Ano XXV - 4 de maio de 2024

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COSIF 1.2.12 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO E OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA EM MOEDAS ESTRANGEIRAS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.12 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO E OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - PDF

  1. Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio e Operações de Compra e Venda em Moedas Estrangeiras
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO E OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.2.12.1 - As compras e vendas de moedas estrangeiras são registradas: (Circ 2106 AN II item 15, Cta-Circ 3178 item 4)

  • a) Compras: a débito de CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, em contrapartida com OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO;
  • b) Vendas: a crédito de CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, em contrapartida com DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO.

1.2.12.2 - A liquidação de operação de câmbio de compra é registrada a débito da conta representativa do ingresso do valor em moeda estrangeira, em contrapartida com a conta CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, promovendo-se, na mesma data, o registro a crédito da adequada conta em moeda nacional, em contrapartida com OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO. (Circ 2106 AN II item 16, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.12.3 - A liquidação de operação de câmbio de venda é registrada a crédito da conta representativa do egresso do valor em moeda estrangeira, em contrapartida com a conta CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, promovendo-se, na mesma data, o registro a débito da adequada conta em moeda nacional, em contrapartida com DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO. (Circ 2106 AN II item 17, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.12.4 - Nas operações cuja liquidação se efetive no próprio dia em que sejam celebradas, é admitida a contabilização direta na conta representativa do ingresso ou egresso do valor em moeda estrangeira em contrapartida com a adequada conta em moeda nacional. (Circ 2106 AN II item 18)

1.2.12.5 - O cancelamento e a baixa de operação de câmbio acarreta, pelos valores cancelados ou baixados, lançamento inversos aos efetuados pela celebração da operação. A variação cambial ocorrida sobre contratos de câmbio de exportação, registrada em CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR deve ser transferida para OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, por ocasião da baixa do respectivo contrato de câmbio. (Circ 2106 AN II item 19, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.12.6 - Os valores registrados no subtítulo Letras a Entregar das contas CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR e ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO devem ser transferidos para o subtítulo Letras Entregues, das mesmas contas, por ocasião do recebimento dos documentos de exportação, desde que com a entrega dos documentos não ocorra a liquidação da operação. (Circ 2106 AN II item 20, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.12.7 - As contas de registro dos adiantamentos em moeda nacional e em moedas estrangeiras se posicionam, nos balancetes e balanços, como contas retificadoras, da seguinte forma: (Circ 2106 AN II item 21, Cta-Circ 3178 item 4)

  • a) as de adiantamentos em moeda nacional concedidos retificam OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO;
  • b) as de adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos retificam CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR;
  • c) as de adiantamentos em moeda nacional recebidos retificam DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO;
  • d) as de adiantamentos em moedas estrangeiras recebidos retificam CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR.

1.2.12.8 - As rendas de adiantamentos concedidos devem ser registradas na conta RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS e os encargos sobre adiantamentos recebidos na conta ENCARGOS A PAGAR SOBRE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS. (Circ 2106 AN II item 22)

1.2.12.9 - As aplicações em ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, subtítulos Letras a Entregar, devem ser segregadas segundo a atividade predominante do beneficiário do adiantamento, mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística Econômico-Financeira. (Circ 2106 AN II item 23, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.12.10 - Os valores referentes a cambiais e documentos amparados em cartas de crédito negociadas e inscritos na conta CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS devem ser transferidos para DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, quando do efetivo recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira. (Circ 2106 AN II item 24)

1.2.12.11 - Na liquidação dos contratos de compras e vendas por arbitragens devem ser utilizadas as contas DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR, conforme o parceiro na operação esteja localizado no País ou no exterior. (Circ 2106 AN II item 25)

1.2.12.12 - Os valores referentes a fretes e prêmios de seguro sobre exportação, quando pagos antecipadamente ao ingresso das divisas, devem ser registrados em VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER. (Circ 2106 AN II item 26)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 1.28 - CÂMBIO
  2. MNI 12 - CÂMBIO + COMÉRCIO EXTERIOR = Manual Alternativo elaborado pelo coordenador deste COSIFE
  3. MNI 12 - RMCCI - CÂMBIO + CAPITAIS INTERNACIONAIS = Manual Alternativo elaborado pelo coordenador deste COSIFE

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. A Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.106/1991 - Operações de Câmbio -Normas Contábeis - Altera o COSIF (de 1987).
  4. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  5. Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Vigora a partir de 31/12/2022

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.

Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

  1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  2. CAPÍTULO II - DO MERCADO DE CÂMBIO 
  3. CAPÍTULO III - DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS
  4. CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  5. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
  6. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

ALTERA:

  1. Lei 4.131/1962 - altera o artigo 9º (Art. 22 da Lei 14.286/2021) e revoga os seguintes dispositivos (Art. 28 da Lei 14.286/2021):
    1. arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
    2. §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º;
    3. arts. 10 e 11;
    4. art. 14;
    5. arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30;
    6. arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;
    7. art. 46; e
    8. arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;
  2. Lei 4.595/1964 e revoga os seguintes dispositivos:
    1. inciso XXXI do caput do art. 4º
    2. art. 57
  3. Lei 4.728/1965 e revoga os seguintes dispositivos:
    1. inciso VI do caput do art. 2º;
    2. art. 9º;
    3. arts. 22, 23, 24 e 25;e
    4. § 3º do art. 31;
  4. Lei 8.383/1991 e revoga o parágrafo único do art. 50
  5. Lei 10.192/2001 - Medidas Complementares ao Plano Real - Menciona da Lei 14.286/2021 (artigo 25)
  6. Lei 11.371/2006 - revoga os seguintes dispositivos:
  7.  Decreto 23.258/1933 - Altera o artigo 6º-A (Art. 21 da Lei 14.286/2021) e revoga os arts. 1º, 2º e (Art. 28 da Lei 14.286/2021)

REVOGA:

  1. Lei 156/1947 - Restabelecia a taxa de que tratava o Decreto-Lei 1.394/1939 que alterava o Decreto-Lei 1.201/1939. O Decreto-Lei 1.394/1939 tinha sido revogado pelo Decreto-Lei 9.025/1946.
  2. Lei 1.383/1951 - Alterava a taxa mencionada na Lei 156/1947
  3. Lei 1.807/1953 - Dispunha sobre as Operações de Câmbio
  4. Lei 2.145/1953 - Criou a Carteira de Comércio Exterior - Intercâmbio Comercial com Exterior
  5. Lei 2.698/1955 - Dava aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e os importados.
  6. Lei 4.390/1964 - Alterava a Lei 4.131/1962 - Registro de Capitais Estrangeiros
  7. Lei 5.331/1967 - Incluía na competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a atribuição do extinto Conselho Nacional de Economia.
  8. Lei 9.813/1999 - Alterava a Lei 7.738/1989 que baixa norma complementares para execução da Lei 7.730/1989 que instituiu o Cruzado novo.
  9. Lei 13.017/2014 - Alterava a Lei 4.131/1962
  10. Decreto-Lei 1.201/1939 - Foi alterado pelo Decreto-Lei 1.394/1939. Veja a Lei 156/1947
  11. Decreto-Lei 9.025/1946 - Revogava o Decreto-Lei 1.394/1939. Veja a Lei 156/1947
  12. Decreto-Lei 9.602/1946 - Dispunha sobre as Operações de Câmbio
  13. Decreto-Lei 9.863/1946 - Dispunha sobre as Operações de Câmbio - Viagens e Turismo.
  14. Decreto-Lei 857/1969 - Dispunha sobre a nulidade de contratos, títulos e documentos que estipulassem pagamento em ouro, entre outras formas de pagamento que restringissem o curso legal da nossa moeda.
  15. Medida Provisória 2.224/2001 - Estabelecia MULTA sobre o não fornecimento de informações pelo detentores de Capitais Brasileiros no Exterior.

REVOGA DISPOSITIVOS:

  1. Lei 4.182/1920 (art. 5º) - No texto da Lei 14.286/2021(inciso XVI do art. 28) está escrito Lei 4.182/1920, porém, o endereçamento é para o DECRETO LEGISLATIVO 4.182/1920.
  2. Lei 3.244/1957 (arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55) - Tarifas das Alfândegas.
  3. Lei 5.409/1968 (art. 9º)
  4. Lei 6.099/1974
    1. art. 16
    2. art. 24
  5. Lei 7.738/1989 (art. 12)
  6. Lei 8.021/1990 (art. 9º)
  7. Lei 8.880/1994 (art. 6º)
  8. Lei 9.069/1995
    1. art. 65
    2. art. 72
  9. Lei 9.529/1997 (art. 3º)
  10. Lei 11.803/2008:
    1. arts. 7º e 8º
    2. § 1º do art. 10
  11. Lei 12.865/2013 (art. 25)
  12. Lei 13.292/2016 (art. 5º)
  13. Lei 13.5062017:
    1. art. 40
    2. arts. 42, 43, 44 e 45
    3. arts. 59, 60, 61 e 62
  14. Decreto-Lei 2.440/1940 (art. 3º)
  15. Decreto-Lei 1.060/1969 (art. 1º)
  16. Decreto-Lei 1.986/1982 (inciso II do caput do art. 1º)
  17. Decreto-Lei 2.285/1986 (inciso II do caput do art. 1º)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:

  • I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil;
  • II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.

CAPÍTULO II - DO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.

Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.

Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:

  • I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes;
  • II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.

§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:

  • I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições;
  • II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
  • III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
  • IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
  • V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput;
  • VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
  • VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei;
  • VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
  • IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
  • X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;
  • XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial.

§ 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.

§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.

Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.

§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo. 

CAPÍTULO III - DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS

Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

  • I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;
  • II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações:

  • I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior;
  • II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País.

Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.

Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:

  • I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;
  • II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;
  • III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.

§ 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.

§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.

§ 1º No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas.

§ 2º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.

Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

  • I - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
  • II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
  • IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
  • V - na compra e venda de moeda estrangeira;
  • VI - na exportação indireta de que trata a Lei 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
  • VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
  • VIII - nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;
  • IX - em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

  • I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e
  • II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo.

§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre:

  • I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira;
  • II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.

§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável.

Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. O disposto na alínea “a” do art. 4º da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal.

Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do Brasil:

  • I - poderá estabelecer exigências e procedimentos diferenciados, segundo critério de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e as demais características da operação no mercado de câmbio, do capital brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no País;
  • II - poderá, considerando a abrangência de atuação da instituição interessada em operar no mercado de câmbio, o volume, a natureza, a capacidade de inovação e os riscos de seu negócio:
    • a) estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constituição e o funcionamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
    • b) dispensar a autorização para constituição e funcionamento das instituições de que trata a alínea “a” deste inciso.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Art. 21. O art. 6º-A do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Art. 22. O art. 9º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
  • § 1º (Revogado).
  • § 2º (Revogado).
  • § 3º (Revogado).” (NR)

Art. 23. A Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

  • Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
    • I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
    • II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
  • Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
    • I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
    • II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
    • III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.”

Art. 24. O art. 50 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • “Art. 1º ................................................................................................................
  • Parágrafo único. ..................................................................................................
    • I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
    • ....................................................................................................................” (NR)

Art. 26. O art. 1º da Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
    • § 1º (Revogado).
    • § 2º (Revogado).” (NR)

Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. Ficam revogados:

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO - Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

NOTA DO COSIFE: As datas colocadas como identificação da legislação mencionada para nada valem. Vale apenas a data de publicação no Diário Oficial da União ou outra data em que passe a vigorar a legislação de conformidade com o disposto na mesma. Por exemplo, a presente Lei 14.286/2021 vigora a partir de 31/12/2022, ou seja, um ano depois de sua publicação.







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