Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.7.2 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.7 - ATIVO IMOBILIZADO

COSIF 1.7.2 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO - PDF <= Clique no título para ver no site do BACEN

  1. Imobilizado de Arrendamento
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO

1.7.2.1 - O Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos bens de propriedade da instituição, arrendados a terceiros. (Circ 1429)

1.7.2.2 - Os bens objeto de contratos de arrendamento são registrados nos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo seu custo de aquisição, composto dos seguintes valores: preço normal da operação de compra acrescido dos custos de transporte, seguros, impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem em perfeitas condições de funcionamento, deduzido das perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos. (Circ 1429; Res 3566)

1.7.2.3 - A instituição deve abrir desdobramentos de uso interno para os subtítulos de BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO e BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO OPERACIONAL, destinados a registrar, separadamente, conforme a modalidade, os bens arrendados. (Circ 1429)

1.7.2.4 - A depreciação dos bens arrendados reconhece-se mensalmente, nos termos da legislação em vigor, devendo ser registrada a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS/DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO/DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, a qual figura como conta retificadora do subgrupo IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO. (Circ 1429)

1.7.2.5 - A escrituração contábil e as demonstrações financeiras ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixas dos bens arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme segue:

  • a) calcula-se o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato. Consideram-se, para este efeito, os Arrendamentos Financeiros e Subarrendamentos a Receber, inclusive os cedidos, os VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os recebidos antecipadamente;
  • b) apura-se o valor contábil dos contratos pelo somatório das contas abaixo:
    • (+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
    • (+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS
    • (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
    • (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS
    • (+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
    • (-) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
    • (+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR
    • (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR
    • Arrendamento Financeiro
    • (+) BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO
    • (-) VALOR A RECUPERAR
    • (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO
    • (+) BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (relativos aos créditos de arrendamento mercantil financeiro recebidos em dação de pagamentos ou objeto de reintegração de posse);
    • (+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
    • (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO
    • Perdas em Arrendamentos a Amortizar
  • c) o valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima, constitui o ajuste da carteira, em cada mês;
  • d) as operações de arrendamento mercantil operacional não devem ser computadas para efeito de cálculo do ajuste mensal previsto no item 5. (Cta Circ 2801 item 16)

1.7.2.6 - O valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do item supra registra-se por complemento ou estorno, em DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada, em contrapartida com INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES. (Circ 1429)

1.7.2.7 - O resultado na venda de valor residual, decorrente do exercício da opção de compra pela arrendatária, ou pela apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se: (Circ 1429)

  • a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, se positivo;
  • b) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se negativo.

1.7.2.8 - Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não arrendatários, são registrados, respectivamente, a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BE(Circ 1429)

1.7.2.9 - Para efeito de contabilização do ajuste mensal previsto no item .5, observa-se que: (Circ 1429)

  • a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto;
  • b) a parcela do Imposto de Renda não dedutível no período, incidente sobre os ajustes negativos, deve ser registrada em CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;
  • c) a parcela do Imposto de Renda relativa aos ajustes positivos, devida em períodos subsequentes, registra-se em 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida com PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS;
  • d) o montante registrado na forma da letra "b" supra deve ser objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras, de forma a evidenciar seus efeitos.

1.7.2.10 - O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra não foi exercida pela arrendatária deve ser transferido, quando da sua efetiva devolução, para BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, inclusive aqueles objeto de reintegração de posse. (Circ 1429)

1.7.2.11 - No caso de venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela arrendadora a terceiros por valor superior ao valor residual garantido ou opção de compra, a diferença deve ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, cuja baixa ocorre pela devolução à arrendatária. (Circ 1429)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 1.11 - Ativo Permanente
  2. COSIF 1.11.8 - Imobilizado de Arrendamento

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 3.566/2008 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
  3. Circular BCB 1.429/1989 - altera os itens 1.7.3 e 1.11.8, e incluir os itens 1.11.9.6 e 1.11.10.8, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) - Revogação total, a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.975/2021 que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
  4. Carta Circular BCB 2.899/2000 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022 que revoga 211 atos normativos que criam rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
  5. Carta Circular BCB 2.801/1998 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022 que revoga 211 atos normativos que criam rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
  6. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
  7. NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento
  8. NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola
  9. RIR/2018 -
  10. Lei 12.973/2014 -
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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