Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.21.2.1 - OUTROS VALORES E BENS - DESPESAS ANTECIPADAS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.2 - OUTROS VALORES E BENS

COSIF 1.21.2.1 - DESPESAS ANTECIPADAS - PDF

  1. Despesas Antecipadas
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Despesas Antecipadas

1.21.2.1.1 - Enquadram-se como despesas antecipadas as aplicações de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição far-se-ão em períodos seguintes. (Circ 1273)

1.21.2.1.2 - As despesas da espécie, correspondentes a cada operação, de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como despesas efetivas no ato do pagamento. (Circ 1273)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIFE
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIFE

COSIF 1.10 - Outros Valores e Bens

  • COSIF 1.10.1. Participações Societárias
  • COSIF 1.10.2. Bens Não de Uso Próprio
  • COSIF 1.10.3. Material em Estoque
  • COSIF 1.10.4. Valores em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.10.5. Despesas Antecipadas
  • COSIF 1.10.6. Mercadorias - Conta Própria
  • COSIF 1.10.7. Provisão para Desvalorização de Outros Valores e Bens
  • COSIF 1.10.8. Letra Imobiliária Garantida (LIG)

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 13.097/2015 (artigo 69) - Esse artigo 69 versa sobre o Regime Fiduciário que passa a existir mediante o registro dos títulos, constantes de Carteira de Ativos, em entidade qualificada como Depositário Central de Ativos Financeiros. O Capitulo IV da Lei 13.097/2015 versa sobre a LIG - Letra Imobiliária Garantida e sobre o direcionamento de Recursos Financeiros da Caderneta de Poupança.
  2. Resolução CMN 4.598/2017 (art. 11) - MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Termo de Emissão de LIG
  3. Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015.
  4. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  5. Resolução BCB 092/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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