Ano XXV - 18 de maio de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
COSIF 1.2.4.2 - CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES VINCULADAS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.4 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS - PDF

COSIF 1.2.4.2 - CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES VINCULADAS

  1. Créditos e Obrigações Vinculadas
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES VINCULADAS

1.2.4.2.1 - Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273)

1.2.4.2.2 - Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ 1273)

1.2.4.2.3 - Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273)

1.2.4.2.4 - Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ 1273)

1.2.4.2.5 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)

1.2.4.2.6 - Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273)

  • a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços;
  • b) manter controles analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e sua vinculação específica.

1.2.4.2.7 - Os valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma da regulamentação em vigor, , relativos a depósitos de acionistas ou quotistas para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código 1.4.2.35.00-5. (Cta-Circ 2541 item 18)

1.2.4.2.8 - As instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória 1.520-2, de 22.11.96:

  • a) podem reverter a provisão constituída sobre os créditos objeto de novação; (Cta-Circ 2704 item 1 I)
  • b) devem, se efetuada a reversão da respectiva provisão constituída, registrá-la em contrapartida ao resultado do período; (Cta-Circ 2704 item 1 II)
  • c) fica limitado o reconhecimento de receitas correspondente aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos “em ser”. (Circ 2801 art 1º § 2º)

NOTA DOS COSIFE:

No artigo 1º e no inciso III do art. 2º da Medida Provisória 1.520-2/1996 lia-se:

Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.

§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:

  • a) prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1° de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
  • b) remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
    • 1. de juros de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
    • 2. de juros de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
  • c) registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 5º Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea b do § 2º deste artigo.

Art. 2º A novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:

  • II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1° desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:
    • a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
    • b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
    • c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
  • III - requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;

Depois de várias republicações, a MP 1.520-15/1997 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.635-16/1997. Por sua vez, também depois de muitas republicações, a MP 1.635-22/1998 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.696-28/1998 que foi REVOGADA e substituída pela MP 1.768-29/1998. Depois de várias reedições, a MP 1.768-35/1999 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.877-36/1999. A MP 1.877-41/1999 foi REVOGADA e substituída pela MP 1.981-42/1999. A MP 1.981-54/2000 foi CONVERTIDA na Lei 10.150/2000.

Resumindo, depois de 54 reedições de uma mesma MP, inclusive com outras numerações, a última Medida Provisória editada foi transformada na Lei 10.150/2000 que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Ela foi alterada pelo menos doze vezes no decorrer do tempo e a sua última alteração ocorreu em 2021.

Essa Lei 10.150/2000 alterou o Decreto-Lei 2.406/1988, a Lei 8.004/1990, a Lei 8.100/1990 e a Lei 8.692/1993.

A referida Carta-Circular BCB 2.704//1996 (sem alterações) foi REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022

1.2.4.2.9 - A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta-Circ 2704 item 2)

1.2.4.2.10 - Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção. (Cta-Circ 2704 item 3)

1.2.4.2.11 - O procedimento contábil previsto nos itens 8 e 9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Cta-Circ 2704 item 4)

1.2.4.2.12 - Os encargos relativos às operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos. (Cta-Circ 2900 item 8)

1.2.4.2.13 - As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.675/1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta-Circ 2900 item 10)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no ANTIGO COSIF 1.5 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS

  • COSIF 1.5.1. Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
  • COSIF 1.5.2. Créditos Vinculados / Obrigações Vinculadas
  • COSIF 1.5.3. Repasses Interfinanceiros
  • COSIF 1.5.4. Relações com Correspondentes
  • COSIF 1.5.5. Recursos em Trânsito de Terceiros
  • COSIF 1.5.6. Ordens de Pagamento
  • COSIF 1.5.7. Transferências Internas de Recursos
  • COSIF 1.5.8. Disposições Gerais

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 2.675/1999 - Foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.950/2002, a qual foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.339/2006 que passou consolidar as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
  4. Circular BCB 2.106/1991 - A Resolução CMN 4.924/2021 REVOGA os itens 1, 2, 3, 4 e 5 do ANEXO II da citada Circular. A Resolução CMN 4.966/2021 determina a revogação total da Circular a partir de 01/01/2025.
  5. Circular BCB 2.801/1998 - Altera a Tabela de Classificação de Riscos da Resolução CMN 2.099/1994 - Circular REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela Resolução BCB 216/2022.
  6. Carta Circular BCB 2.541/1995 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  7. Circular BCB 3.001/2000 - Altera o artigo 3º da Circular BCB 2.535/1995
  8. Carta Circular BCB 2.704/1996 - Esclarece sobre procedimentos contábeis relativos a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financeiras. REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  9. Carta Circular BCB 2.900/2000 - Operações de Redesconto do Banco Central
  10. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.