Ano XXV - 29 de março de 2024

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LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS  (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO TRABALHADOR
  2. NÃO HÁ A NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS
  3. CARACTERÍSTICAS DO LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DO EMPREGADO
  4. REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

NOTA DO COSIFE:

Os endereçamentos para páginas externas a partir deste COSIFE estavam errados porque no site do MPAS - Ministério da Previdência Social foram injustificadamente alterados todos endereços das páginas aqui indicadas.

No site do MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego as normas baixadas pela Portaria MTE 3.214/1978 estavam quase ilegíveis. Os endereços das páginas também foram modificados sem motivo plausível.

Pelo menos os executores desse "trabalho" deveriam ter colocado um redirecionamento na página antiga para quem procurasse por aquele endereço. É o que se faz neste COSIFE.

1. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO TRABALHADOR

Na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT lê-se:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei 7.855/1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei 7.855/1989)

2. NÃO HÁ A NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS

O artigo 42 da CLT que obrigava a autenticação do Livro de Registro de Empregados foi revogado pelo artigo 4º da Lei 10.243/2001)

3. CARACTERÍSTICAS DO LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DO EMPREGADO

Originalmente a escrituração do Registro de Empregados era regulada pela Portaria MTE 1.121/1995, que foi REVOGADA pela Portaria MTE 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.

No artigo 2º da Portaria MTE 41/2007 lê-se que cada página do livro ou ficha de registro de empregado deve conter no mínimo:

  1. nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade
  2. número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
  3. número de identificação do cadastro no:
    1. PIS – Programa de Integração Social
    2. PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público
  4. data de admissão
  5. cargo e função
  6. remuneração
  7. jornada de trabalho (artigos 57 a 73 da CLT)
  8. férias
  9. acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

O registro do empregado deve estar atualizado e obedecer a numeração sequencial por estabelecimento (matriz e filiais).

O artigo da 3º mencionada portaria estabelece que o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.

Em seus parágrafos relativos ao artigo 3º a portaria continua explicando:

  1. O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada caso atendida a exigência contida no caput deste artigo.
  2. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

4. REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Ainda segundo a citada Portaria MTE 41/2007, o empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema  informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:

  1. Mantenha registro individual em relação a cada empregado;
  2. Mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e
  3. Assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.

O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.

As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.

O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.

As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.



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