CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 985/2003 - REVOGADA
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 985/2003 REVOGADA pela Resolução CFC 1.243/2009
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, a sigla NBC-PP-01 passou a identificar as normas sobre o Parecer Pericial contábil. Veja o sumário com as pertinentes normas em PERÍCIAS CONTÁBEIS.
Aprova a NBC-T-13.7 = NBC-PP-01 = Parecer Pericial Contábil
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93, 774/94 e 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC-T-13.7 - Parecer Pericial Contábil;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 53/2003, de 20 de novembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 21 de novembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica NBC-T-13.7 = NBC-TP-01 = Parecer Pericial Contábil.
Art. 2º Para a execução de Parecer Pericial Contábil até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Parecer Pericial Contábil, definidas no item 13.6 da NBC-T-13 - Da Perícia Contábil.
Art. 3º Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o item 13.6 da NBC-T-13 - Da Perícia Contábil.
Brasília, 21 de novembro de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 850
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003.