Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.2.9.1 - DEPÓSITOS À VISTA

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.9 - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses

COSIF 1.2.9.1 - DEPÓSITOS À VISTA

  1. Depósitos à Vista
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEPÓSITOS À VISTA

1.2.9.1.1 - Conceituam-se como de livre movimentação os depósitos à vista mantidos por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. Para fins deste Plano, consideram-se também como depósitos à vista os saldos das contas DEPÓSITOS VINCULADOS, CHEQUES MARCADOS, CHEQUES-SALÁRIO, CHEQUES-DE-VIAGEM, DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL, SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, bem como os depósitos a prazo não liquidados no vencimento. (Circ 1273)

1.2.9.1.2 - São depósitos de governos os mantidos por órgãos, entidades ou empresas da administração pública direta e indireta - exceto instituições financeiras - que: (Circ 1273)

  • a) prestem serviços públicos de natureza governamental, para consumo coletivo, fora do mercado, utilizando fundos que resultem basicamente da imposição de impostos e taxas;
  • b) exerçam atividades empresariais, compreendendo unidades econômicas de propriedade do governo ou sob seu controle, que atuem no sentido de produzir ou vender ao público bens e serviços geralmente a preços de mercado, em larga escala.

1.2.9.1.3 - Os cheques visados, para caracterizar o adequado bloqueio ou indisponibilidade de recursos, contabilizam-se no subtítulo impessoal de uso interno Cheques Visados, nas contas de depósitos ou empréstimos contra as quais foram sacados, a fim de que permaneça inalterado o saldo do respectivo título contábil. (Circ 1273)

1.2.9.1.4 - Os cheques marcados, pelo fato de a marcação exonerar os demais responsáveis, afora o sacado, embora persistindo as características de depósito, contabilizam-se a débito da conta pertinente e a crédito de CHEQUES MARCADOS, do Passivo Circulante, do subgrupo Depósitos. (Circ 1273)

1.2.9.1.5 - A instituição autorizada a emitir cheques de viagem deve utilizar sistema de registro que evidencie o montante dos cheques em circulação. (Circ 1273)

1.2.9.1.6 - Os valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria instituição, por solicitação de empresas clientes para a utilização no pagamento de salários de seus empregados, são transferidos das contas de Depósitos das empresas para CHEQUES-SALÁRIOS, mantendo-se o controle por empresa a nível de subtítulo de uso interno. (Circ 1273)

1.2.9.1.7 - Para efetivação do encerramento de conta de livre movimentação, quando ocorrer o uso indevido de cheques, transfere-se o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o subtítulo de uso interno Contas em Encerramento. (Circ 1273)

1.2.9.1.8 - Os saldos devedores em contas de depósitos devem ser inscritos diariamente pelo valor global em ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, do subgrupo Operações de Crédito, devendo ser novamente levados a Depósitos no dia útil imediato. (Circ 1273)

1.2.9.1.9 - Os depósitos de livre movimentação das administradoras de consórcio devem ser registrados na conta DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.1.30.00-1, subtítulo Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, código 4.1.1.30.30-0, devendo ser reclassificados os saldos acaso existentes contabilizados em rubrica diversa por força de regulamentação anterior. (Cta-Circ 3397 item 1, II)

1.2.9.1.10 - Os depósitos de livre movimentação de fundos de investimento devem ser registrados no título DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, código 4.1.1.20.00-4. (Cta-Circ 3397 item 1, III)

1.2.9.1.11 - Os depósitos de livre movimentação do Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser registrados em Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. (Cta-Circ 3071 item 8)

1.2.9.1.12 - A instituição deve observar as normas regulamentares específicas sobre adiantamentos a depositantes no que se refere à classificação e provisionamento para créditos de liquidação duvidosa. (Circ 1273; Res 2682)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no ANTIGO COSIF 1.12 - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses

  • COSIF 1.12.1. Depósitos à Vista
  • COSIF 1.12.2. Depósitos a Prazo
  • COSIF 1.12.3. Depósitos de Poupança
  • COSIF 1.12.4. Depósitos Interfinanceiros
  • COSIF 1.12.5. Recursos de Aceites Cambiais
  • COSIF 1.12.6. Recursos de Letras Imobiliárias e Hipotecárias
  • COSIF 1.12.7. Recursos de Debêntures
  • COSIF 1.12.8. Recursos de Empréstimos e Repasses
  • COSIF 1.12.9. Corretagens e Taxas de Colocação de Títulos de Própria Emissão

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Carta Circular BCB 3.071/2002 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  4. Carta Circular BCB 3.397/2009 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  5. Resolução CMN 2.682/1999 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa = PDD - Provisão para Devedores Duvidosos. REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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