Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CÓDIGO CIVIL: OBRIGAÇÃO DOS BANCOS COMO MANDATÁRIOS POR COBRANÇA


SIGILO BANCÁRIO - A ANTIGA LEGISLAÇÃO E A SANCIONADA EM RAZÃO DOS CRIMES APURADOS

CÓDIGO CIVIL: OBRIGAÇÃO DOS BANCOS COMO MANDATÁRIOS POR COBRANÇA

São Paulo, ano de 2002 (Revisado em 25/01/2024)


Os Bancos como Fiéis Depositários de Tributos Cobrados em Nome dos Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal. Código Civil: Obrigações dos Mandatários por Cobrança em Relação ao Mandante. Privatização ou Terceirização da Arrecadação de Tributos.


  1. A Legislação Sobre o Sigilo Bancário e seus Erros
  2. A Sonegação Fiscal e as Contas "Fantasmas"
  3. O Intercâmbio de Informações
  4. Os Crimes do "Colarinho Branco"
  5. O Sigilo de Dados
  6. A Extinção das Contas "Ao Portador"
  7. A Fiscalização do "Plano Collor"
  8. A Extinção dos Títulos "Ao Portador"
  9. As Penalidades por Abrir "Contas Fantasmas"
  10. O Cadastro de Clientes das Instituições do Sistema Financeiro
  11. O Dever das Instituições Financeiras
  12. O Sigilo Fiscal

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

1. A LEGISLAÇÃO SOBRE O SIGILO BANCÁRIO E SEUS ERROS

Como era até janeiro de 2001:

LEI 4.595/1964

O art. 38 da Lei 4.595/1964 prevê que apenas alguns órgãos tem acesso aos dados transitados no sistema financeiro nacional. Entre eles estão o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquérito e os agentes tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados. Vejamos o texto:

  • Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
  • § 1º. As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir‑se para fins estranhos à mesma.
  • § 2º. O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações no Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.
  • § 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei 1579, de 18.03.52), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil.
  • § 4º. Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
  • § 5º. Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
  • § 6º. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.
  • § 7º. A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Comentários:

No § 1º retro, lê-se que as informações prestadas pelo sistema financeiro “se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma”, o que significa dizer que nas causas em que o Ministério Público atua em nome do povo, este não terá acesso ao recinto do julgamento e aos documentos comprobatórios, podendo resultar em uma ação entre amigos, visto que não há como assistir e fiscalizar o julgamento.

No § 2º acima podemos notar que a Lei deu mais poder ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas do que ao Poder Judiciário, porque, segundo o texto, a autarquia e as citadas instituições públicas é que vão determinar ao Poder Legislativo se este deve ou não manter o sigilo sobre suas operações ativas e passivas e prestação de serviços.

O fato de o § 3º ter mencionado o Banco Central do Brasil, enfraqueceu a autoridade das Comissões Parlamentares sobre as instituições financeiras, bastante sentida durante as apurações do “CASO PC FARIAS”.

O § 4º ao exigir maioria absoluta na aprovação dos pedidos constantes dos §§ 2º e 3º, dificultou extremamente a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apurar irregularidades no Sistema Financeiro Nacional e a possibilidade de aprovação de pedido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Diante do disposto no §5º, a Receita Federal fica impossibilitada de fiscalizar o IPMF, a CPMF (embora tenha sido “quebrado o sigilo”, porém, sem a revogação do citado parágrafo - ver os artigos 7º e 8º da Lei 8021/90 a seguir) e, principalmente, impossibilitada de fiscalizar o IOF, cuja atribuição era do Banco Central do Brasil. No período em que o Banco Central exerceu a fiscalização eram constantemente apurados significativos recolhimentos a menor do que o estipulado nas normas legais e regulamentos, o que não mais acontece. Os defensores dos sonegadores conseguiram convencer o poder judiciário que o termo "processo instaurado" significa processo judicial e não processo administrativo.

O disposto no §6º repetiu o óbvio, visto que de conformidade com o art. 198 do Código Tributário Nacional e os artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5844/1943, as autoridades fazendárias devem guardar absoluto sigilo quanto à situação e às operações dos contribuintes (os textos legais serão transcritos adiante).

Por intermédio do § 7º, a lei estabelece penalidade para quem romper o sigilo, mas, não apresenta sanção alguma para quem se utilizar do sigilo para acobertar crime de sonegação fiscal.

A Lei Complementar 105/2001 revogou o art. 38 da Lei 4.595/1964 mencionado e estabeleceu novas regras para o chamado "Sigilo Bancário".

2. A SONEGAÇÃO FISCAL E AS CONTAS FANTASMAS

LEI 4.729/1965

Considerando que as "contas fantasmas" visam principalmente eximir o proprietário dos recursos de eventual assédio, relativamente à cobrança de tributo, a Lei 4729/65, que define os crimes de sonegação fiscal, prevê:

  • Art.1º. Constitui crime de sonegação fiscal sujeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor o tributo:
  • I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir‑se, total ou parcialmente, do pagamento do imposto;
  • II - inserir elementos inexatos, ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar‑se do pagamento do imposto;
  • § 3º - O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática de crime de sonegação fiscal, será punido com a pena de deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
  • Art. 6º. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
  • Art. 7º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

Como vimos, com base no art. 7º, acima, o BANCO CENTRAL DO BRASIL tem a obrigação de comunicar ao Ministério Público Federal a existência de "contas fantasmas", não só por se constituir em crime de sonegação fiscal, mas, também, em razão de fatos e denúncias como as formuladas contra o Presidente da República impedido (caso "PC Farias") e dos escândalos do orçamento e do INSS. Essa obrigação ficou ainda maior depois do art. 64 da Lei 8383/91, que veremos adiante.

Além das "CONTAS FANTASMAS", paira, ainda, o problema das "CC5", contas correntes bancárias mantidas por "não-residentes" ou domiciliados no exterior e por instituições financeiras, também "FANTASMAS", constituídas em "paraísos fiscais". 

Sobre o “Sistema Cambial Brasileiro”, onde operam as ”CC5", em novembro de 1993 a alta administração do BANCO CENTRAL DO BRASIL editou uma "CARTILHA" que pode ser utilizada por contraventores, criminosos e sonegadores no aprendizado de como legalizar o "CAIXA 2" das empresas, o dinheiro negro do narcotráfico, os recursos obtidos com o super faturamento das importações, com o subfaturamento das exportações e com o contrabando, os assaltos a bancos e os seqüestros. A cartilha alerta que não há problema cambial na movimentação de recursos pelas contas das instituições financeiras “Não Residentes” (”FANTASMAS") e ainda menciona que o problema, se existe, é fiscal ou penal. 

No final de 1999, o presidente do Banco Central do Brasil tem falado em dar conversibilidade à moeda nacional brasileira, o que facilitará enormemente a saída e a entrada de recursos financeiros no Brasil.

O “SISCOMEX” - sistema eletrônico administrado pelo Banco Central do Brasil para registro das operações cambiais - não está aberto ao FISCO sob o pretexto de SIGILO BANCÁRIO.

3. O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

LEI 6.385/1976

Obrigando o BANCO CENTRAL DO BRASIL a intercambiar informações com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria da Receita Federal (SRF), temos os artigos 8º e 28 da Lei 6.385/1976:

  • Art.8º - Compete a Comissão de Valores Mobiliários:
     
  • Parágrafo 2º - Ressalvado o disposto no art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
  •  
  • Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

A seguir a nova redação dada pela Lei 10.303, de 31.10.2001):

  • Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
  •  
  • Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

Em Seminário realizado em fevereiro de 1992 (16 anos depois de sancionada a Lei 6.385/1976) na ESAF - Escola de Administração Fazendária, em Brasília, foi firmado CONVÊNIO entre os três órgãos para que fosse melhor aplicada essa determinação legal. Porém, o tal convênio sempre esbarra numa série de restrições à prestação das informações necessárias.

É importante notar que a Lei 6.385/1976 revogou as disposições em contrário, revogando assim, o conteúdo do art. 38 da Lei 4.595/1964, que a contraria. Porém, essa revogação não tem sido levada em conta pelos defensores do sigilo entre órgãos da administração pública.

Ver, ainda, o Decreto 1.058/1994, que dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências (e não cita o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nem as Fazendas Estaduais e Municipais), onde se lê:

  • Art.1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

4. CRIMES DO COLARINHO BRANCO

LEI 7.492/1986

Por sua vez, os fraudadores do Sistema Financeiro Nacional estariam sujeitos às penalidade prevista na Lei 7492/86 ("Lei do Colarinho Branco"). Porém, a própria Lei cria obstáculos às denúncias em seu art. 18. 

No art. 21 estabelece penalidade para a falsa identidade nas operações de câmbio (as das "CC5"), deixando de lado os demais casos. 

O art. 22 também penaliza as operações fraudulentas das instituições financeiras fantasmas (as "CC5"). O § único do art. 22 penaliza os bancos depositários, que, direta ou indiretamente são cúmplices das remessas ilegais. 

Vejamos os textos:

  • DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
  •  
  • Art. 9º. Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa de que dele deveria constar:
  •  
  • Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
  • Art. 18. Violar sigilo de operação ou serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
  •  
  • Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
  •  
  • Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
  •  
  • Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
  •  
  • § único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

NOTA: Ao permitir a abertura de contas bancárias no Brasil por “instituições financeiras” constituídas em paraísos fiscais, o Banco Central do Brasil permitiu a utilização de falsa identidade para realização de operações de câmbio no Mercado de Taxas Flutuantes, visto que todos sabem que qualquer pessoa pode comprar o registro de uma ou mais dessas instituições em paraísos fiscais, principalmente dos situados na região do Caribe.

  • Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
     
  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
  •  
  • § único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

NOTA: Todos sabem que as instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais visam principalmente a realização de operações com o intuito de promover a evasão de divisas e de evitar o pagamento de impostos.

  • DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
  •  
  • Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
  •  
  • § único. A conduta de que trata este artigo será observada (TAMBÉM) pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de que trata esta Lei.

NOTA: cremos que faltou no parágrafo a palavra TAMBÉM, por nós adicionada entre parênteses e com letra maiúscula. Sem o TAMBÉM, tem-se a impressão de que somente aqueles, e não os demais funcionários do Banco Central e da CVM, estariam obrigados a denunciar as irregularidades encontradas.

  • Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos nesta Lei..
  •  
  • § único. O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no “caput” deste artigo.

NOTA: com base no artigo 29 e seu parágrafo, acima transcritos, o Banco Central do Brasil não podia ter negado informações à Polícia Federal, conforme mencionamos no trecho intitulado “Denunciar Irregularidades = Quebra de Sigilo”, porque a Polícia Federal estava cumprindo determinação do Ministério Público Federal.

5. O SIGILO DE DADOS

ART. 5º DA CF 1988

A Constituição Federal de 1988 voltou a mencionar o "sigilo de dados", que no Sistema Financeiro Nacional é vulgarmente conhecido por "sigilo bancário".

O "Sigilo de Dados" ou o "Sigilo de Operações Ativas e Passivas e de Serviços" não poderia ser alegado para as autoridades fazendárias, como vêm fazendo alguns, porque, afinal, aquelas autoridades estão sujeitas ao "SIGILO FISCAL", previsto nos artigos 201 e 202 do Decreto‑lei 5844/43, que transcreveremos mais adiante, não podendo, portanto, tornar públicos ou revelar dados, operações ou serviços dos contribuintes. Eis o artigo 5º da Constituição e seu inciso XII:

  • Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  •  
  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

6. A EXTINÇÃO DAS CONTAS AO PORTADOR

LEI 8.021/1990

As "contas fantasmas" e o incremento das movimentações nas contas de "não-residentes" passaram ser perceptíveis a partir da Lei 8.021/1990, que proibiu as operações não identificadas. As administrações do BANCO CENTRAL, entretanto, a revelia dos reclamos de seus funcionários dos quadros de fiscalização, continuava a permitir operações não identificadas de venda de moedas estrangeiras feitas por pessoas físicas, mesmo sabendo que os cheques emitidos pelas instituições compradoras para o pagamento da moeda estrangeira adquirida devia ser nominativo. Para burlar a legislação, as instituições financeiras deixavam em branco o espaço para identificação do beneficiário do cheque, que era preenchido somente por quem o depositasse em um banco.

Por outro lado, o § único do art. 1º dessa mesma Lei 8.021/1990 estabelece a penalidade, que é pesadíssima. Porém, não menciona quem deverá fiscalizar, aplicar a multa e a que órgão da administração pública deve ser recolhida.

Entretanto, o Regulamento do Imposto de Renda , baixado pelo Decreto 1.041/1994, contemplava em seus artigos 671 e 1016 o citado diploma legal. O RIR/1999 contemplava o disposto no seu art. 671 e em seu artigo 769. Porém, nada encontramos sobre a multa prevista no art. 1016 supra mencionado.

Os art. 7º e 8º da citada Lei 8.021/1990 (artigos 917 e 918 do RIR/1999) autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar a fiscalização das contas bancárias e as operações dos contribuições, mencionando em seu texto que não se aplica o disposto no art. 38 da Lei 4.595/1964.

No entanto, alguns advogados (não juízes) afirmavam que essa lei inconstitucional, tendo em vista que, para eles, a Lei 4.595/1964 tem "STATUS" de Lei Complementar (após a Constituição do Brasil de 1988), não podendo ser alterada por Lei Ordinária. Por essa razão, recomendavam que as denúncias, quando efetuadas, fossem veladas, feitas com resguardos e ressalvas, sem a remessa de documentos comprobatórios.

Vejamos alguns artigos da Lei 8.021/1990:

  • Art.1º. A partir da vigência desta Lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.
  •  
  • § único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.
  •  
  • Art. 2º. A partir da data de publicação desta Lei, fica vedada:
  •  
  • I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas - endossáveis, pelos fundos ou condomínios;
  •  
  • II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativas-endossáveis;
  •  
  • III - a emissão de cheques de valor superior ao equivalente a cem bônus do tesouro nacional, no mês de emissão, sem a identificação do beneficiário.
  •  
  • § único- Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
  •  
  • Art. 7º. A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como, solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.
  •  
  • § 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN fiscais por dia útil de atraso.
  •  
  • § 2º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
  •  
  • § 3º - O servidor que revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
  •  
  • Art. 8º. Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964.
  •  
  • § único - As informações, que obedecendo ás normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando‑se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1º do art. 7º.

NOTA: Podemos ver que o artigo 8º da Lei 8.021/1990, revoga o SIGILO BANCÁRIO previsto no artigo 38 da Lei 4.595/1964 para efeito de fiscalização tributária. Entretanto, em parecer do Departamento Jurídico do Banco Central do Brasil, essa lei é considerada inconstitucional, mas não foi solicitado ao Superior Tribunal Federal que a declarasse como tal. Essa mesma opinião sobre a inconstitucionalidade é comungada por diversos funcionários da Secretaria da Receita Federal, que são favoráveis à total e irrestrita manutenção do sigilo bancário e fiscal para os demais órgãos de fiscalização.

7. A FISCALIZAÇÃO DO PLANO COLLOR

LEI 8.033/1990

A Lei 8.033/90 determinava que o BANCO CENTRAL e a RECEITA FEDERAL atuassem na fiscalização do Plano Econômico denominado "PLANO BRASIL NOVO" ou "PLANO COLLOR". Nem todas as irregularidades fiscais foram denunciadas à RECEITA FEDERAL, principalmente, no caso de saques irregulares de aplicações "ao Portador". Aliás, a grande falha do "PLANO COLLOR", relativamente aos investimentos "AO PORTADOR", foi permitir que o "contribuinte" firmasse declaração em que dizia ter origem para os recursos, para ficar livre o imposto retido na fonte à alíquota de 25%. Houve uma verdadeira inundação de declarações falsas e de nomes "FANTASMAS" ou de "LARANJAS" ("testas-de-ferro"). Se o Governo tivesse cobrado o imposto de todos, para depois devolvê-lo a quem tivesse origem, seria mais proveitoso. 

Vejamos parte do texto da Lei 8.033/1990:

  • Art. 10. Para a facilidade de implementação e fiscalização da presente Lei, sem prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do Banco Central do Brasil e do Departamento da Receita Federal, proceder a fiscalização junto aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação e em quaisquer das entidades que interfiram, direta ou indiretamente, no mercado de títulos e valores mobiliários, inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras e distribuidoras, que são obrigadas a prestar as informações que lhes forem exigidas por aquela autoridade.

8. A EXTINÇÃO DOS TÍTULOS AO PORTADOR

LEI 8.088/1990

Para evitar eventuais operações não identificadas, o art. 19 da Lei 8088/90 obrigou que todos os títulos e cambiais fossem emitidos na forma nominativa. Vejamos o texto:

  • Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
     
  • § 1º - Revestir‑se‑ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta Lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
  •  
  • § 2º - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
  •  
  • § 3º - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Os quadros de fiscalização, a partir de 1990 passaram a encontrar inúmeras "contas fantasmas", fato amplamente divulgado pelos jornais. Em razão disso, na Lei da reforma fiscal do ano-calendário de 1992, foi introduzido o art. 64, que atribui aos gerentes de agência a responsabilidade pela abertura de "contas fantasmas". Esse artigo, visto de outra forma, talvez tenha sido introduzido para livrar os dirigentes dos bancos das responsabilidades que lhes cabiam, transferindo-as para os gerentes.

9. PENALIDADES POR ABRIR CONTAS FANTASMAS

ART. 64 DA LEI 8.383/1991

Para evitar a alegação de que não sabiam que o correntista tinha ou não vida fiscal, foi aberto aos bancos o cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda.

Eis o referido texto da Lei 8.383/1991:

  • Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhados que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
  •  
  • I - falso;
  •  
  • II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
  •  
  • III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
  •  
  • § único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Importante: As instituições financeiras OFFSHORES, constituídas em paraísos fiscais cartoriais, sediadas em Caixas Postais, em escritórios de representação, entre outras balelas, enquadram-se no inciso II desse artigo 64 da Lei 8.383/1991. Somente a parir de 2003 essas instituições forma obrigadas a ter inscrição no CNPJ e ter representação legal no Brasil.

10. CADASTRO DE CLIENTES DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

LEI COMPLEMENTAR 70/1991

Para que a RECEITA FEDERAL pudesse comparar o cadastro das instituições financeiras com os seus, o art. 12 da Lei Complementar 70/91, estabeleceu que as instituições do Sistema Financeiro Nacional deveriam informar ao Ministério da Fazenda os dados dos cadastros de seus clientes e correntistas. Passaram-se dois anos de brigas na justiça, alegando o Sigilo de Dados, previsto na Constituição Federal de 1988.

 Vejamos o texto:

  • Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos Termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
  •  
  • § 1º - Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica‑se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
  •  
  • § 2º - As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano‑calendário de 1992.
  •  
  • § 3º - A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5º desta Lei Complementar, por usuário omitido.

OBSERVAÇÃO: O trecho por nós sublinhado, praticamente impediu o cumprimento da lei, porque não revogou as disposições em contrário.

Às Instituições autorizadas a funcionar no Mercado Financeiro, Cambial e de Capitais na forma da Lei 4.595/1964 e Lei 4.728/1965 poderão ser imputadas as penalidade previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964.

Pode, ainda, o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei 6024/74, decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das instituições habilitadas pelo BANCO CENTRAL.

11. O DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  • Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
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  • I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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  • II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  •  
  • III - as empresas de administração de bens;
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  • IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
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  • V - os inventariantes;
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  • VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
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  • VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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  • § Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

OBSERVAÇÃO: Note-se que o § único cita “a obrigação prevista neste artigo”, quando, em razão das frases por nós sublinhadas, podemos ver que o relator da lei queria referir-se somente ao inciso VII. Da forma que está, o parágrafo único inutiliza todo o artigo.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

No art. 1.301 do antigo Código Civil Brasileiro, vigente à época,  lia-se:

  • Art. 1301. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

No art. 668 do novo Código Civil Brasileiro, lê-se:

  • Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Com base nesses artigos do Código Civil Brasileiro as instituições financeiras, por intermédio da FEBRABAN, não poderiam alegar sigilo para evitar a remessa de dados à Secretaria da Receita Federal relativos à arrecadação do IPMF retido em 1993, que seria devolvida aos contribuintes. Sobre esse assunto discorreremos mais adiante.

12. SIGILO FISCAL

Decreto-Lei 5.844/1943:

  • Art. 201 Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços da Secretaria da Receita Federal são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.
  •  
  • § 1º - A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
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  • § 2º - É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.
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  • Art. 202. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal.

Ainda sobre o sigilo fiscal, a Lei 3.470/1958 estabelece:

  • Art. 54. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da administração pública.
     
  • § único - As informações requisitadas pelos Secretários da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados somente poderão versar a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias.

OBSERVAÇÃO:

Note-se que os artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 e o art. 54 da Lei 3.470/1958 referiam-se, também, à SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, órgão do Ministério da Fazenda substituído pelo Banco Central do Brasil por força da Lei 4595/64, donde se conclui que o Banco Central e a Secretaria da Receita Federal estão sujeitos ao mesmo sigilo, não podendo os referidos órgãos negarem informações entre si sob o pretexto do SIGILO BANCÁRIO ou FISCAL e, mais ainda, se considerarmos o disposto no art. 28 da Lei 6385/76, já transcrito, que estabelece a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre eles.

 Por sua vez, o art. 11 do Decreto-lei 1893/81 estabelece:

  • Art. 11. O Registro da Dívida Ativa da União é público, dele podendo ser extraídas as certidões negativas ou positivas, requeridas por qualquer pessoa, física ou jurídica, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações.

Por sua vez o Código Tributário Nacional também versa sobre o assunto:

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)
  •  
  • § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (NR)
  •  
  • I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC)
  •  
  • II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC)
  •  
  • § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC)
  •  
  • § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC)
  •  
  • I - representações fiscais para fins penais; (AC)
  •  
  • II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC)
  •  
  • III - parcelamento ou moratória. (AC)
  •  
  • Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
  •  
  • Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (AC)

NOTA:

O artigo 198 e seu parágrafo único tiveram o seus textos alterados pelo art. 1º da Lei Complementar 104/2001. Os demais parágrafos foram acrescentados pelo mesmo dispositivo legal.

Texto Original:

  • Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
  •  
  • Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Considerando os termos do art. 38 da lei 4.595/1964 e agora do previsto na Lei Complementar 105/2001, que revogou aquele artigo, o sigilo bancário deve ser guardado pelos funcionários e dirigentes das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. Essa obrigação de manutenção do sigilo bancário obviamente não se aplica aos funcionários públicos tendo em vista que estes estão obrigados a manutenção do sigilo fiscal que é mais absoluto do que o sigilo bancário. Este permite que informações sobre os clientes das instituições do SFN sejam passadas para outros estabelecimentos bancários, enquanto que a legislação do sigilo fiscal não permite a transmissão dessas informações.

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