COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.30 -
Cooperativas de Crédito
COSIF 1.30.4 - Auditoria Cooperativa
(Revisado em
20-02-2024)
1.30.4.1 - A contratação de serviços de auditoria, quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004
[COSIF 1.34], notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor. (Res 4151 art 5º, § 2º, Res 4434, art 64)
1.30.4.2 - As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente, da
Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004
[COSIF 1.34], no que não conflitar com os itens seguintes. (Res 4434, art 43)
1.30.4.3 - A auditoria a que se refere o item anterior pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações. (Res 4434, art 43, §1º)
1.30.4.4 - Constatada a inobservância aos requisitos estabelecidos nesta seção, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do CMN e do BCB. (Res 4434, art 43, §2º)
1.30.4.5 - Ficam as cooperativas de crédito de capital e empréstimo dispensadas da contratação dos serviços de auditoria de que trata o
item 1.30.4.2. (Res 4454)
1.30.4.6 - Aplicam-se à realização de auditoria externa pela entidade de auditoria cooperativa referida no item 1.30.4.3, as seguintes disposições: (Res 4434, art. 44)
- a) não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na
CVM;
- b) não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
- c) não se aplica o limite do percentual de faturamento anual, de que trata o inciso V do art. 6º da
Resolução 3.198, de 2004
[COSIF 1.34];
- d) não deve haver vinculação entre membro do órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.
1.30.4.7 - O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na Resolução 3.198, de 2004
[COSIF 1.34]. (Res 4434, art 44, §1º)
1.30.4.8 - É vedada a participação de associado de cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados na respectiva cooperativa. (Res 4434, art 44, §2º)
1.30.4.9 - Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de demonstrações contábeis, o BCB poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. (Res 4434, art 44, §3º)
1.30.4.10 - Adotada a providência prevista no item anterior, se o problema persistir, o BCB poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de realizar auditoria de demonstrações contábeis das cooperativas com as quais apresente vínculo societário direto. (Res 4434, art 44, §4º)
1.30.4.11 - A auditoria cooperativa deve ter por objeto: (Res 4434, art. 45)
- a) as demonstrações contábeis das confederações de crédito e das centrais de crédito relativas às datas-bases de 30 de junho e de 31 de dezembro;
- b) as demonstrações das cooperativas de crédito singulares relativas às data-base de 31 de dezembro; e c) o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo;
1.30.4.12 - Os relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem. (Res 4434, art. 46, parágrafo único)
1.30.4.13 - Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização de serviço de auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. (Res 4151, art. 5º § 5º, incluído pela Res 4434, art 64)
1.30.4.14 - Adotada a providência prevista no
item 1.30.4.13, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo ao qual pertença. (Res 4151, art. 5º § 6º, incluído pela Res 4434, art 64)
1.30.4.15 - As cooperativas singulares de
crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais
devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser
executada por: (Res
CMN 4887, arts. 1º e 2º)
- a) Entidade de Auditoria Cooperativa constituída como entidade
cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de
serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito,
confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou
- b) empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE DE AUDITORIA COOPERATIVA
1.30.4.16 - As atividades de auditoria
cooperativa de que trata o item 1.30.4.15 desta seção
somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou
empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil. (Res
CMN 4887, art 3º)
1.30.4.17 - Constituem requisitos mínimos para
o credenciamento mencionado no
1.30.4.16 desta seção: (Res
CMN 4887, art 3º, § 1º)
- a) a existência de estrutura operacional e administrativa compatível com
a atividade a ser desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área
geográfica de atuação e à quantidade de cooperativas e confederações
auditadas;
- b) a designação de responsável técnico pelas atividades de auditoria
cooperativa;
- c) a comprovação, por diretores, gerentes e responsáveis técnicos:
- I - de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento
cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas
por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da
situação econômico-financeira, governança corporativa, controles
internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento
com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção
da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; e
- II - de reputação ilibada; e
- d) a previsão em estatutos e regimentos internos de:
- I - critérios de governança que resguardem e garantam a autonomia
técnica das equipes de auditoria;
- II - substituição periódica de todos os membros, com função de
gerência, da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, após a
emissão de relatórios relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais
completos; e
- III - obrigatoriedade de os membros da equipe de auditoria
participarem em programa de educação continuada, que possua, no mínimo,
carga horária de quarenta horas anuais, com preponderância nos
conhecimentos técnicos mencionados na alínea “c”, inciso I.
1.30.4.18 - Verificada, a qualquer tempo, pelo
Banco Central do Brasil, a existência de situação que possa afetar a autonomia
técnica das equipes de auditoria, as instituições mencionadas no item 1.30.4.15
desta seção devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a
substituição da executora do serviço de auditoria cooperativa. (Res
CMN 4887, art 3º, § 2º)
1.30.4.19 - O retorno dos membros com função
de gerência à equipe envolvida nos trabalhos de auditoria cooperativa de uma
mesma instituição somente pode ser efetuado depois de decorridos três anos,
contados da data de sua substituição. (Res
CMN 4887, art 3º, § 3º)
1.30.4.20 - O credenciamento previsto no
1.30.4.16 desta seção deve ser renovado, no mínimo, a
cada cinco anos. (Res
CMN 4887, art 3º, § 4º)
1.30.4.21 - O pedido de credenciamento
de que trata o
1.30.4.16 desta seção deve ser instruído pela Entidade
de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, na forma definida
pelo Banco Central do Brasil, com documentos que comprovem o atendimento às
exigências previstas no item 1.30.4.17. (Res
CMN 4887, art 3º, § 5º)
1.30.4.22 - O Banco Central do Brasil pode
efetuar o credenciamento de que trata o item 1.30.4.16
desta seção com limitações na atuação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da
empresa de auditoria independente, em função de suas estruturas operacional e
administrativa, nos termos do requisito previsto no item 1.30.4.17,
alínea “a”. (Res
CMN 4887, art 3º, § 6º)
1.30.4.23 - A auditoria cooperativa deve
abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação: (Res
CMN 4887, art 4º)
- a) à adequação do desempenho operacional e da situação
econômico-financeira;
- b) à adequação e aderência das políticas institucionais;
- c) à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as
atribuições e cargos; e
- d) ao atendimento das normas legais e regulamentares, inclusive no que
se refere:
- I - à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de
capital;
- II - às regras e práticas de governança e controles internos;
- III - à adequação da gestão de riscos e de capital;
- IV - à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do
terrorismo;
- V - ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) aplicáveis às instituições financeiras que operam
no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); e
- VI - ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e
serviços financeiros.
1.30.4.24 - A atividade de auditoria
cooperativa deve ter: (Res
CMN 4887, art 5º)
- a) frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo
Banco Central do Brasil; e
- b) escopo definido levando em consideração as seguintes características
da instituição objeto de auditoria cooperativa:
- I - segmento no qual está enquadrada, conforme regulamentação
vigente;
- II - categoria a que pertence, conforme regulamentação vigente;
- III - filiação a sistemas cooperativos organizados, de dois ou três
níveis;
- IV - complexidade das suas operações;
- V - avaliação preliminar de riscos;
- VI - adequação da situação econômico-financeira;
- VII - exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas
operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em
que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e
- VIII - resultados de auditorias anteriormente realizadas.
REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
1.30.4.25 - As executoras do serviço de
auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente à revisão externa de
qualidade nos processos desse serviço, realizada, a critério do Banco Central do
Brasil, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria
independente credenciadas na forma dos itens 16 a 22. (Res
CMN 4887, art 6º)
1.30.4.26 - A revisão mencionada no
item 1.30.4.25 desta seção deve ser: (Res
CMN 4887, art 6º, § 1º)
- a) custeada pela executora do serviço de auditoria cooperativa submetida
à revisão; e
- b) concluída até um ano antes da data de renovação do credenciamento de
que trata o item 1.30.4.21, ou em prazo inferior,
por determinação do Banco Central do Brasil.
1.30.4.27 - O Banco Central do Brasil poderá
efetuar o trabalho de revisão citado no item 1.30.4.25
desta seção, devendo a executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à
revisão prestar todas as informações solicitadas, situação em que fica
dispensada a revisão por Entidade de Auditoria Cooperativa ou por empresa de
auditoria independente. (Res
CMN 4887, art 6º, § 2º)
1.30.4.28 - O Banco Central do Brasil poderá,
sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação,
exigir das entidades auditadas: (Res
CMN 4887, art 7º)
- a) realização de exames complementares pela executora do serviço de
auditoria cooperativa; e
- b) revisão do trabalho executado.
1.30.4.29 - A revisão citada na alínea “b” do
item 1.30.4.28 desta seção pode ser efetuada, a
critério do Banco Central do Brasil, pela própria executora do serviço de
auditoria cooperativa, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou por empresa de
auditoria independente. (Res
CMN 4887, art 7º, § 1º)
1.30.4.30 - Os custos relativos à exigência de
que trata o item 1.30.4.28 desta seção devem ser
suportados pela entidade auditada. (Res
CMN 4887, art 7º, § 2º)
1.30.4.31 - Devem constar nos contratos
celebrados entre as instituições mencionadas no item 1.30.4.15
desta seção e as executoras do serviço de auditoria cooperativa cláusulas
específicas que prevejam: (Res
CMN 4887, art 8º)
- a) acesso integral e irrestrito do Banco Central do Brasil aos papéis de
trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução do
serviço de auditoria cooperativa, bem como no processo de revisão de que
trata o item 1.30.4.25, inclusive por meio de
fornecimento de cópia; e
- b) comunicação por parte da executora do serviço de auditoria
cooperativa ao Banco Central do Brasil, às respectivas confederações e, no
caso de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito
a que sejam filiadas, além dos conselhos fiscais e de administração das
entidades auditadas, dos fatos materialmente relevantes observados no
processo de auditoria cooperativa, tais como:
- I - irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal
a riscos;
- II - descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente; e
- III - descumprimento de regras do sistema cooperativo a que a
cooperativa de crédito esteja filiada.
1.30.4.32 - A comunicação citada na alínea “b”
do item 1.30.4.31 desta seção deve ser efetuada o prazo
máximo de dez dias, contados da emissão do relatório da atividade de auditoria
cooperativa ou, quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser
devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos. (Res
CMN 4887, art 8º, Parágrafo único)
1.30.4.33 - As atividades de auditoria
cooperativa de que trata a Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021, podem
ser desempenhadas cumulativamente com a prestação de serviços de auditoria
externa prevista na regulamentação específica, desde que atendidos os requisitos
mínimos estabelecidos nos itens 16 a 22 desta seção. (Res
CMN 4887, art 9º)
1.30.4.34 - As atividades de auditoria
cooperativa podem ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa em
entidades com as quais apresente vínculo societário, desde que sejam atendidas
as seguintes condições: (Res
CMN 4887, art 10)
- a) participações diretas ou indiretas da cooperativa auditada limitadas
a 20% (vinte por cento) do patrimônio da Entidade de Auditoria Cooperativa;
e
- b) inexistência de vínculo entre membro de órgão estatutário, empregado
ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a Entidade de Auditoria
Cooperativa.
1.30.4.35 - - São vedadas: (Res
CMN 4887, art 11)
- a) a contratação e a manutenção da executora de serviço de auditoria
cooperativa, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de
despesas pela entidade auditada, relativos ao ano-base do serviço, com
representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo a serviço de
auditoria cooperativa; e
- b) a participação de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos
de auditoria cooperativa realizados na respectiva cooperativa.
1.30.4.36 - A executora do serviço de
auditoria cooperativa deve elaborar: (Res
CMN 4887, art 12)
- a) a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa
que serão realizadas durante o ano seguinte;
- b) o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, contendo
as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente
realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e
- c) os relatórios específicos dos trabalhos de auditoria cooperativa,
compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos
processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras
definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados
de auditoria e as recomendações registradas.
1.30.4.37 - Os relatórios mencionados na
alínea “c” do item 1.30.4.36 desta seção devem
permanecer à disposição da cooperativa central, da confederação de centrais e do
Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos, contados a partir do
período de referência. (Res
CMN 4887, art 12, parágrafo único)
1.30.4.38 - As instituições mencionadas no
item 1.30.4.15 desta seção devem assegurar o acesso da
executora do serviço de auditoria cooperativa a todas as informações e
documentos necessários para a adequada prestação do serviço de auditoria
cooperativa, inclusive informações relativas a participações em outras
entidades, fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos
ou benefícios. (Res
CMN 4887, art 13)
.30.4.39 - A executora do serviço de auditoria
cooperativa deve comunicar ao Banco Central do Brasil, às respectivas
confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às cooperativas
centrais de crédito a que sejam filiadas, as situações em que a entidade
auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao
acesso mencionado no item 1.30.4.38 desta seção. (Res
CMN 4887, art 13, parágrafo único)
1.30.4.40 - O Banco Central do Brasil poderá,
a qualquer tempo: (Res
CMN 4887, art 14)
- a) considerar sem efeito a atividade de auditoria cooperativa para fins
de atendimento da regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do
disposto na Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021; e
- b) cancelar o credenciamento da executora do serviço de auditoria
cooperativa, caso:
- I - constatada a inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos
nos itens 16 a 22;
- II - verificada a qualidade insuficiente na prestação do serviço, no
processo de revisão de que trata os itens 25 a 27;
ou
- III - identificado o descumprimento das vedações de que trata o
item 1.30.4.35.
1.30.4.41 - As atividades de auditoria
cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de
crédito e confederações de centrais de crédito somente poderão ser executadas
por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente
credenciadas pelo Banco Central do Brasil. (Res
BCB 97, arts 1º e 2º)
1.30.4.42 - O pedido de credenciamento de
Entidade de Auditoria Cooperativa ou de empresa de auditoria independente deve
ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo: (Res
BCB 97, art 3º)
- a) comprovação de constituição regular da pleiteante, mediante
fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos:
- I - estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e
- II - regimento interno ou documento equivalente;
- b) sumário executivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações
da pleiteante:
- I - organograma;
- II - descrição das estruturas operacional e administrativa;
- III - endereço da sede e dos escritórios regionais;
- IV - critérios e mecanismos de governança corporativa;
- V - descrição dos sistemas de controles internos;
- VI - critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia
técnica das equipes de auditoria;
- VII - processos de substituição periódica dos membros com função de
gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;
- VIII - descrição do programa de educação continuada;
- IX - metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo,
de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a
quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por
cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de
cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de
crédito a serem auditadas; e
- X - descrição dos processos de avaliação da qualidade dos trabalhos
executados;
- c) código de ética ou de conduta;
- d) relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como,
informações individuais sobre:
- I - experiência profissional, abordando atividades exercidas em
cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais de crédito
e em confederações de centrais de crédito;
- II - trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições
financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, nos últimos três anos, discriminados por instituição,
natureza do trabalho e total de horas dispendidas; e
- III - conhecimentos técnicos específicos, comprovados
documentalmente, relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em
tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito,
análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira,
governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos,
regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos
e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do
financiamento do terrorismo;
- e) ato de designação do responsável técnico pelas atividades de
auditoria cooperativa;
- f) relação de serviços prestados pela pleiteante para cooperativas
singulares de crédito, cooperativas centrais e confederações de centrais de
crédito, bem como para outras instituições do sistema financeiro, nos
últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e
total de horas dispendidas;
- g) previsão orçamentária anual, para o período de cinco anos, baseada na
quantidade de cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e
de confederações de centrais de crédito, com detalhamento do tipo de
instituição, porte, complexidade e localização geográfica, compatível com a
estrutura organizacional da pleiteante e da equipe apresentada no pleito de
credenciamento;
- h) detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da
formação acadêmica, experiência profissional e participação em auditorias
nos últimos três anos;
- i) autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de
pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de
auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e
- j) declaração acerca da existência de processos administrativos
sancionadores e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico
pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.
1.30.4.43 - O pedido mencionado no
item 1.30.4.42 desta seção deve ser assinado pelo
diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da Entidade de
Auditoria Cooperativa ou por administrador da empresa de auditoria independente.
(Res
BCB 97, art 3º, parágrafo único)
1.30.4.44 - Para fins de análise do processo
de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá: (Res
BCB 97, art 4º)
- a) solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais
considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e
- b) convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores
e responsável técnico.
1.30.4.45 - O processo será considerado
regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como
as informações pertinentes, for fornecida ao Banco Central do Brasil. (Res
BCB 97, art 5º)
1.30.4.46 - Os processos de credenciamento
serão arquivados, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as
solicitações ou convocações mencionadas no item 1.30.4.44
desta seção, nos prazos estabelecidos. (Res
BCB 97, art 6º)
1.30.4.47 - A partir do deferimento do pedido
de credenciamento, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria
independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores,
gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas. (Res
BCB 97, art 7º)
1.30.4.48 - No caso de inclusão ou
substituição de diretores, gerentes e responsável técnico, a Entidade de
Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar
ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas
pessoas especificados no item 1.30.4.42, alíneas “d”,
“e”, “i” e “j” desta seção. (Res
BCB 97, art 7º, parágrafo único)
1.30.4.49 - Será indeferido o pedido,
independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada: (Res
BCB 97, art 8º)
- a) circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou
responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou
- b) falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução
do processo.
1.30.4.50 - Para avaliar a circunstância
mencionada na alínea “a” do item 1.30.4.49, o Banco
Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências: (Res
BCB 97, art 8º, parágrafo único)
- a) processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja
respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha
sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
- b) processo administrativo ou processo administrativo sancionador que
tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
- c) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas
relevantes pelo Banco Central do Brasil.
1.30.4.51 - O Banco Central do Brasil
comunicará à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria
independente: (Res
BCB 97, art 9º)
- a) a documentação complementar necessária à regularização do pedido de
credenciamento, caso seja constatada a falta de informações ou de documentos
exigidos pela regulamentação vigente; e
- b) o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no
caso de indeferimento, a motivação.
1.30.4.52 - O Banco Central do Brasil poderá
cancelar o credenciamento da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de
auditoria independente de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo: (Res
BCB 97, art 10)
- a) inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos
estabelecidos no item 1.30.4.17 desta seção;
- b) falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos
apresentados na instrução do processo;
- c) qualidade insuficiente na prestação do serviço, verificada no
processo de revisão externa de qualidade de que trata os itens 25 a 27 desta
seção; ou
- d) descumprimento relevante ou reiterado das vedações estabelecidas no
item 1.30.4.35 desta seção
1.30.4.53 - O Banco Central do Brasil,
previamente ao cancelamento de que trata o item anterior instaurará procedimento
administrativo específico, notificando a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a
empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a
intenção de cancelamento. (Res
BCB 97, art 10, § 1º)
1.30.4.54 - Em caso de cancelamento do
credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à Entidade de
Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente interessada. (Res
BCB 97, art 10, § 2º)
1.30.4.55 - O escopo da atividade de auditoria
cooperativa deve ser definido pela executora do serviço de auditoria
cooperativa, observado o disposto nos itens 23 e 24 desta seção, abrangendo a
avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes
aspectos: (Res
BCB 97, art 11)
- a) em relação à adequação do desempenho operacional e da situação
econômico-financeira:
- I - situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de
curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos,
patrimônio líquido e sobras ou perdas;
- II - integridade e fidedignidade das informações contábeis;
- III - conciliação de saldos contábeis relevantes;
- IV - processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e
- V - critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de
perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e
destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e
Social (Fates);
- b) em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:
- I - segregação de funções e conflitos de interesse em atividades
críticas;
- II - manuais, regulamentos internos, bem como determinações da
cooperativa central e do sistema, quando aplicável; e
- III - processo de prestação de informações sobre a situação
financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos
relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados;
- c) em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com
as atribuições e cargos:
- I - política de remuneração da diretoria, do conselho de
administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por
desempenho ou similares; e
- II - formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de
órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;
- d) em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos
de capital, atendimento aos:
- I - requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
- II - limites de exposição por cliente; e
- III - outros limites operacionais;
- e) em relação às regras e práticas de governança e controles internos:
- I - constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade
de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho
fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na
legislação vigente;
- II - implementação, adequação e conformidade do sistema de controles
internos;
- III - estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da
informação e comunicação;
- IV - normas, estrutura e processos relativos à segurança da
informação e à integridade de dados;
- V - cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais
de crédito e das confederações de centrais, conforme regulamentação
vigente; e
- VI - cumprimento de plano de ação para tratamento de apontamento de
auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Banco
Central do Brasil;
- f) em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:
- I - capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar,
controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o
porte e a complexidade de suas operações;
- II - segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação
às áreas negociais;
- III - planos para contingências e continuidade de negócios; e
- IV - processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão
periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;
- g) em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do
terrorismo (PLD/FT), a adequação dos procedimentos e dos controles internos
a serem adotados, conforme regulamentação vigente, visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;
- h) em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):
- I - aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR),
principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da
fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e
da contabilização do crédito rural e do Proagro; e
- II - controles existentes para o adequado enquadramento e
deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro;
e
- i) em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e
serviços financeiros:
- I - aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de
serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à
transparência das relações contratuais;
- II - adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes
aos serviços e aos produtos oferecidos;
- III - adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários
advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição;
e
- IV - conformidade da contratação de correspondentes no País,
inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central
do Brasil e à divulgação de informações ao público.
1.30.4.56 - A avaliação de que trata o item
anterior deve observar as normas profissionais de auditoria independente
aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e
às atividades sob análise. (Res
BCB 97, art 11, parágrafo único)
1.30.4.57 - A executora do serviço de
auditoria cooperativa deve enviar ao Banco Central do Brasil: (Res
BCB 97, art 12)
- a) a programação anual detalhada das atividades de auditoria
cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e
- b) o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de
abril do ano seguinte a que se refere.
1.30.4.58 - Os documentos de que trata o item
anterior devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de
auditoria cooperativa. (Res
BCB 97, art 12, § 1º)
1.30.4.59 - Caso a programação anual das
atividades de auditoria cooperativa de que trata a alínea “a” do
item 1.30.4.57 desta seção seja revista pela executora
do serviço de auditoria cooperativa, a nova programação deve ser enviada
previamente ao Banco Central do Brasil. (Res
BCB 97, art 12, § 2º)
1.30.4.60 - O Banco Central do Brasil poderá
determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria
cooperativa. (Res
BCB 97, art 12, § 3º)
1.30.4.61 - A executora do serviço de
auditoria cooperativa deve elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de
auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações
previstas nos itens 55 e 56 desta seção, apresentando as conclusões do trabalho
em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento. (Res
BCB 97, art 13)
1.30.4.62 - O relatório de que trata o item
anterior deve: (Res
BCB 97, art 13, parágrafo único)
- a) conter a descrição do resultado das análises realizadas conforme o
escopo definido na forma dos itens 55 e 56 desta seção;
- b) ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria
cooperativa;
- c) ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista
na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos; e
- d) ser remetido à alta administração da instituição objeto de auditoria
cooperativa em até dez dias após a data de emissão.
1.30.4.63 - A instituição objeto de auditoria
cooperativa deve, em até dez dias após a data do recebimento do relatório de
auditoria cooperativa de que trata os itens 61 e 62 desta seção, remetê-lo ao
Banco Central do Brasil e: (Res
BCB 97, art 14)
- a) à cooperativa central e à confederação, no caso de cooperativa
singular filiada; ou
- b) à confederação, no caso de cooperativa central confederada.
1.30.4.64 - Para fins do disposto nesta seção,
considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de
coordenação dos trabalhos de auditoria na Entidade de Auditoria Cooperativa ou
na empresa de auditoria independente. (Res
BCB 97, art 15)
1.30.4.65 - Os documentos e relatórios de que
trata esta Resolução devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil
pelo período mínimo de cinco anos. (Res
BCB 97, art 16)