Ano XXV - 26 de abril de 2024

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TÍTULO II - Dos Direitos Reais - Disposições Gerais

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO II - Dos Direitos Reais

CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1225 ao art. 1227) (Revisada em 02-10-2023)

Art. 1.225. São direitos reais:

NOTA DO COSIFE:

Veja o artigo 1.510-A que versa sobre o Direito Real de Laje.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.



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