Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.2.10.5. PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.10 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.2.10.5. PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS

  1. Provisão para Garantias Financeiras Prestadas
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS

1.2.10.5.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período. (Res 4512 art 1º)

1.2.10.5.2 - O disposto neste capítulo do Cosif não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar o disposto na regulamentação em vigor. (Res 4512 art 1º, § 1º)

1.2.10.5.3 - Considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro. (Res 4512 art 1º, § 2º)

1.2.10.5.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação. (Res 4512 art 2º)

1.2.10.5.5 - A provisão de que trata o item 1 deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços. (Res 4512 art 3º)

1.2.10.5.6 - Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre: (Res 4512 art 4º)

  • a) valores garantidos, por tipo de garantia financeira;
  • b) valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e
  • c) principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.

1.2.10.5.7 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o item 4 e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. (Res 4512 art 5º)

1.2.10.5.8 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017. (Res 4512 art 6º)

1.2.10.5.9 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial do disposto neste capítulo devem ser: (Res 4512 art 6º, § 1º)

  • a) registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
  • b) divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.

1.2.10.5.10 - Caso os ajustes mencionados no item 9 sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis aqui estabelecidos. (Res 4512 art 6º, § 2º)

1.2.10.5.11 - As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até 31 de dezembro de 2016, devem ser reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017. (Res 4512 art 6º, § 3º)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no ANTIGO COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

  • COSIF 1.14.9. Provisão para Garantias Financeiras Prestadas

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?
  3. Provisão para Garantias Financeiras Prestadas - Torna-se necessário esclarecer que as PROVISÕES PARA PERDAS não são dedutíveis para efeito do Cálculo do IRPJ - Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas. O mesmo vale para efeito do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Assim sendo, essas PROVISÕES PARA PERDAS devem ser contabilizadas na contas de AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL conforme estabelece a Lei 6.404/1976 (com suas alterações) no seu Capítulo XV. Essa mesma determinação está nos parágrafos 1º e 2º do artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. Os citados Ajustes de Avaliação Patrimonial (não dedutíveis) devem constar do LALUR (atual e-LALUR).- Livro de Apuração do LUCRO REAL.

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 4.512/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas. A partir de 01/01/2025 será REVOGADA pela RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021.
  4. Resolução BCB 201/2022 - Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para os conglomerados prudenciais classificados como do Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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