Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.14.3 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO

COSIF 1.14.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 002/2020 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Conteúdo e da Forma das Demonstrações Financeiras
  3. Notas Explicativas
  4. Demonstrações Intermediárias
  5. Forma de Divulgação das Demonstrações Financeiras
  6. Remessa das Demonstrações ao Banco Central do Brasil
  7. Disposições Gerais
  8. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e do Âmbito de Aplicação

1.14.3.1.1 - Esta subseção consolida os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.14.3.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

2. Conteúdo e da Forma das Demonstrações Financeiras

1.14.3.2.1- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial.

1.14.3.2.2 - O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais:

  • a) no ativo:
    • I - disponibilidades;
    • II - instrumentos financeiros;
    • III - operações de arrendamento mercantil;
    • IV - provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
    • V - ativos fiscais correntes e diferidos;
    • VI - investimentos em participações em coligadas e controladas;
    • VII - imobilizado de uso;
    • VIII - intangível;
    • IX - depreciações e amortizações; e
    • X - provisões para redução ao valor recuperável de ativos; e
  • b) no passivo:
    • I - depósitos e demais instrumentos financeiros;
    • II - provisões;
    • III - obrigações fiscais correntes e diferidas;
    • IV - capital social;
    • V - reservas de capital;
    • VI - reservas de lucros;
    • VII - outros resultados abrangentes;
    • VIII - lucros ou prejuízos acumulados; e
    • IX - ações em tesouraria.

1.14.3.2.3 - Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nos incisos II, IV, IX e X da alínea “a” e no inciso I da alínea “b” do item 2 devem ser divulgados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas.

1.14.3.2.4 - As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos:

  • a) valor presente dos montantes totais a receber previstos em contrato; e
  • b) provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

1.14.3.2.5 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “a” do item 4, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:

  • a) o valor residual garantido; ou
  • b) o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.

1.14.3.2.6 - O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:

  • a) circulante, composto por:
    • I - recursos considerados caixa ou equivalente a caixa, conforme regulamentação específica, exceto se o seu uso se encontre vedado durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
    • II - ativos realizáveis até doze meses após a data do balanço;
    • III - instrumentos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do ativo, independente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço; ou
    • IV - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes à data do balanço; e
  • b) não circulante, composto pelos ativos não classificados no circulante, subdivididos em:
    • I - realizável a longo prazo;
    • II - investimentos;
    • III - imobilizado; e
    • IV - intangível.

1.14.3.2.7 - As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez.

1.14.3.2.8 - A classe de ativos de que trata o inciso I da alínea “b” do item 6 é constituída por:

  • a) direitos realizáveis após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço;
  • b) ativos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a sua negociação, independentemente do seu prazo de vencimento, após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço
  • c) aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida após o término dos doze meses seguintes à data do balanço;
  • d) operações realizadas com sociedades coligadas ou controladas, diretores, cotistas, acionistas ou participantes no lucro da instituição que não constituam negócios usuais na exploração do objeto social; e
  • e) ativos fiscais diferidos.

1.14.3.2.9 - O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:

  • a) circulante, composto pelas obrigações:
    • I - cuja liquidação esteja prevista para ocorrer no período de até doze meses após a data do balanço, ainda que o prazo para sua liquidação seja superior a doze meses; ou
    • II - que estejam mantidas dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do passivo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço;
  • b) não circulante, composto pelas obrigações:
    • I - cuja liquidação esteja prevista para ocorrer após os doze meses seguintes à data do balanço;
    • II - cuja liquidação a instituição tenha o direito incondicional e unilateral e a intenção de diferir durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
    • III - cujo credor tenha assumido compromisso firme, até a data do balanço, de estender o seu vencimento para pelo menos doze meses após a data do balanço, sem a possibilidade de exigência de sua liquidação antecipada; ou
    • IV - fiscais diferidas; e
  • c) patrimônio líquido.

1.14.3.2.10 - As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de exigibilidade.

1.14.3.2.11 - Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas:

  • a) a quantidade de ações autorizadas, de ações subscritas e integralizadas e de ações subscritas, mas não integralizadas;
  • b) o valor nominal por ação, informando também quando houver ausência de valor;
  • c) a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;
  • d) os direitos, as preferências e as restrições associados a cada classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
  • e) as ações ou quotas da instituição mantidas por ela própria, por controladas ou por coligadas;
  • f) as ações destinadas à emissão para honrar opções e contratos de venda de ações, incluindo os prazos e respectivos valores; e
  • g) a descrição da natureza e da finalidade de cada reserva.

1.14.3.2.12 - A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no item 11, evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.

1.14.3.2.13 - Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário.

1.14.3.2.14 - Caso seja exercida a prerrogativa descrita no item 13, deve ser evidenciado em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo.

1.14.3.2.15 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:

  • a) principais receitas e despesas de intermediação financeira;
  • b) resultado de intermediação financeira;
  • c) outras receitas operacionais;
  • d) principais despesas operacionais;
  • e) despesas de provisões, segregadas as classes mais relevantes;
  • f) resultado operacional;
  • g) principais itens de outras receitas e despesas;
  • h) resultado antes dos tributos e participações
  •  i) tributos e participações sobre o lucro;
  • j) resultado líquido; e
  • k) resultado líquido por ação.

1.14.3.2.16 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações:

  • a) resultado líquido do período; e
  • b) outros resultados abrangentes do período, segregados em:
    • I - itens que poderão ser reclassificados para o resultado; e
    • II - itens que não poderão ser reclassificados para o resultado.

1.14.3.2.17 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor.

1.14.3.2.18 - As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

1.14.3.2.19 - O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas.

1.14.3.2.20 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo:

  • a) o resultado abrangente do período;
  • b) os efeitos de eventuais aplicações retrospectivas de políticas contábeis ou de reapresentações retrospectivas de itens patrimoniais, reconhecidos de acordo com a regulamentação em vigor, para cada componente do patrimônio líquido;
  • c) a conciliação do saldo no início e no final do período para cada componente do patrimônio líquido, demonstrando separadamente as modificações decorrentes:
    • I - do lucro líquido;
    • II - de cada item dos outros resultados abrangentes; e
    • III - de transações com proprietários, segregando as integralizações e as distribuições realizadas; e
  • d) o valor da remuneração do capital reconhecido como distribuição aos proprietários durante o período, segregados os montantes relativos a dividendos e a juros sobre capital próprio.

1.14.3.2.21 - As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações:

  • a) no ativo:
    • I - caixa e equivalentes a caixa;
    • II - aplicações financeiras;
    • III - adiantamentos de recursos de terceiros
    • IV - valores a receber;
    • V - valor contábil dos bens retomados ou devolvidos;
    • VI - direitos por crédito em processos de habilitação; e
    • VII - direitos junto a consorciados;
  • b) na compensação ativa:
    • I - previsão mensal de recursos a receber de consorciados;
    • II - contribuições devidas ao grupo;
    • III - valor dos bens ou serviços a contemplar; e
    • IV - outros valores que não possuam conta específica;
  • c) no passivo:
    • I - obrigações com consorciados;
    • II - valores a repassar;
    • III - obrigações por contemplações a entregar;
    • IV - obrigações com a administradora;
    • V - recursos a devolver a consorciados; e
    • VI - recursos do grupo; e
  • d) na compensação passiva:
    • I - recursos mensais a receber de consorciados;
    • II - obrigações do grupo por contribuições;
    • III - bens ou serviços a contemplar; e
    • IV - outros valores que não possuam conta específica.

1.14.3.2.22 - Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações.

1.14.3.2.23 - As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:

  • a) caixa e equivalentes a caixa;
  • b) aplicações financeiras dos grupos;
  • c) aplicações financeiras vinculadas a contemplações;
  • d) recursos coletados; e
  • e) recursos utilizados.

1.14.3.2.24 - A instituição deve apresentar:

  • a) a conciliação do saldo no início e no final do período, para as alíneas “a”, “b” e “c” do item 23; e
  • b) os títulos contábeis considerando a natureza do recurso, para os recursos de que tratam as alíneas “d” e “e” do item 23.

1.14.3.2.25 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas:

  • a) o nome da instituição, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa denominação desde o término do período anterior;
  • b) o escopo das demonstrações financeiras, informando se estas se referem à instituição individual ou ao consolidado de um grupo de instituições;
  • c) a data de encerramento do período ou o período ao qual se referem as demonstrações financeiras e as respectivas notas explicativas; e
  • d) o nível de arredondamento de valores monetários utilizado na apresentação das demonstrações financeiras.

1.14.3.2.26 - O arredondamento de que trata a alínea “d” do item 25 não pode implicar distorção das informações prestadas.

1.14.3.2.27 - A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.

1.14.3.2.28 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos neste capítulo sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.

1.14.3.2.29 - A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no item 28 deve considerar:

  • a) a natureza e a liquidez dos ativos;
  • b) a função dos ativos; e
  • c) os valores, a natureza e os prazo dos passivos.

1.14.3.2.30 - Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações financeiras de que trata esta subseção e nas respectivas notas explicativas.

1.14.3.2.31 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto nesta subseção, a regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros específicos.

3. Notas Explicativas

1.14.3.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar, na apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras:

  • a) todas as informações necessárias ao completo entendimento da sua posição e evolução patrimonial, da sua situação financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa;
  • b) as informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e as políticas contábeis específicas aplicadas às transações e aos eventos significativos;
  • c) as informações não inseridas nas próprias demonstrações financeiras consideradas necessárias para uma apresentação adequada da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa, inclusive as adicionais às requeridas na regulamentação em vigor;
  • d) os julgamentos realizados no processo de aplicação das políticas contábeis que provocarem efeitos significativos sobre os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras, exceto os decorrentes de estimativas; e) os resultados recorrentes e não recorrentes de forma segregada; e
  • f) as seguintes informações:
    • I - o seu domicílio e a sua forma jurídica, o endereço da sua sede e o local principal de seus negócios, se distinto da sede;
    • II - a descrição da natureza das suas operações e das suas principais atividades; e
    • III - o nome do controlador e do controlador do grupo econômico ao qual pertence em última instância.

1.14.3.3.2 - As políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem a adequada compreensão de como as transações habituais e os demais eventos afetam a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.

1.14.3.3.3 - As instituições de que trata o item 1 devem apresentar as referências cruzadas de cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de informação adicional não relacionada com item específico das demonstrações.

1.14.3.3.4 - As notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das demonstrações financeiras a que se referem.

1.14.3.3.5 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se resultado não recorrente o resultado que: a) não esteja relacionado ou esteja relacionado incidentalmente com as atividades típicas da instituição; e b) não esteja previsto para ocorrer com frequência nos exercícios futuros.

1.14.3.3.6 - A natureza e o efeito financeiro dos eventos que deram origem ao resultado não recorrente devem ser evidenciados em notas explicativas.

1.14.3.3.7 - A instituição deve estabelecer metodologia consistente e passível de verificação, devidamente documentada, para definir os critérios considerados na determinação do resultado não recorrente.

1.14.3.3.8 - As notas explicativas devem conter informações específicas sobre

  • a) as incertezas nas estimativas de ativos e passivos cujos valores contábeis possam sofrer alterações significativas no próximo exercício social, incluindo:
    • I - a natureza e o valor contábil dos ativos e passivos ao término do período de reporte;
    • II - a natureza dos pressupostos e de outras incertezas nas estimativas;
    • III - a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
    • IV - a variedade de cenários razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e
    • V - a explicação das alterações realizadas nos pressupostos adotados no passado referentes a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução;
  • b) a gestão do capital, compreendendo:
    • I - informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos, incluindo:
      • i. a descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;
      • ii. a natureza dos requisitos de capital impostos pela regulamentação em vigor e a forma como são integrados na gestão de capital; e
      • iii. a forma como estão sendo cumpridos os objetivos da gestão de capital;
    • II - dados quantitativos relevantes sobre os elementos incluídos na gestão do capital;
    • III - eventuais alterações nas informações de que tratam os incisos I e II desta alínea em relação ao período precedente; e
    • IV - indicação de cumprimento ou não, durante o período, dos requisitos de capital previstos na regulamentação em vigor, bem como as consequências do descumprimento;
  • c) a remuneração do capital declarada ou proposta, que não configure obrigação presente, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente; e
  • d) os instrumentos elegíveis a capital, incluindo:
    • I - os objetivos, as políticas e os processos de gerenciamento da obrigação de recompra ou resgate dos instrumentos quando requerido a fazer pelos detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período anterior; e
    • II - os fluxos de caixa esperados na recompra ou no resgaste dessa classe de instrumentos financeiros.

1.14.3.3.9 - As informações de que trata a alínea “b” do item 8 devem basear-se nas informações disponibilizadas aos principais dirigentes da própria instituição.

1.14.3.3.10 - A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital.

1.14.3.3.11 - As administradoras de consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens:

  • a) quantidade de grupos administrados;
  • b) quantidade de bens entregues, no período corrente e no total;
  • c) taxa de inadimplência;
  • d) quantidade de consorciados ativos e de excluídos, no período corrente e no total; e
  • e) quantidade de bens pendentes de entrega.

1.14.3.3.12 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não elaborarem suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar:

  • a) as bases sobre as quais as demonstrações financeiras foram elaboradas; e
  • b) a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da instituição.

4. Demonstrações Intermediárias

1.14.3.4.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar:

  • a) a Demonstração do Resultado e a Demonstração do Resultado Abrangente com base no saldo acumulado do exercício social corrente; e
  • b) as demais demonstrações com base no saldo do exercício social corrente.

1.14.3.4.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.

1.14.3.4.3 - Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário.

1.14.3.4.4 - Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no item 2, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados.

1.14.3.4.5 - Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais.

1.14.3.4.6 - Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente.

1.14.3.4.7 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no capítulo 3 - Das Notas Explicativas.

1.14.3.4.8 - O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:

  • a) a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações financeiras anuais mais recentes;
  • b) as explicações necessárias para a compreensão de operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;
  • c) a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
  • d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;
  • e) as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
  • f) a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
  • g) os eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
  • h) os efeitos de mudanças na estrutura da instituição durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas; e
  • i) as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.

1.14.3.4.9 - Fica facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram evidenciadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais recentes.

5. Forma de Divulgação das Demonstrações Financeiras

1.14.3.5.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que:

  • a) o Balanço Patrimonial ao final do período corrente deve ser comparado com o Balanço Patrimonial do final do exercício social imediatamente anterior; e
  • b) as demais demonstrações devem ser comparadas com as relativas aos mesmos períodos do exercício social anterior para as quais foram apresentadas.

1.14.3.5.2 - Admite-se que as demonstrações mencionadas na alínea “b” do item 1 relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior.

1.14.3.5.3 - As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período.

1.14.3.5.4 - Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no item 1, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço:

  • a) aplicação de política contábil retrospectivamente;
  • b) reapresentação de forma retrospectiva dos itens das demonstrações financeiras; ou
  • c) reclassificação dos itens das demonstrações financeiras.

1.14.3.5.5 - Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.

1.14.3.5.6 - Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil.

1.14.3.5.7 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas:

  • a) a natureza da reclassificação;
  • b) o valor de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e
  • c) o motivo da reclassificação.

1.14.3.5.8 - Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o item 7, devem ser divulgados:

  • a) o motivo da não reclassificação dos valores; e
  • b) a natureza dos ajustes que teriam sido realizados se os valores tivessem sido reclassificados.

1.14.3.5.9 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta subseção nos seguintes prazos:

  • a) até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho
  • b) até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro; e
  • c) até quarenta e cinco dias da data-base, para as demais demonstrações.

6. Remessa das Demonstrações ao Banco Central do Brasil

1.14.3.6.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter ao Banco Central do Brasil suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica.

1.14.3.6.2 - A instituição deve remeter as demonstrações de que trata o item 1 no prazo definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação:

  • a) em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e
  • b) em inteiro teor.

1.14.3.6.3 - As demonstrações de que trata o item 1 devem ser acompanhadas de carta de apresentação, das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.

1.14.3.6.4 - A carta de apresentação mencionada no item 3 deve ser assinada, pelo menos, pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e pelo contador responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar:

  • a) o logotipo da instituição;
  • b) a data-base a que se referem as demonstrações financeiras;
  • c) a relação de demonstrações financeiras e demais documentos contidos no arquivo;
  • d) a data e o meio em que as demonstrações financeiras foram originalmente divulgadas, quando for o caso; e
  • e) o termo declaratório da alta administração quanto à responsabilidade pelo conteúdo dos documentos contidos no arquivo.

1.14.3.6.5 - As demonstrações mencionadas no item 1 devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato definido pelo Banco Central do Brasil.

1.14.3.6.6 - As seguintes demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias devem ser elaboradas e remetidas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação específica:

  • a) Balanço Patrimonial;
  • b) Demonstração do Resultado;
  • c) Demonstração do Resultado Abrangente;
  • d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
  • e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

1.14.3.6.7 - Além das demonstrações mencionadas no item 6, as administradoras de consórcio devem enviar em formato de dados abertos a Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio e a Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.

1.14.3.6.8 - A autenticidade dos arquivos de que tratam os itens 5 a 9 deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

1.14.3.6.9 - A carta de apresentação de que trata o item 3 deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico mencionado no item 5.

7. Disposições Gerais

1.14.3.7.1 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação pública e gratuita.

8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

8.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 3 - Documentos de Remessa - inclui os do antigo CADOC - Catálogo de Documentos (atualizado)

8.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

8.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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