Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.13.3 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

COSIF 1.13.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 066/2021 - PDF

  1. Aumento e Redução do Capital Social
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

1.13.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

1.13.3.1.2 - O aumento do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta de aumento de capital, tendo como contrapartida a conta de:

  • a) capital a realizar, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;
  • b) passivo, quando realizado com a utilização de créditos de acionistas ou quotistas relacionados a remuneração de capital;
  • c) reservas de capital ou reservas de lucros, quando realizado com essas reservas; ou
  • d) lucros ou prejuízos acumulados, quando realizado com lucros.

1.13.3.1.3 - O aumento do capital social deve ser registrado na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de aumento de capital.

1.13.3.1.4 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar na adequada conta de ativo os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição, enquanto não iniciado o processo de captação a que se referem.

1.13.3.1.5 - Os valores registrados na conta de ativo mencionada no item 4 devem ser reclassificados para a adequada conta:

  • a) de patrimônio líquido, tão logo seja iniciado o processo de captação; e
  • b) de resultado, caso o processo de captação não ocorra.

1.13.3.1.6 - Os custos de transação de que trata o item 4 referem-se exclusivamente aos custos que, cumulativamente, sejam:

  • a) atribuíveis diretamente às atividades necessárias à emissão de ações, quotas e bônus de subscrição; e
  • b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse emitido as ações, quotas e bônus de subscrição.

1.13.3.1.7 - A redução do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, na conta de redução de capital, tendo como contrapartida a conta de:

  • a) lucros ou prejuízos acumulados, no caso de amortização de prejuízos;
  • b) passivo, no caso de resgate de ações ou quotas;
  • c) capital a realizar, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.

1.13.3.1.8 - Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas de que trata a alínea “b” do item 7 somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação da correspondente redução do capital social pelo Banco Central do Brasil.

1.13.3.1.9 - A redução do capital social deve ser registrada na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de redução de capital.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 3 - Documentos de Remessa - inclui os do antigo CADOC - Catálogo de Documentos (atualizado)

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.872/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 66/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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