Ano XXV - 26 de abril de 2024

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OS PREFEITOS SÃO OS PRINCIPAIS CULPADOS PELO CAOS NA SAÚDE PÚBLICA


OS PREFEITOS SÃO OS PRINCIPAIS CULPADOS PELO CAOS NA SAÚDE PÚBLICA

"ÔNIBUS DA MADRUGADA" É A ÚNICA ESPERANÇA DOS MENOS FAVORECIDOS EM MUNICÍPIO CAPIXABA

São Paulo, 09/07/2012 (Revisado em 21-03-2024)

Contabilidade de Custos na Saúde Pública, Desvio de Verbas Pública - Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992. Os Prefeitos e o Desprezo aos Menos Favorecidos. Lei Complementar 141/2012 - Destinação das Verbas Federal, Estaduais e Municipais para Saúde Pública - SUS - Sistema Único de Saúde - Regulamentação do § 3º do Artigo 198 da Constituição Federal de 1988.

  1. OS PREFEITOS SÃO OS PRINCIPAIS CULPADOS PELO CAOS NA SAÚDE PÚBLICA
    1. PREFEITOS PROCESSADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    2. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS PARA A SAÚDE PÚBLICA
    3. A NÃO REGULAMENTAÇÃO DAS VERBAS PARA A SAÚDE PÚBLICA
    4. CRIMES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  2. "ÔNIBUS DA MADRUGADA" É A ÚNICA ESPERANÇA DOS MENOS FAVORECIDOS EM MUNICÍPIO CAPIXABA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OS PREFEITOS SÃO OS PRINCIPAIS CULPADOS PELO CAOS NA SAÚDE PÚBLICA

  1. PREFEITOS PROCESSADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  2. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS PARA A SAÚDE PÚBLICA
  3. A NÃO REGULAMENTAÇÃO DAS VERBAS PARA A SAÚDE PÚBLICA
  4. CRIMES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1.1. PREFEITOS PROCESSADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Escrevendo-se "prefeito improbidade" no instrumento de busca do site Youtube aparecerão pelo menos 295 resultados em vídeo. Porém, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça relata que são mais de 26 mil os processos contra prefeitos e ex-prefeitos por improbidade administrativa.

1.2. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS PARA A SAÚDE PÚBLICA

O Relatório da 10ª Conferência Nacional de Saúde realizada de 2 a 6 de setembro de 1996 menciona em seus itens 8.1, 8.2 e 8.3:

8.1. O Congresso Nacional deve garantir, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e da Lei Orçamentária Anual, o repasse 10% das receitas fiscais da União e de 30% dos recursos da Seguridade Social, para o Fundo Nacional de Saúde. O retorno da Fonte 154 (Contribuição sobre a Folha de Salários) como fonte de receita do Orçamento do Ministério da Saúde e a manutenção da Fonte 153 (COFINS - Contribuição sobre o Faturamento) e da Fonte 151 (Contribuição sobre o Lucro) garantem o preceito constitucional do artigo 194 da Constituição Brasileira de 1988, que determina a diversidade das fontes de financiamento;

8.2. as Assembleias Legislativas devem garantir, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e da Lei Orçamentária Anual, o repasse de 10% das receitas fiscais próprias dos Estados para os Fundos Estaduais de Saúde (excluídas as transferências federais para o SUS);

8.3. as Câmaras Municipais devem garantir, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e da Lei Orçamentária Anual, o repasse de 10% das receitas próprias dos Municípios para os Fundos Municipais de Saúde (excluídas as transferências federais e estaduais para o SUS).

1.3. A NÃO REGULAMENTAÇÃO DAS VERBAS PARA A SAÚDE PÚBLICA

É importante salientar que aquele relatório da 10ª Conferência Nacional de Saúde reclamava da não regulamentação do§ 3º DO artigo 198 da Constituição Federal de 1988, relativo à Saúde, que somente aconteceu em 13/01/2012, mediante a promulgação da Lei Complementar 141/2012.Essa Lei regulamentou o contido § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.Estabeleceu também os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.

No referido artigo 198 da Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Essa "descentralização"permite a manipulação de valores por governadores e prefeitos, embora possam ser acusados de improbidade administrativa.

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

A falta dessa regulamentação mencionada no § 3º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 era uma das alegações para que não fosse combatida a falta de verbas para a saúde pública.

1.4. CRIMES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Os atos de improbidade administrativa estão descritos nos seus artigos 9º a 11.

No artigo 14 da referida Lei lê-se:

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Porém, para que a pessoa não corra risco de perder a vida, aconselhamos que seja procurado um promotor público (de acordo com o que menciona o artigo 22 dessa mesma Lei), não por uma única pessoa, mas por uma comissão de moradores do município (quanto maior for número de pessoas, menos arriscado será.Veja o contido no item III do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 acima transcrito que fala da "participação da comunidade"). Afinal, se o prefeito é capaz de desviar as verbas destinadas à preservação da saúde dos menos favorecidos, é capaz de tudo mais de hediondo que se possa imaginar.

Veja também como pode ser efetuada a petição ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

No artigo 22 da Lei 8.429/1992 lê-se:

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei [8.429/1992], o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Veja a seguir a reportagem publicada pelo ESTADÃO com um exemplo verídico de como os prefeitos cuidam da saúde dos menos favorecidos.

2. ÔNIBUS DA MADRUGADA É A ÚNICA ESPERANÇA [DOS MENOS FAVORECIDOS]

Pela ENVIADA ESPECIAL ao Município PEDRO CANÁRIO (ES), publicado pelo estadao.com.br em 08/07/2012. Editoração, comentários e anotações [em azul] por Américo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750.

O "ônibus da madrugada" é muitas vezes a única esperança de atendimento [ambulatorial e hospitalar] para os moradores de Pedro Canário [IBGE = município ao norte do Estado do Espírito Santo na divisa com o da Bahia, cortado pela BR-101].

O ir e vir de pacientes movimenta as ruas desertas da pequena cidade do norte capixaba [IBGE = 23 mil habitantes em 2010 = 54 habitantes por km2].

O município não tem transporte público - os moradores vão a pé, de carro ou de carona com algum vizinho - como fez a família do pequeno Caio.

Pessoas debilitadas - algumas vão fazer quimioterapia - aguardam o micro-ônibus em pontos fixos, um posto de saúde, um supermercado e a prefeitura. A saída é pontual, à 1 hora [depois da meia-noite]. Os passageiros carregam sacolas com roupa, lanche, uma manta. Muitos levam travesseiros. A jornada é longa - só retornarão por volta das 21 horas. O motorista [numa jornada de trabalho com pelo menos mais de 22 horas consecutivas] espera a consulta do último paciente.

Pela manhã, o ônibus começa a despejar os passageiros pelos hospitais de Vitória. Recolhe-os no fim da tarde. "É cansativo demais [são 530 km - ida e volta (Pedro Canário / Vitória - ES), segundo o Google-Maps].O ônibus é pequeno, você não tem posição. A gente chega às 21, 22 horas, se o carro não quebrar", conta Orosina de Jesus Teixeira, de 65 anos, que foi consultar um hematologista.

Pedro Canário tem um hospital filantrópico [nenhum municipal ou estadual], que atende urgência e emergência pelo SUS. "É um hospital que não dá receita. Dá encaminhamento", queixa-se a dona de casa Leidiomara Onorato Alves, de 36 anos.[O município de] São Mateus, a 50 quilômetros, é referência de atendimento de trauma. Mas é comum [o paciente] ir mais longe.

Desde a última eleição municipal, em 2008, Pedro Canário teve três prefeitos. Antonio Fiorot, hoje no cargo, recorre da cassação - foi denunciado por morar em Vitória. A secretária de Saúde, Josenete Brito, diz que a situação já esteve muito pior. "Assumi em dezembro e hoje pagamos um dos melhores salários do Estado: R$ 9 mil para médicos que trabalham 40 horas. Trouxemos especialidades como oftalmologia, psiquiatria, cardiologia, ortopedia e dermatologia", afirmou.

Pergunta-se:

  1. Por que a população vota num indivíduo que não reside na cidade, sendo que é o terceiro a governar num período eletivo de 4 anos?
  2. Será que nenhum dos partidos políticos apresentou um candidato que morasse no município e que não fosse um dos detentores do poderio econômico regional?

Esse fato explica a estatística do CNJ - Conselho Nacional de Justiça onde se lê que dos menos de 6 mil municípios existentes, são mais de 26 mil os prefeitos e ex-prefeitos processados por improbidade administrativa. Ou seja, os eleitores estão votando em candidatos que efetivamente não ligam para as mazelas da população;o povo continua votando nos seus seculares algozes, desde os tempos do coronelismo (feudalismo).

O secretário de Saúde do Espírito Santo, Tadeu Marino, informou que o Estado concluiu no ano passado o Plano Diretor de Regionalização. "Aumentamos em 200% as consultas especializadas em São Mateus" [que fica a 50 km do município de Pedro Canário].

No site CIDADES do IBGE veja:

Direito de Resposta.

Em inserção televisiva do PSB-ES (2011/01), de 26/08/2011, o Prefeito de Pedro Canário, Antonio Fiorot (PSB), destaca que a cidade esta no rumo do Desenvolvimento com os Projetos Habitacionais, Calçamento das Vias Urbanas e Educação com Qualidade.







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