Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.15.1 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA

COSIF 1.15.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.911/2021 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação

  2. Documentos Contábeis
  3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
  4. Disposições Finais
  5. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.15.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.15.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

1.15.1.1.3 - A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta subseção, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.

2. Documentos Contábeis

1.15.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

  • a) individuais:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
    • II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
  • b) consolidadas:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
    • II - Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
    • III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.1.2.2 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 1:

  • a) a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
  • b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

1.15.1.2.3 - O relatório de que trata o inciso III, da alínea "b", do item 1, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.15.1.2.4 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.

1.15.1.2.5 - É obrigatória a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este capítulo a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.

3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil

1.15.1.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

1.15.1.3.2 - A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.

1.15.1.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.

1.15.1.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:

  • a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
  • b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

1.15.1.3.5 - O relatório de que trata a alínea "b" do item 4 deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.

4. Disposições Finais

1.15.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis bem como do envio de informações incorretas.

1.15.1.4.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

  • a) os documentos contábeis previstos no item 2, alínea “a”, do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e
  • b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.15.1.4.3 - No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta subseção devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.

1.15.1.4.4 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

  • a) dispensar a remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações; e
  • b) baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado Prudencial.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. ANTIGO COSIF 3 - Documentos de Remessa:
  2. NOVO COSIF 3 - DOCUMENTOS

5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.911/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  2. Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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