Ano XXV - 30 de abril de 2024

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NBC-CTA-35 - CONSOLIDADO PRUDENCIAL DE SEGURADORA, CAPITALIZAÇÃO, RESSEGURADORA E REVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-CTA-35 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE O RELATÓRIO CONSOLIDADO PRUDENCIAL DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO, RESSEGURADORAS LOCAIS E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EAPC)  - PDF - DOU 03/04/2023

Dispõe sobre orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre o Relatório Consolidado Prudencial das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) constituídas no país e autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1. HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DA NBC-CTA-35

  1. NBC-CTA-35 - DOU 03/04/2023

2. NORMAS CORRELACIONADAS

  1. NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração
  2. NBC TA 700 - Formação de Opinião e Emissão de Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis
  3. NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente
  4. NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.
  5. NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais
  6. NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão
  7. Comunicado Técnico IBACON CT 02/2023, expedido pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon)
  8. Circular Susep 650/2021 = Relatório Consolidado Prudencial das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPC) constituídas no Brasil e autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance, Auditoria Interna, Auditoria Independente, Perícia Contábil, Revisão de Qualidade pelos Pares, Ouvidoria, Comitê de Auditoria, Conselho Fiscal ou Conselho , Conselho de Administração = Governança Corporativa

OBJETIVO - item 1

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria sobre os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial a que se refere a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos para elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.

CONTEXTUALIZAÇÃO - item 2 - 3

2. Em 26 de novembro de 2021, a Susep emitiu a Circular Susep nº 650, que dispõe sobre os procedimentos para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial aplicável às supervisionadas autorizadas a funcionar pela Susep, com exceção das supervisionadas enquadradas no segmento S4, que estão isentas da exigência do Relatório Consolidado Prudencial.

3. A Circular Susep nº 650 requer a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial, com periodicidade anual, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2022. De acordo com o art. 12 da referida Circular: “O Relatório Consolidado Prudencial deverá ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação ao estabelecido nesta Circular”.

ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ESPECÍFICO - item 4 - 22

4. Conforme item 10 da NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, que dispõe sobre a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, o trabalho de asseguração é aquele em que “o auditor independente visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis”.

5. Asseguração razoável é definida no item 14 da estrutura conceitual como sendo o trabalho em que “o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de forma que transmita a sua opinião sobre o resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis”.

6. A estrutura conceitual ainda menciona que o objeto de asseguração pode incluir informações financeiras ou não financeiras e históricas. A NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão define informação financeira histórica, em seu item 12 (k), como “a informação expressa em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivada diretamente do sistema contábil da entidade, sobre os eventos econômicos ocorridos ou sobre as condições ou circunstâncias econômicas em pontos específicos do passado (por exemplo, as demonstrações contábeis são uma informação histórica)”.

7. O Relatório Consolidado Prudencial, requerido pela referida Circular, deve conter o descrito no art. 4º da Circular supracitada. Este conteúdo mínimo é composto substancialmente por informações financeiras históricas. Esse conteúdo do Relatório Consolidado Prudencial representa a estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis pela governança na elaboração do relatório, que é aceitável em vista da natureza da entidade e do objetivo do referido relatório ou que seja exigida por lei ou regulamento.

8. Considerando que o objeto de asseguração razoável inclui substancialmente informações financeiras históricas, o escopo do trabalho do auditor é uma auditoria do conjunto completo de demonstrativos e informações contábeis (aqui denominado “Relatório Consolidado Prudencial”), conforme definido no art. 12 da Circular Susep nº 650/2021.

9. De acordo com o item 3 da NBC TA 700 - Formação de Opinião e Emissão de Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, a norma se aplica a auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. Essa norma também se aplica nas auditorias em que a NBC TA 800 é aplicada.

10. Este Relatório do Consolidado Prudencial tem finalidade específica de atender às determinações da Susep e não se confunde com as demonstrações contábeis para fins gerais, as quais são objeto de outros normativos da Susep. Dessa forma, na emissão do relatório de auditoria requerido para esse relatório, devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800, uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas na referida Circular Susep nº 650 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pela Susep; bem como não inclui todos os demonstrativos contábeis de uma demonstração contábil para fins gerais, e, dessa forma, não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelas normas contábeis adotadas no Brasil para outros tipos de consolidação. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos e consequentemente pode não ser apropriado para outro fim.

11. A NBC TA 800 traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento e da execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião. Portanto, independentemente das orientações contidas neste CT, o auditor independente deve ler essa norma e considerá-la em sua íntegra antes da contratação e execução de seu trabalho.

12. O relatório de auditoria requerido por meio da Circular Susep nº 650 é um requerimento da Susep e um exame de natureza adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis para fins gerais previstas na Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, por apresentar objetivos distintos e, portanto, requer carta de contratação específica, observando os requisitos da Norma NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.

13. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de acordo com os requisitos da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais. A data da representação formal deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre o Relatório Consolidado Prudencial.

14. Para fins deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA Estrutura Conceitual, como “objeto” e “critérios” são definidos como segue: “objeto” é o Relatório Consolidado Prudencial e os “critérios”, ou seja, as referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas na Circular Susep nº 650. Portanto, o Relatório Consolidado Prudencial deve ser preparado “em todos os aspectos relevantes de acordo com os critérios específicos estabelecidos pela Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, e regulamentações complementares da Superintendência de Seguros Privados”. Essa menção deve constar no relatório do auditor e, também, na base de preparação do relatório.

15. Conforme requerido pelos itens 14 e A14 da NBC TA 800, o relatório do auditor deverá incluir parágrafo de ênfase fazendo referência à nota explicativa mencionada no item anterior, alertando os usuários desse relatório de auditoria de que o Relatório do Consolidado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para outro fim.

16. Além disso, o relatório do auditor deverá incluir parágrafo de outros assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais, também auditadas, conforme mencionado no item 10 deste CT. Adicionalmente, considerar se essas demonstrações contábeis para fins gerais, foram auditadas por outros auditores independentes. Desta forma, um parágrafo de “Outros assuntos” deve ser adicionado fazendo tal referência.

17. Como esse relatório é requerido pelo órgão regulador, e o parágrafo de ênfase referido no 15 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente.

18. As alíneas listadas abaixo, constantes do art. 4º da Circular Susep nº 650, fazem parte do Relatório Consolidado Prudencial. Tais informações, por não serem informações derivadas diretamente do sistema contábil da entidade, não atendem à definição de informações financeiras históricas (veja item 12 deste CT). Todavia, por ser uma divulgação adicional às demais divulgações de informações financeiras históricas, elas podem ser entendidas como informações suplementares, nos termos do item 53 da NBC TA 700.

Por estarem diretamente relacionadas com as demais informações divulgadas, tais informações gerenciais são parte integrante do Relatório do Consolidado Prudencial devido à sua natureza e forma de apresentação, devendo ser objeto de divulgação específica no relatório do auditor, como mencionado no parágrafo seguinte.

  • (a) informação sobre a composição do grupo prudencial, com os percentuais de participação em cada entidade até o último nível de controle comum;
  • (b) relação de supervisionadas que fazem parte do grupo prudencial e que não foram consolidadas, contendo a justificativa para a não consolidação;
  • (c) detalhamento das transações entre partes relacionadas com as supervisionadas do grupo prudencial que não estão sujeitas à consolidação no exercício;
  • (d) demonstração do cálculo patrimônio líquido ajustado consolidado;
  • (e) soma dos capitais base individuais; (f) valor do capital de risco consolidado, explicitando suas parcelas;
  • (g) eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas apuradas no grupo prudencial sujeito à consolidação;
  • (h) títulos e valores mobiliários:
    • 1. percentual classificado, em cada categoria;
    • 2. taxas de juros contratadas;
    • 3. valor de mercado para os títulos; e
    • 4. valores mobiliários avaliados pela curva;
  • (i) prêmios a receber:
    • 1. período médio de parcelamento;
    • 2. detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging); e
    • 3. redução ao valor recuperável;
  • (j) outros eventos relevantes ocorridos no exercício que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do grupo prudencial; e
  • (k) demonstração, em forma de reconciliação, dos efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado das demonstrações financeiras individuais da supervisionada líder do grupo prudencial em confronto com o Relatório Consolidado Prudencial”.

19. As informações suplementares descritas no item anterior devem ser apresentadas de forma identificável no conjunto do Relatório do Consolidado Prudencial e mencionadas pelo auditor em um parágrafo de outros assuntos (veja modelo no Apêndice I deste CT).

20. Com base no parágrafo 4 do art. 4º, o Relatório Consolidado Prudencial deve ser remetido conforme o formato e as demais condições estabelecidas pela Susep.

21. De acordo com o parágrafo 1º do Art. 3º da Circular Susep nº 650, as supervisionadas enquadradas no Segmento S4 estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. Estão também dispensadas da elaboração do Relatório Consolidado Prudencial as supervisionadas que se enquadrarem nos termos do parágrafo 2º do art. 3º da mesma Circular.

22. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste CT, uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice I a este CT inclui modelo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. O referido modelo não contempla eventuais modificações, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, além daqueles já mencionados neste CT, o auditor deve observar as orientações contidas nas normas de auditoria NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente e NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.

VIGÊNCIA - item 23

23. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

APÊNDICE I - item 24

24. Modelo de relatório de auditoria sobre o Relatório Consolidado Prudencial, preparado de acordo com a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.

Brasília, 16 de março de 2023
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR - Presidente
Ata CFC nº 1.095.

APÊNDICE I - Modelo de relatório de auditoria sobre o Relatório Consolidado Prudencial, preparado de acordo com a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE O RELATÓRIO CONSOLIDADO PRUDENCIAL

Aos administradores e acionistas da [ou outro destinatário apropriado] Supervisionada ABC (supervisionada líder do grupo prudencial) [Cidade - Estado] [sede da supervisionada]

Opinião

Examinamos o Relatório Consolidado Prudencial da Supervisionada ABC (Seguradora ou Seguradora Líder do Grupo Prudencial), que compreendem o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 20XX (data-base) e os respectivos demonstrativos do resultado e do resultado abrangente para o exercício findo nessa data e outras informações divulgadas. Esse relatório de propósito específico foi elaborado de acordo com os procedimentos específicos estabelecidos pela Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, e regulamentações complementares da Superintendência de Seguros Privados.

Em nossa opinião, o Relatório Consolidado Prudencial acima referido foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as disposições para elaboração do Relatório Consolidado Prudencial previstas na Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, e regulamentações complementares da Superintendência de Seguros Privados.

Base para opinião

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria do Relatório Consolidado Prudencial”. Somos independentes em relação ao Consolidado Prudencial de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião

Ênfase - Base de elaboração e apresentação do Relatório Consolidado Prudencial

Chamamos a atenção para a Nota XX - “Base de elaboração do Relatório Consolidado Prudencial”, que foi elaborada pela Administração para cumprir os requisitos da Circular Susep nº 650/2021 e regulamentações complementares da Superintendência de Seguros Privados. Consequentemente, o Relatório Consolidado Prudencial pode não servir para outras finalidades. Nosso relatório destina-se exclusivamente para cumprimento desses requisitos específicos e, dessa forma, pode não ser adequado para outros fins. Nossa opinião não está modificada em relação a esse assunto.

Outros assuntos

Demonstrações contábeis individuais para fins gerais

A Seguradora ABC elaborou um conjunto de demonstrações contábeis individuais para fins gerais referentes ao exercício findo em (mesma data base), de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), sobre o qual emitimos relatório de auditoria sem modificação, em (data do outro relatório). (1)

Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior [se aplicável]

Os valores correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 20X0, apresentados para fins de comparação, foram anteriormente auditados por outros auditores independentes que emitiram relatório datado de xx de xxxxxx de 20X0, sem modificações.

Responsabilidades da administração e da governança pelo Relatório Consolidado Prudencial

A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação do Relatório Consolidado Prudencial, de acordo com a Circular Susep nº 650/2021 e regulamentações complementares da Superintendência de Seguros Privados, cujos principais critérios estão descritos na Nota Explicativa nº Y, e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Seguradora continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial, a não ser que a administração pretenda liquidar a Seguradora ou cessar suas operações, ou não tenha alternativa realista para evitar o encerramento das operações.

Os responsáveis pela governança da Seguradora são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração do Relatório Consolidado Prudencial.

Responsabilidades do auditor pela auditoria do Relatório Consolidado Prudencial

Nossos objetivos são obter segurança razoável de que o Relatório Consolidado Prudencial, tomado em conjunto, está livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não é a garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detecta eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base no referido Relatório Consolidado Prudencial.

Como parte de uma auditoria, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:

  1. Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante no Relatório Consolidado Prudencial, independentemente se causada por fraude ou erro; planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos; e obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais;
  2. Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados nas circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Seguradora;
  3. Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração;
  4. Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Seguradora. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar a atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações no Relatório Consolidado Prudencial ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Seguradora a não mais se manter em continuidade operacional;
  5. Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo do Relatório Consolidado Prudencial, inclusive as divulgações e se o Relatório Consolidado Prudencial representa as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada;
  6. Obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio do grupo para expressar uma opinião sobre o Relatório Consolidado Prudencial. Somos responsáveis pela direção, supervisão e desempenho da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria.

Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive das eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.

Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar consideravelmente nossa independência, que abrange, quando aplicável, as respectivas salvaguardas. (2)

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador] (Alterado pela Revisão NBC 11)
[Assinatura do auditor independente]

NOTAS DE RODAPÉ:

(1) Caso o relatório a que será feita referência contenha modificação, deve ser mencionado neste parágrafo a referida modificação.

(2) Este parágrafo adicional sobre declaração de exigências éticas é aplicável para entidades listadas.







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