Ano XXV - 4 de maio de 2024

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COSIF 1.2.2 - DISPONIBILIDADES


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.2 - DISPONIBILIDADES - PDF

  1. Caixa
  2. Reservas Livres em Espécie
  3. Disponibilidades e Valores em Moedas Estrangeiras
  4. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CAIXA

1.2.2.1.1 - As diferenças de numerário contabilizam-se: (Circ 1273)

  • a) quando a menor, em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, com indicação do nome do funcionário responsável, transferindo-se a diferença não regularizada, após esgotados todos os meios usuais e normais de cobrança, até o final do semestre seguinte para PERDAS DE CAPITAL. Admite-se a transferência antes desse prazo, se ficar comprovada a impossibilidade de recuperação; e
  • b) quando a maior, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, transferindo-se a diferença não regularizada até o final do semestre seguinte ao da ocorrência para GANHOS DE CAPITAL.

1.2.2.1.2 - Os cheques e outros papéis registrados transitoriamente na conta CAIXA não podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressará, exclusivamente, o numerário existente. (Circ 1273)

1.2.2.1.3 - Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal, ou mesmo fora dele, não podem ser pós-datados e integram o movimento do dia, para efeito de contabilização. (Circ 1273)

1.2.2.1.4 - A instituição deve providenciar a conferência periódica do saldo de caixa, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências da sociedade que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 1273)

2. RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE

1.2.2.2.1 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)

1.2.2.2.2 - As reservas em espécie de instituições sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório, mesmo quando voluntárias, registram-se na conta específica do subgrupo Relações Interfinanceiras. (Circ 1273)

1.2.2.2.3 - As reservas bancárias de instituições não sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório são registradas em BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE. (Circ 1273)

3. DISPONIBILIDADES E VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.2.2.3.1 - As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ 1273)

1.2.2.3.2 - A escrituração da conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser processada centralizadamente, de forma a evidenciar, com propriedade, nos balancetes e balanços, os direitos e obrigações com banqueiros no exterior. (Circ 2106 AN II item 6, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.2.3.3 - Os saldos a descoberto com banqueiros no exterior apurados na escrituração centralizada, apresentados na conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devem ser registrados, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, em OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo Outras Obrigações. (Circ 2106 AN II item 7, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.2.3.4 - A instituição deve promover a conferência periódica do saldo da conta DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 2106 AN II item 8, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.2.3.5 - Relativamente à contabilização das operações de câmbio, cabe ao setor centralizador da agência encarregada da escrituração centralizada das contas DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS promover a conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no País, a qual deve ser realizada até 15 (quinze) dias corridos contados da data da recepção de cada extrato. Os acertos requeridos em virtude da conciliação devem ser necessariamente incorporados ao movimento da agência de origem da pendência. (Circ 2106 AN II item 9, Cta-Circ 3178 item 4)

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

1.2.2.4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Torna-se necessário observar que no antigo COSIF 1.5.1 - ATIVO havia o grupamento de contas denominado CIRCULANTE em que estavam as contas relativas:

  1. às disponibilidades;
  2. aos direitos realizáveis no curso dos doze meses seguintes ao balanço;
  3. às aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesas de que decorra obrigação a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes ao balanço.

Porém, no NOVO COSIF não existe esse grupamento antigamente denominado como ATIVO CIRCULANTE. Os relatores do NOVO COSIF o denominaram como ATIVO REALIZÁVEL.

No artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 lê-se:

Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

  • I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
  • II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
  • III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
  • IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
  • V - 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
  • VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
  • VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
  • VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva.

Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, oficialmente convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade, os mencionados Ativo Realizado e Ativo Permanente compõem o Ativo Não Circulante ou Ativo Não Corrente (segundo a simples tradução do inglês).

No Ativo Circulante (não existente nas Normas do BACEN) estariam as Disponibilidades, os Equivalentes de Caixa (títulos e valores mobiliários negociáveis a curtíssimo prazo) e as Contas de modo geral recebíveis a curto prazo, ou seja, vencíveis dentro de um ano contados a partir da data do levantamento de balancetes e balanços.

Assim, podemos entender que nas normas contábeis expedidas pelo BACEN não mais existe um grupamento em que possam ser contabilizados os valores tradicionalmente conhecidos como DISPONIBILIDADES, Equivalentes de Caixa e os Recebíveis de Curto Prazo. Ou seja, não existe o subgrupo das DISPONIBILIDADES em que deveria estar o dinheiro obtido com a realização de ativos e ainda os valores tidos como disponíveis no dia útil seguinte ao levantamento dos balancetes diários, dos balancetes mensais e dos balanços semestrais e do anual.

Por sua vez, não mais existe o Passivo Circulante que se refere às Obrigações de Curto Prazo, segundo as NBC baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Segundo a referida entidade oficial, no Passivo Exigível estariam somente as Obrigações de Longo Prazo (Contas a Pagar).

Veja Informações Complementares no Novo COSIF 2 - Elenco e Função de Contas.

1.2.2.4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

1.2.2.4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.106/1991 - Antigo COSIF de 1987 - Contabilização das Operações de Câmbio de Moedas.
    ALTERAÇÃO dos itens 1,2,3,e 5 do ANEXO II a partir de 01/01/2022 pela Resolução CMN 4.924/2021
    REVOGAÇÃO TOTAL a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021
  4. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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