CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Revoga o parágrafo único do art. 1°, cria os parágrafos 1° ao 7° do mesmo dispositivo, cria o § 3° do art. 2°, altera o parágrafo único do art. 3°, e o item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC n° 872/2000, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, no art. 1° da Resolução CFC n° 872/2000, os parágrafos 1° ao 7°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
§ 1° O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado.
§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional.
§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.”
Art. 2º Fica criado o § 3°, no art. 2° da Resolução CFC n° 872/2000, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC 871, de 06 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.”
Art. 3º O parágrafo único do art. 3° da Resolução CFC n° 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.
Art. 4º O item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC n° 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II - (...)
I - (...)
(...):
· escrituração no livro diário.
(...)”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC 872/00, publicada no DOU de 6.4.2000, Seção I, pág 29, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC 877