzir a sua exposição tributária.

Há igualmente o contribuinte que se utiliza de lacunas na lei ou válvulas de escape não previstas pelo legislador e, por meio delas, organiza um plano tributário, muitas vezes complexo, em que seu único ou principal objetivo é o de diferir, reduzir ou não pagar o imposto legalmente previsto para o ato ou negócio que pretende realizar.

Uma terceira forma de se fugir ao tributo dá-se por intermédio da evasão, quando o contribuinte sonega o pagamento do imposto devido utilizando-se de diversos expedientes , que vão desde a simulação de operações sem outra finalidade que a de subtrair-se ao imposto, à interposição de pessoas jurídicas distintas no negócio, com a intenção de dissimular a verdadeira personalidade dos beneficiários das operações econômicas. Deve ser ainda incluída nesta lista de alternativas e rotas de fuga ao Fisco a prática daquele contribuinte que se coloca à margem das regras normais dos negócios, envolvendo-se numa economia clandestina ou informal, em detrimento das atividade impositivas.

Em qualquer dessas situações, de uma forma ou de outra, o contribuinte poderá valer-se, em seu esquema elisivo ou evasivo, de um paraíso fiscal. A expressão, utilizada a partir do século XX, reflete um tipo de atividade que encontra paralelo e semelhança nos primórdios da história. Na Grécia antiga, os mercadores procuravam armazenar seus estoques em ilhas vizinhas a Atenas, com o fito de não pagar o imposto de 2% que incidia sobre os produtos importados (e os que seriam exportados) que viessem a circular pela cidade. Mais tarde, já nos séculos XVI e XVII, Flandres funcionava como uma espécie de paraíso fiscal, aplicando sobre as mercadorias que transitavam por seu território ou instalações portuárias um mínimo de tributos, tarifas e restrições alfandegárias, em comparação com outros movimentados portos da época, visando ao incremento e a maior lucratividade de seu porto, muito bem localizado e utilizado nas rotas marítimas.

Mais recentemente, em 1889, o Bank of Nova Scotia, um dos mais antigos e confiáveis do Canadá, abria uma filial na Jamaica, oferecendo a seus clientes vantagens financeiras e sobretudo tributárias que lhes beneficiava no comércio internacional.

Muito embora as primeiras tentativas de criar no cenário internacional zonas de fiscalidade zero remontem à antigüidade clássica, é na Segunda metade do século XX, após o fim da Segunda Guerra Mundial, que os paraísos fiscais ganham notoriedade. Seus atrativos são inúmeros, pois oferecem a possibilidade de que neles sejam constituídas sociedades subsidiárias de matrizes localizadas em zonas de alta pressão tributária, com a finalidade de comporem um esquema dos preços de transferência. Prestam-

se igualmente, os paraísos fiscais, como abrigo para capitais externos destinados a serem reinvestidos ou repatriados no futuro, mas que querem, no presente, ficar a salvo da tributação.

Em sua origem, os paraísos fiscais propunham a vantagem de oferecer condições de competitividade às empresas sediadas em países desenvolvidos, que poderiam neles criar subsidiárias ou empresas controladas, integrando-as em seu planejamento estratégico de produção e mercado. Posteriormente, ainda que tal finalidade continue como proposta, os paraísos fiscais passaram a Ter como atrativo principal a possibilidade de economia tributária que oferecem a seus usuários.

O conceito de um paraíso fiscal pode variar radicalmente , conforme seja a fonte do qual emana. O Secretário da Receita Federal, um fiscal de impostos, um contribuinte envolvido em negócios internacionais, um jurista ou um advogado descreverão o paraíso fiscal ora como a face negra do capitalismo, ora como o algoz das economias dos demais países, ora como uma alternativa para fugir à opressão dos impostos que impedem o livre fluxo de capitais, ou ainda como um poderoso catalisador da economia capitalista mundial. Tão diversas as formas como se apresentam os paraísos fiscais que uma conceituação consensual do fenômeno dependerá muito mais do grau de facilidades ou isenções fiscais que cada um ofereça do que qualquer outro fator. Não seria exagero afirmar que até os Estados Unidos, cujo empenho de suas autoridades fiscais contra os paraísos de impostos é notório e intenso, podem ser considerados como um deles, se o enfoque da análise se concentrar no tipo de tratamento tributário favorável que a legislação americana concede aos investimentos estrangeiros que mantêm recursos depositados em bancos daquele país.

Um paraíso fiscal, como qualquer das instituições mais respeitáveis da civilização, pode ser utilizado de forma ilegal, mas pode igualmente servir a finalidades ilícitas, que contribuam para dar maior dinamismo ao comércio ou ao sistema financeiro internacional. Vista com grande desconfiança, sobretudo pelas autoridades fiscais dos Estados com carga tributária normal, a utilização de um paraíso fiscal nem sempre é fraudulenta ou ilegal, nem tampouco necessariamente implica evasão fiscal internacional. Entretanto, seria ingenuidade ou má-fé afirmar não haver fundamento para tal desconfiança, pois os refúgios fiscais também se prestam à elaboração de sistemas evasivos fraudulentos. Cercado de tantas contradições, o tema merece um estudo particularmente cauteloso, sem ilusões quanto à pureza virginal do sistema, mas procurando-se evitar o preconceito de alguns administradores fiscais que qualificam como evasivo e ilegal qualquer objeto que se mova fora dos limites de sua jurisdição.

Um paraíso fiscal, como qualquer das instituições mais respeitáveis da civilização, pode ser utilizado de forma ilegal, mas pode igualmente servir a finalidades lícitas, que contribuam para dar maior dinamismo ao comércio ou ao sistema financeiro internacional. Vista com grande desconfiança, sobretudo pelas autoridades fiscais dos Estados com carga tributária normal, a utilização de um paraíso fiscal nem sempre é fraudulenta ou ilegal, nem tampouco necessariamente implica evasão fiscal internacional. Entretanto, seria ingenuidade ou má-fé afirmar não haver fundamento para tal desconfiança, pois os refúgios fiscais também se prestam à elaboração de sistemas evasivos fraudulentos. Cercado de tantas contradições, o tema merece um estudo particularmente cauteloso, sem ilusões quanto à pureza virginal do sistema, mas procurando-se evitar o preconceito de alguns administradores fiscais que qualificam como evasivo e ilegal qualquer objeto que se mova fora dos limites de sua jurisdição.

Os paraísos fiscais ou refúgios fiscais ou ainda esconderijos fiscais, designações derivadas da consagrada expressão inglesa tax havens, independentemente do fato de estarem localizados em países de diversas situações geográficas, políticas, econômicas ou culturais, mantém entre si certas características comuns, não importando ostentarem a forma política de colônias, principados, ex - colônias ou Estados independentes. Há que se distinguir, desde logo, que, ao lado dos paraísos fiscais propriamente ditos, são notadas as vantagens fiscais que alguns Estados oferecem como incentivos para atrair capitais e negócios para determinadas áreas econômicas ou geográficas que pretendam incrementar. Mesmo sem pretenderem estabelecer um paraíso fiscal, tais países adotam legislação especial para incentivar operações financeiras, prestação de serviços ou mesmo para a criação de zonas de livre comércio dentro de seus territórios, onde a pressão fiscal seja significativamente mais baixa do que no resto do país. Nesses casos, seria tecnicamente incorreto falar-se em paraíso fiscal, melhor sendo definirem-se tais situações como jurisdições fiscais mais vantajosas.

Tixier e Gest, em importante trabalho sobre o direito fiscal e internacional, distinguem a figura de paraíso fiscal de país de refúgio. Os paraísos fiscais, nessa análise, são os locais onde usualmente implantam-se sociedades ativas, as sociedades base, as holding companies, as sociedades financeiras, ou seja, empresas que têm algum tipo de atividade nas relações internacionais de comércio, de serviços ou financeiras. Já os países de refúgio, para os citados autores, são locais destinados a capitais que buscam a tranqüilidade do anonimato, freqüentemente na condição de investimentos passivos, esperando nada mais do que um rendimento seguro e razoável, segundo as regras vigentes no mercado internacional. Ainda que distinguindo os conceitos, os autores franceses admitem que ambas as atividades podem ficar concentradas em um único local.

Dentre as características comuns aos verdadeiros paraísos fiscais, a primeira é a de terem sistemas tributários mais suaves, ou inexistentes, estruturados de forma a oferecer a estrangeiros facilidades para evadirem ou elidirem impostos devidos nos países de onde se originam seus negócios. As vantagens fiscais podem ser obtidas pela residência no país ou, de forma mais simples e comum, pela constituição de uma sociedade, ou de outro tipo de entidade jurídica, com sede no paraíso fiscal, cujos lucros ou quaisquer outros rendimentos não são tributados ou o são em alíquotas sensivelmente inferiores às do país de residência original do investidor ou ainda do local onde este iria praticar seus negócios.

O fato de haver uma baixa pressão fiscal, por si só, não caracteriza um paraíso fiscal. Há Estados, se bem que pouco numerosos, que não são paraísos fiscais, mas apresentam um baixo índice de tributação, seja porque a necessidade do orçamento interno assim o determina, seja porque dispõem de outras receitas que lhes permitam prescindir da tributação elevada. Caso típico é o da Arábia Saudita, onde os recursos provenientes da venda do petróleo, aliados ao fato de Ter o país uma população numericamente pequena, ensejam ao Estado a possibilidade de impor tributação quase simbólica. Entretanto, Estados como a Arábia Saudita não podem ser considerados como paraísos fiscais, visto que a baixa tributação não é adotada para atrair recursos internacionais para reciclagem. No caso específico dos paraísos fiscais a tributação reduzida ou inexistente funciona como chamariz para os capitais internacionais, atraídos por um leque de vantagens dentre as quais as tributárias despontam como as mais relevantes.

Segunda característica comum aos paraísos fiscais é o fato de não terem restrições cambiais e, quando as têm, ficarem restritas a um mínimo insignificante. Terceira característica é a legislação própria de cada um, que garante aos indivíduos e empresas constituídas no local uma estrita confidencialidade quanto à informações financeiras, bancárias e comerciais, relativamente às operações realizadas em seus territórios. Ainda que muito se propale e divulgue sobre a eficiência das leis do sigilo bancário vigentes na Suíça, que possibilitaram a este pequeno país europeu criar um sistema bancário e financeiro ímpar no mundo, surpreendentemente, muito mais rigorosas são as leis de Bahamas e Cayman Islands, no Caribe, que consideram como criminoso o ato de liberar informações financeiras sem expressa autorização do cliente ou titular da conta. Nas respectivas legislações societárias, vários locais catalogados como paraísos fiscais, tais como Cayman Islands, Antilhas Holandesas, Vanuatu, British Virgin Islands, dentre outros, admitem na estrutura de seu direito societário a emissão de ações ao portador, garantindo a possibilidade de absoluto anonimato para os acionistas das sociedades lá estabelecidas. A única parte visível dessas sociedades é a diretoria, constituída por residentes nos locais, pessoalmente submetidos às leis de sigilo e prestando serviços de diretores mediante uma remuneração anual. Como a política de relações exteriores dos paraísos fiscais timbra, em sua maioria, em evitar adesões a tratados internacionais, o sigilo bancário e o comercial não sofrem pressões por parte de outros Estados, para serem quebrados ou violados e quando a sofrem, os resultados são pífios.

A estabilidade política do local e uma atitude amplamente favorável a investimentos externos são características adicionais que devem estar presentes na fórmula do sucesso de um paraíso fiscal. Bermuda, Liechteinstein ou British Virgin Islands garantem o desenvolvimento de seus negócios internos atraindo investidores estrangeiros e propiciando-lhes novos negócios, em decorrência de longa tradição de estabilidade política. A importância desse item é de tal relevância que o Panamá, que durante décadas tentou sua consagração como um confiável refúgio fiscal, construindo com grande esforço sua rede bancária e de prestação de serviços, teve sua confiabilidade abalada quando da invasão norte-americana, que afugentou empresas e negócios. Em dezembro de 1989, forças militares dos Estados Unidos, sob pretexto de combater o tráfico de drogas, invadiram o Panamá e, dentre outros atos, prenderam e conduziram ao território daquele país, Manoel Oriega, então presidente.

Desde 1950, o Panamá investia e legislava para tornar-se um importante e bem sucedido paraíso fiscal. Sua proximidade com os Estados Unidos, país situado a meio caminho da América do Sul e a poucas horas de vôo dos principais centros empresariais e financeiros da Europa, aliada à utilização corrente do dólar americano como moeda e a um sistema bancário bem organizado, haviam transformado o pequeno país centro americano num importante pólo internacional de prestação de serviços financeiros.

No início, a história do paraíso fiscal panamenho anotava tão-somente o afluxo de empresários da marinha mercante que ali aportavam em busca do "pavilhão de conveniência" para seus navios. Já na década de 70, o país passa a ser reconhecido como um paraíso fiscal geral e de amplo espectro. Bastou, entretanto, a invasão americana para abalar profundamente essa credibilidade; em alguns dias apenas, milhares de empresas holding saíram em busca de outras paragens, centenas de milhões de dólares foram transferidos para outros bancos em outros locais do mundo, tudo ante o receio e a insegurança provocados pela instabilidade política.

Desde o final de 1989, até os dias presentes, o Panamá tenta recuperar a confiança internacional, e embora à custa de concessões feitas ao mercado, tais como a oferta de custos mais baixos para os mesmos serviços, os resultados, até aqui, tem sido muito pobres.

Um paraíso fiscal para garantir a eficiência de seus serviços necessita de uma rede bancária ágil e desenvolvida, funcionando de forma perfeita ao lado de igualmente rápidos e confiáveis serviços de telecomunicações e serviços auxiliares gerais aptos a responderem com precisão aos reclamos de um mundo de negócios dinâmico, exigente e arisco. A rede bancária deve, ademais, estar integrada on line com todas as capitais financeiras do mundo, possibilitando rapidez nos serviços de transferência de recursos e demais operações de natureza bancária.

A essas características essenciais ainda se poderia acrescentar o requisito da agilidade legislativa, capaz de adaptar rapidamente a legislação interna do paraíso fiscal às novas exigências do mercado globalizado, de tal forma a seguir atraindo negócios e capitais estrangeiros, divulgando o país como uma conveniente alternativa empresarial, mesmo em face de medidas que os demais Estados de tributação normal possam tomar contra o uso de tais paraísos por seus contribuintes nacionais. Adicione-se, em derradeiro, que, muito embora avessos aos tratados de cooperação fiscal ou de troca de informações negociais de qualquer natureza, os paraísos fiscais buscam cautelosa e prudentemente firmar com os demais Estados acordos bilaterais para evitar a dupla tributação, como forma de conceder maiores vantagens aos usuários de seus serviços.

2.2. Formas de Paraísos Fiscais

Apresentam-se os paraísos fiscais sob três principais formas distintas, divididos de acordo com suas características jurídico-tributárias. São paraísos fiscais puros, paraísos fiscais liberais ou finalmente podem ser paraísos de tratados fiscais. Paraíso fiscal puro é aquele que não alberga em seu sistema tributário impostos diretos sobre renda, lucros ou ganhos de capital decorrentes de operações realizadas fora de suas jurisdições tributárias, não taxando também a sucessão inter vivos ou causa mortis. Seu sistema arrecadador colhe recursos das taxas de licença para a constituição de empresas e exige o pagamento de outras para a manutenção das sociedades lá constituídas e em operação. Produto dos mais oferecidos nesses Estados é a sociedade conduto, ou seja, a constituição de sociedades que importam produtos de um país de alta pressão tributária, pagando ao exportador no exterior preços ligeiramente acima do custo e reexportando tais produtos a preços significativamente maiores, acumulando os lucros no paraíso fiscal, onde não há tributação. Dentro da mesma concepção, os paraísos fiscais puros prestam-se à constituição de sociedades financeiras destinadas a tomar empréstimos de empresas sediadas em países de alta tributação, pagando baixas taxas de juros e recolocando tais importâncias a taxas mais elevadas, apurando um lucro igualmente não tributável no paraíso fiscal.

Paraísos fiscais liberais são aqueles que mantêm em seu sistema tributário alguns impostos diretos, porém criam preferências e incentivos para certas atividades específicas que pretendem atrair para seus territórios. As estruturas de tributação preferencial variam conforme o país e sobretudo de acordo com o tipo de atividade que pretendam incentivar, para tanto atraindo empresários e investidores estrangeiros. Sistemas tributários como os vigentes na Costa Rica, no Panamá ou em Hong Kong contêm regras de tributação sobre renda, mas consideram isentos de tributação os rendimentos auferidos no exterior por indivíduos e empresas domiciliados ou sediados em seus territórios, posto que consagram uma base de lançamento exclusivamente territorial.

A República da Irlanda, por sua vez, criou em seu direito uma interessante figura tributária, quando isentou do pagamento de impostos indivíduos que estabelecessem domicílio na Irlanda e tivessem seus rendimentos decorrentes de atividades artísticas como pintores, novelistas, músicos, escultores, etc. Esses profissionais deveriam estabelecer suas residências no território irlandês ou constituir uma empresa na Irlanda, permitindo-se que tal empresa fizesse os contratos internacionais em nome de seus titulares, recebendo os pagamentos e transferindo a eles os lucros dessas atividades. Esses lucros estão isentos de tributação na sociedade e na distribuição ao titular das ações, desde que decorrentes daquelas atividades artísticas.

Outros Estados criam impostos preferenciais ou reduzidos e com eles pretendem atrair atividades específicas de negócios que interessem a uma política de desenvolvimento econômico do país. Filipinas e Porto Rico oferecem tratamento fiscal privilegiado às empresas financeiras que operem a partir de seus territórios. Com isso, além de atrair capitais que atuem nesse importante e rico segmento, acabam por criar um mercado de trabalho diferenciado para seus nacionais, que prestam serviços a essas empresas. Já Singapura, Libéria e Panamá oferecem os conhecidos "pavilhões de conveniência" a frotas de navios mercantes, concedendo-lhes isenção de impostos e sobretudo uma legislação bastante flexível e pouco exigente no que se refere à armação e operação dos navios. Não impõem salários mínimos, não exigem condições especiais de trabalho, não criam quotas de nacionalidade para a tripulação, requisitos que são freqüentemente impostos por outras legislações nacionais. O barateamento da operação naval e a menor burocracia para registros atraem armadores e proprietários de navios, que matriculam suas embarcações sob tais bandeiras.

Paraísos fiscais com tratados são Estados partes em acordos internacionais de natureza fiscal e que oferecem acesso a mercados atraentes tanto para indivíduos como para empresas que não sejam residentes ou estabelecidas no território do paraíso fiscal e que, por meio deste, passam a beneficiar-se das vantagens de tais tratados ou acordos.

Além das vantagens e garantias que o paraíso fiscal deve normalmente oferecer ao mercado, um paraíso fiscal de tratado abre para empresários estrangeiros uma combinação favorável de fatores, dentre os quais fazer parte de um tratado fiscal favorável, que geralmente oferece isenção do imposto retido na fonte sobre juros, dividendos ou royalties pagos a residentes ou empresas estabelecidas no território do paraíso fiscal, ainda que tais empresas sejam controladas por estrangeiros ou por residentes no exterior , uma tributação reduzida ou isenção de impostos, principalmente imposto sobre rendimentos, em decorrência do tratado ou acordo fiscal, e isenção dos impostos retidos na fonte na remessa de juros, dividendos ou royalties do paraíso fiscal com tratado para o exterior.

Uso dos mais constantes nos paraísos fiscais com tratado é o de servirem como "condutos" em operações financeiras internacionais. É fato comum empresas norte-americanas que operam no mercado financeiro constituírem sociedades subsidiárias nas Antilhas Holandesas ou em outros paraísos semelhantes, com a finalidade de nesses locais concentrarem algumas de suas operações de financiamento, que se efetivadas em território americano seriam altamente tributadas. Realizada, porém, em tais Estados de tributação privilegiada, por força de tratados internacionais firmados com os Estados Unidos, a operação beneficia-se de uma isenção ou redução do imposto incidente sobre os rendimentos da mesma.

Em resumo, uma empresa pode ser constituída em jurisdição considerada como paraíso fiscal por uma variada série de razões. A primeira delas é a da conveniência negocial, incorporando-se a empresa em determinado território por vantagens geográficas, facilidades de transporte, maior eficiência na concorrência internacional, menor custo de mão-de-obra, facilidade de acesso a determinadas matérias-primas. Nessa primeira hipótese, embora importante, a vantagem da economia fiscal pode ser considerada como fator secundário. Entretanto, se bem que possa ser flagrado, em alguns casos, o objetivo puramente negocial, a razão prioritária que leva a maioria de indivíduos e empresas a buscar um paraíso fiscal é de ordem tributária. O grande atrativo dessas jurisdições concentra-se na ausência prática de cobrança de qualquer tributo sobre o faturamento ou lucro das empresas — ou pessoas físicas -, limitando-se o Estado a cobrar uma taxa fixa anual para registro da empresa ou, em determinados casos, um imposto adicional calculado sobre o valor do capital registrado da empresa, normalmente estabelecido em patamares reduzidos.

A maioria dos paraísos fiscais isenta de tributação sobre a renda as empresas neles constituídas, ou estabelecidas, desde que suas operações ocorram off shore, ou seja, desde que a receita da empresa seja auferida fora das fronteiras que limitam o paraíso fiscal. Além do imposto sobre rendimentos, a isenção ou ausência de tributação abrange outros tipos de impostos, tais como o imposto sobre circulação de mercadorias, sobre a produção, sobre operações financeiras, sobre a riqueza ou patrimônio, etc.

Por força dessas vantagens, é típica a constituição em paraísos fiscais das chamadas empresas de caixa postal, em que a companhia detém apenas um endereço, o que lhe permite praticar a intermediação nos negócios entre indivíduos ou empresas concentrando a seu crédito os resultados mais significativos de certas operações internacionais, com flagrante economia de imposto. Ainda que não se logre evitar o pagamento do imposto em todas as operações internacionais, o uso da intermediação de empresa sediada em paraíso fiscal pode diferir seu pagamento quase indefinidamente, dependendo da legislação do país de onde efetivamente é comandada a operação. Um diferimento tributário de longo prazo, em circunstâncias adequadas, pode reduzir a praticamente zero o custo real do pagamento do tributo, quando este de fato vier a ocorrer.

A retenção do imposto de renda na fonte, prática utilizada em quase todos os sistemas tradicionais de tributação, incide sobre o valor bruto do pagamento a ser efetuado, aumentando de forma expressiva o custo global das operações, sobretudo as internacionais. Transferindo parte dessa operação para um paraíso fiscal, o indivíduo ou a empresa podem escapar à retenção de imposto na fonte, se o rendimento é pago a partir desses territórios de baixa fiscalidade. Assim, no cenário internacional, freqüentes são os pagamentos feitos por empresas utilizando-se como fonte pagadora uma subsidiária em paraíso fiscal, maximizando-se o valor de remunerações feitas a título de juros, dividendos ou royalties, dentre outras.

Além das possibilidades oferecidas pelos vários paraísos fiscais, outras tantas podem ser arroladas, ainda que com resultados tributários menos expressivos ou em quantidade de casos percentualmente menores. O planejamento sucessório pode ser elaborado mediante a utilização de paraísos fiscais, mormente quando o patrimônio a ser partilhado está concentrado em ações de empresas ou de títulos mobiliários. Reunindo patrimônios em sociedades holdings e planejando sua distribuição entre herdeiros, as vantagens tributárias são evidentes, pois nessas jurisdições favorecidas, a transmissão inter vivos ou mortis causa das ações daquelas sociedades não sofrem qualquer tributação. As sociedades holding incorporadas em paraísos fiscais e controladoras de patrimônios no exterior terão suas ações ao portador transferidas de geração para geração por mera tradição, sem a necessidade de processos de inventário, partilhas complexas e, sobretudo, pagamento de impostos.

2.3. Paraíso Fiscal: modo de usar

Segundo o tipo de atividade econômica, empresarial ou financeira que o paraíso fiscal pretenda atrair para sua jurisdição, os incentivos de sua legislação terão um caráter geral ou especializado. São paraísos fiscais de tendência geral os que possuem legislação tributária de tendência incitativa ampla, procurando atrair todo o tipo de investimento em qualquer área de atividade financeira ou comercial. São normalmente Estados soberanos, dotados de população, terrítório e organização política própria. Outras vezes, instalam-se em territórios politicamente dependentes de Estados soberanos, mas contam com estatuto jurídico próprio, que lhes permite Ter uma legislação societária individualizada, sistema bancário diferenciado e regras cambiais exclusivas. São, na grande maioria, Estados de baixo desenvolvimento industrial, algumas vezes com certa atividade na economia primária, como ocorre nos países do Caribe, com a cultura da cana-de-açúcar e do tabaco, e apresentando desenvolvimento econômico concentrado no setor terciário, em que os serviços bancários, financeiros em geral, jurídicos e contábeis são hipertrofiados. Esses paraísos fiscais de caráter geral oferecem uma legislação fiscal acolhedora e hospedeira de capitais estrangeiros, beneficiados com amplos favores tributários.

Como já antes se enfatizou, em vários Estados, o sistema fiscal praticamente isenta de tributos os rendimentos de qualquer natureza auferidos pelas empresas ali constituídas, desde que sejam decorrentes de operações off shore, geradas fora do respectivo Estado.

Os paraísos fiscais especializados estão instalados em sua maioria em Estados soberanos e economicamente desenvolvidos, sem herança colonial e dotados de economia mais forte do que a dos paraísos fiscais gerais. Por serem países desenvolvidos, a economia interna é mais equilibrada, havendo uma certa proporção de atuação entre os setores primário, secundário e terciário. O sistema bancário e financeiro, se bem que desenvolvido, não tem uma posição hegemônica na economia do país, como ocorre nos paraísos gerais. Nesses paraísos fiscais especializados, não raro o sistema fiscal, em seu todo, mostra-se como de alta pressão tributária, sendo freqüentes os casos, como n Luxemburgo, na Holanda, na Irlanda ou mesmo na Dinamarca, em que a carga fiscal média por habitante é mais elevada do que nos demais países desenvolvidos. O que ocorre nesses paraísos especializados é o privilegiamento de um ou de alguns setores econômicos específicos, dotando-os com uma carga fiscal mais leve ou mesmo inexistente. A política fiscal beneficia a um certo setor da economia, com o objetivo de atrair capitais e serviços especificamente para aquele setor.

Um paraíso fiscal é utilizado de forma freqüente como sede de empresas holdings, para o aproveitamento das vantagens fiscais já mencionadas. Mas, de igual vantagem, é a constituição de companhias investidoras titulares de portfolios internacionais de valores mobiliários, constituídos por investimentos de natureza diversa, em ações, títulos, debêntures e outros. A distinção entre uma empresa investidora e uma holding company reside no poder de voto em outras sociedades que uma e outra detêm. No caso das investidoras, reúnem elas em seu patrimônio uma grande carteira de ações e títulos de diversas empresas operando no mundo, representando pequenas porcentagens do capital delas, sem, portanto, um grande poder de voto e com pouca influência no controle das decisões das companhias das quais são acionistas; ao contrário, a holding company, no mais das vezes, detém o controle ou significativa parcela do capital das empresas sediadas fora do local em que tem sua sede, e sua característica marcante é o exercício desse poder sem identificação de quem o exerce.

Companhias financeiras cuja finalidade é fazer ou intermediar empréstimos internacionais são igualmente atraídas por paraísos fiscais, em decorrência da isenção ou redução de impostos incidentes sobre juros cobrados ou recebidos do exterior. Trading companies constituídas em jurisdição de baixa pressão fiscal operam no mercado internacional, maximizando vantagens tributárias. Adquirem produtos em determinado país a baixo preço e os revendem em outros com ampla margem de lucro, mantendo os resultados na contabilidade da empresa, que opera a partir do paraíso fiscal, sem tributação portanto. Não raro, tais empresas intervêm apenas formalmente nos negócios, prestando-se tão somente à emissão de documentos, pois as mercadorias transacionadas nem sequer transitam pelo país de suas sedes. São as grandes operações de reinvoicing ou refaturamento, nas quais a empresa sediada no paraíso fiscal nada mais faz do que reemitir os documentos indicadores de uma compra e de uma posterior venda no mercado internacional, servindo como ponte e concentrando os lucros do negócio realizado pelas outras empresas.

Paraísos fiscais também atraem seguradoras, que mantêm em seus territórios filiais ou subsidiárias destinadas a receber prêmios de seguros internacionais livres de tributos, ou ainda para contratar novos seguros e emitir apólices que seriam proibidas ou restritas pelas legislações securitárias de seus países de origem. Empresas de serviços beneficiam-se também da legislação mais favorável dos paraísos fiscais, já que se lhes permite vender serviços ao exterior, tais como assessoria de vendas, consultorias variadas, auditoria, etc., e receber por esses serviços, dentro dos padrões internacionais e sem custo fiscal. A vantagem reside em oferecer ao tomador dos serviços a possibilidade de deduzir o respectivo pagamento como despesa e, em contrapartida, gerar para a prestadora uma receita livre de tributação.

Forçosamente se verifica que as operações habituais envolvendo o uso de paraísos fiscais concentram-se nas áreas de comércio, serviços e atividades financeiras internacionais, sendo concebidas como partes ou etapas de planejamentos tributários destinados a reduzir ou eliminar a tributação que seria devida em Estados que não são paraísos fiscais. Finda a Segunda Guerra Mundial, a recuperação e o desenvolvimento econômico de inúmeros Estados implicaram significativo acréscimo em suas respectivas cargas fiscais. A maior pressão tributária em vários centros industriais, econômicos e financeiros do mundo foi a causa eficiente para o incremento e a proliferação de outros tantos centros de baixa ou nula pressão fiscal, destinados a atrair parte dos negócios dos primeiros. O intenso crescimento do comércio internacional e o conseqüente aumento das transações financeiras ocorridas durante as últimas décadas tiveram impacto favorável no crescimento do número e da importância de uma infinidade de locais, considerados como refúgios fiscais.

Os preços de transferência abusivos, considerados em inúmeros sistemas jurídicos nacionais como prática evasiva, transformaram-se em atividade constante na vida comercial das empresas constituídas em paraísos fiscais. Não se pode ignorar, igualmente, que uma significativa parte da economia subterrânea do mundo, que tem sua origem em locais de tributação normal, encontra amparo e resguardo na constituição de empresas sediadas nos mais variados paraísos fiscais, que, por seus condutos, passam e, em seu sistema bancário, ganham proteção grandes fortunas oriundas do tráfico ilegal de armas, do contrabando em geral e do trágico comércio de drogas.

3. ESTRUTURAS E TIPOS SOCIETÁRIOS

  1. Sociedades-base
  2. Sociedades "holding"
  3. Sociedades de serviços

Examinemos agora os tipos e estruturas societárias proporcionados pela generalidade dos territórios de regime fiscal privilegiado e de que os particulares se socorrem como instrumento de planejamento fiscal internacional.

3.1. Sociedades-base

Comecemos pelas sociedades-base, conceito que pressupõe os seguintes requisitos: trata-se de sociedades estrangeiras, ou seja, estadas em países diversos do da sociedade-mãe; o país de domicílio é um país de tributação inferior ; são domiciliadas noutro país; e exercem a sua atividade operacional num terceiro país.

A instituição das sociedades-base assenta no desdobramento de uma mesma atividade ou processo produtivo por diversos territórios sujeitos a ordenamentos a ordenamentos tributários distintos , de tal sorte que a tributação global do conjunto será inferior à que resultaria se a mesma atividade se desenvolvesse integralmente dentro das fronteiras de um só Estado. Este desdobramento pode efetuar-se através da criação de simples filiais, ou por intermédio de subsidiárias dotadas de personalidade jurídica própria.

Essas sociedades ou desenvolvem um aspecto parcial do processo executivo global, ou centralizam os resultados obtidos por outra ou outras pertencentes ao mesmo grupo. Tais atividades parciais podem ser parte do processo de fabricação, a comercialização de produtos, a prestação de serviço, o controle de marcas e patentes, a emissão de empréstimos, o seguro das empresas do grupo, ou o transporte marítimo.

Costuma distinguir-se as sociedades-base típica das atípicas. As primeiras são aquelas cujo domicílio se fixa em país de baixa tributação, diverso dos países onde se encontram domiciliadas a sociedade-mãe e a sociedade-operadora. As segundas são aquelas cuja empresa operadora funciona no Estado da sociedade-mãe a que pertence.

A tributação mais moderada no país de instalação, por vezes aliada à dedutibilidade das despesas pagas a tais sociedades (a título de juro, frete, remuneração de serviço) ou à tributação mais suave dos lucros a elas a atribuídos permite a obtenção de fortes economias de imposto.

3.2. Sociedades "holding"

Merecem referência especial as sociedades holding, ou seja, que têm por objeto, exclusivo ou não, a sua participação no capital de outras sociedades. Precisamente por reconhecerem a existência de um fenômeno de dupla tributação econômica do mesmo lucro, quando auferido por uma sociedade operacional e quando posteriormente distribuídos aos seus sócios, diversas legislações consideram a holding fiscalmente transparente, isentando o lucro por ela auferido através da distribuição dos dividendos pelas sociedades em cujo o capital participa. É esta isenção dos lucros típicos da holding que se referem as expressões "privilégio de holding" ou "privilégio de afiliação'".

Alguns países europeus concedem um regime especialmente favorável às holdings. No Luxemburgo, em virtude de uma lei de 1929, as sociedades holding estão isentas de imposto sobre o lucro decorrente de dividendos recebidos das sociedades em cujo capital participam, de impostos sobre ganhos de capital na alienação das participações e de imposto retido na fonte sobre dividendos distribuídos aos seus sócios. Todavia, tendo em vista a benevolência deste regime, numerosos países têm recusado abranger tais holding no campo de aplicação dos tratados contra a dupla tributação por eles celebrados com o Luxemburgo. Por esta razão, este país adotou um novo regime para as sociedades de participações financeiras que faz depender o regime isencional de certos requisitos, como a participação no capital da sociedade investida não ser inferior a 10% do seu capital e esta participação ser detida por um período mínimo de 12 meses contados da data do encerramento do balanço.

São aquelas sociedades cujo objetivo é controlar outras sociedades de onde elas detêm o capital e que são utilizadas por elas como veículo de investimentos para embolsar dividendos, juros de empréstimos, taxas ou direitos de licença.

Para determinar as vantagens provenientes da utilização de um paraíso fiscal para implantação de um holding deve-se analisar:

  1. os impostos recolhidos pelo país de onde se originam estes rendimentos;
  2. os impostos recolhidos sobre os rendimentos estrangeiros no país em a holding foi criada;
  3. os impostos devidos sobre os benefícios acumulados do holding;
  4. os impostos recebidos pelo país do holding sobre os rendimentos distribuídos sob forma de dividendos, taxas de patentes ou interesses;
  5. os impostos recebidos pelo país onde estão implantadas a sociedade mãe e as demais beneficiárias dos rendimentos.

Este tipo de sociedade é muito usada para dissimular a identidade da ou das pessoas que são os verdadeiros proprietários dos capitais que elas mantêm.

3.3. Sociedades de serviços

Dentro das sociedades de serviços merecem menção especial as sociedades de faturação (que intervêm na venda ou compra de produtos por conta da sociedade-mãe, não raro manipulando os preços com vista a transferir lucros para territórios de fiscalidade privilegiada; e ainda as sociedades de artistas utilizadas por titulares de rendimentos não comerciais (artistas, desportistas, escritores), tendo por objeto deslocar a receita proveniente da atividade de prestação de serviço para países de baixa fiscalidade, evitando a sua transferência para o país da residência.

Uma figura jurídica freqüentemente utilizada como instrumento de planeamento fiscal é o Anstalt previsto pela legislação do Liechtenstein e que, embora, dotado de personalidade jurídica não é uma sociedade. O Anstalt é instituído por um fundador o qual designa os beneficiários do capital ou do rendimento, que tanto pode ser ele próprio como terceiros. Além da isenção do imposto sobre o rendimento, o mecanismo de designação de beneficiários pode ser utilizado para elidir as regras das leis civis que estabelecem ordens de precedência sucessória.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.