Ano XXV - 25 de abril de 2024

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A MOEDA QUE NÃO PODE MOSTRAR A CARA


A MOEDA QUE NÃO PODE MOSTRAR A CARA

PERSEGUIÇÃO AOS ANTIGOS AUDITORES DO BANCO CENTRAL

Publicado em 2001  (Revisado em 16/03/2024)

Perseguição aos Servidores Públicos Exemplares, o Corrupto como Guardião das Provas contra si mesmo, os Lobistas como intermediadores da Corrupção, Fraudes Fiscais, Financeiras, Contábeis, Operacionais (contabilidade criativa = fraudulenta) praticadas com o auxílio dos agentes do sistema financeiro nacional e internacional, internacionalização do capital em Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial. Sonegação Fiscal - Evasão de Divisas ou Reservas Monetárias = Desfalque no Tesouro Nacional.

Texto publicado pela REVISTA POR SINAL - ABRIL 2001 - editada pelo SINAL - Sindicato dos Funcionário do Banco Central.

Por Bernardo Kucinski - jornalista e cientista político brasileiro, colaborador do PT (Partido dos Trabalhadores) e professor da USP - Universidade de São Paulo, trabalhou na assessoria de imprensa da Presidência da República durante o 1º governo de Lula. Texto com anotações [entre colchetes], comentários em NOTAS DOS COSIFE por Américo G Parada Fº - Contador - antigo Auditor do Banco Central que ministrou cursos sobre os temas aqui discutidos na ESAF - Escola de Administração Fazendária de 1984 a 1998, ano este em que foi sancionada a Lei 6.913/1998 de combate à Lavagem de Dinheiro e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores principalmente com o uso de empresas OFFSHORE constituídas por testas de ferro ou laranjas em Paraísos Fiscais, com a intermediação de lobistas e doleiros. Tais empresas fantasmas (offshore) mantinham contas bancárias de não residentes (CC5) no Brasil.

OS AUDITORES DO BANCO CENTRAL E O SIGILO BANCÁRIO PARA ACOBERTAR CRIMES

Aos 47 anos de idade, com 25 de carreira no Banco Central [do Brasil - BCB = BACEN], perito renomado na detecção de fraudes contábeis, Abrahão Patruni Junior é hoje [ano de 2001] um homem acuado. Seu telefone não consta da lista de Curitiba, onde mora. Está sob sigilo. Não fala com estranhos, muito menos com jornalistas. Pai de quatro filhos, ainda estudantes, Patruni já perdeu seu cargo em comissão e parte de suas horas extras. Patruni pode perder muito mais.

Na semana que precedeu o ... carnaval [de 2001], Abrahão Patruni Júnior recebeu em Curitiba a visita de um emissário do BCB, que lhe pediu os papéis que ainda guardava de uma auditoria feita 16 anos antes no Banco do Estado do Pará, o Banpará, e o levou junto com os papéis, para a sede do BCB, em Brasília, onde Tereza Grossi, a diretora de Fiscalização do BC, e mais dois altos funcionários o teriam ameaçado com um processo administrativo.

LAVAGEM DE DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS GERA UM FALSO CAPITAL ESTRANGEIRO

Em 1995 algo parecido aconteceu com Américo Parada, cujo fato foi amplamente veiculado durante pelo menos quatro edições domingueiras, a partir de setembro daquele ano, pelo Jornal O Globo do Rio de Janeiro.

Por sua vez, ouvidos pelos mesmos jornalistas, dirigentes do BACEN manifestaram-se contrários ao trabalho realizado pelo auditor Américo Parada que tinha provocado a alteração da legislação vigente e ainda provocou a abertura de várias CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) como a da Indústria Farmacêutica, a dos Fundos de Pensão e a do BANESTADO.

Indiretamente a favor de Américo Parada, ao Jornal O Globo, manifestou-se o Ministro Nelson Jobim, quando deixou claro que existia DINHEIRO SUJO nas Reservas Monetárias brasileiras, porque o dinheiro saía do Brasil como Pagamentos Sem Causa (efetuado pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - pelas contas CC% de não residentes) e voltava ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO.

As irregularidades existentes no Banpará foram encontradas por acaso, em São Paulo no ano de 1984, durante as investigações (perícias contábeis) sobre os desvios de recursos financeiros de Fundos de Pensão - Fundações de Previdência Privada Fechadas - que administram o patrimônio formado pelas contribuições de funcionários (servidores) de autarquias e de empresas estatais para complementação de suas aposentadorias.

Diante da gravidade dos fatos apurados em São Paulo, Patruni foi designado para fazer a inspeção direta no Banpará.

Patruni foi acusado de quebrar uma da mais sagradas regras do Banco Central, a regra do sigilo [bancário, antes da promulgação da Lei Complementar 105/2001]. Foi atribuído a ele o vazamento à imprensa de partes do relatório do Banpará, que provocou uma das maiores crises políticas dos últimos tempos.

É preciso esclarecer os motivos que levaram os auditores do Banco Central a guardarem cópia dos trabalhos por eles realizados.

Diante de um eventual sumiço ou engavetamento de processo administrativo contra instituições do Sistema Financeiro na esfera do Banco Central, se o funcionário não revelasse os crimes praticados pelo investigado, podia ser acusado de participação ou ocultação dos mesmos.

Os artigos 6º e 7º da Lei 4.729/1965 indiretamente permitia que assim fizesse. Vejamos:

  • Art 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
  • Art 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
  • § 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
  • § 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Outros funcionários do mesmo modo foram acusados de Quebra do Sigilo Bancário e, por isso, foram obrigados a oficialmente apresentar aos seus inquisidores cópia do relatório em seu poder para provar que os responsáveis pelo engavetamento dos processos eram seus superiores.

Os antigos inspetores, desde a época em que existia a antiga SUMOC, sempre guardaram cópia de seus relatórios, ensinamento que transmitiram aos contadores (auditores) admitidos pelo Banco Central em 1976.

Tereza Grossi nega que Patruni tenha sido ameaçado. Disse à imprensa que apenas lhe lembraram seus "deveres como depositário de informações sigilosas". Mas é exatamente assim que ele se sente: ameaçado, segundo dirigentes sindicais que lhe ofereceram ajuda jurídica.

Entre os supostos "deveres como depositário de informações sigilosas" obviamente estava o acobertamento dos crimes praticados por agentes públicos no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro com repercussão internacional (lavagem de dinheiro e blindagem fiscal e patrimonial em paraísos fiscais).

A MÁXIMA EXPERIÊNCIA DOS EXTINTOS AUDITORES DO BANCO CENTRAL

Faltando ainda cinco anos para se aposentar, formado em ciências contábeis e concursado, Patruni já era conhecido como perito de mão cheia.

Foi emprestado pelo BC para servirem Comissões Parlamentares de Inquérito, entre as quais a dos precatórios e a da Previdência Social, que levou à prisão da super-fraudadora Jorgina.

Seu drama começou com a auditoria feita no Banpará (leia box "Crônica de uma perícia seqüestrada").

Em vez de um prêmio [pelos excelentes serviços prestados à coletividade], ganhou uma punição: cortaram seu cargo em comissão, que já vinha de 14 anos, e suas duas horas extras. Isso, num momento difícil da formação de sua família, lembram os amigos. Patruni entrou na justiça, mas só conseguiu recuperar parte das suas perdas.

Outros funcionários do Banco Central do Brasil foram punidos em razão de seu exemplar cumprimento do dever cívico e profissional para o bem da Nação.

O pleno exercício de sua função como contador, auditor e perito contábil contrariava os interesses escusos dos apadrinhados pelos detentores do poderio econômico. Por isso, um dos secretários da Receita Federal, depois da deposição de Dilma Russeff, queria extinguir (revogar) a legislação de regulamentação dos profissionais da contabilidade.

Caso semelhante de perseguição funcional aconteceu com Américo Parada em 1995, quando foi obrigado a solicitar aposentaria, com 19 anos de atuação no BACEN. Desde o ano de 1978 fiscalizava a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial. em paraísos fiscais, não por exigência de seus superiores, mas, porque esse tipo de averiguação deve ser feita pelos auditores internos e externos das entidades juridicamente constituídas.

Veja em ABR - Auditoria Baseada em Riscos = Governança Corporativa, Compliance, Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Externa, Revisão de Qualidade pelos Pares (fiscalização da atuação dos auditores independentes), Comitê de Auditoria, Ouvidoria.

Em razão das artimanhas descobertas de 1978, cursos foram ministrados na ESAF a partir de 1984. Então, dois anos depois, na Lei 7.492/1986, foram colocados os artigos 21 e 22 para combate às FRAUDES CAMBIAIS que geravam a EVASÃO DE DIVISAS (crime de sonegação fiscal), com consequente Desfalque no Tesouro Nacional.

As "rédeas" (repressão à plena fiscalização), colocadas nos "Monitores de Câmbio", os impedia de fazer um trabalho exemplar. Eles apenas verificavam as formalidades nos Contrato de Câmbio, relativos à corretagem nas operações cambiais intermediados por entidades Corretoras de Câmbio. Assim sendo, nada faziam para descobrir o eventual subfaturamento ou superfaturamento das importações, nem para descobrir  o eventual subfaturamento das exportações para formação de CAIXA DOIS em paraísos fiscais.

Em razão desses fatos relatados por auditores do Banco Central, acusados de quebra de sigilo bancário, muitos anos depois foi sancionada a legislação sobre a LAVAGEM DE DINHEIRO, sobre os PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA e sobre sobre a FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL para que a verificação dessas ocorrências fossem "legalmente" possíveis.

Um funcionalismo sem voz

Há uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN 1065) permitindo que o auditor comunique diretamente à justiça indícios de corrupção.

Mas o Banco Central tem regras internas próprias e rigorosas que proíbem que o auditor faça isso, mesmo em casos de interesse público: "auditores e peritos entregam seus relatórios a seus superiores e a eles cabe tomar a decisão de encaminhar ou não à justiça, informar ou não à imprensa", explica um ex-funcionário do banco.

O contido na Resolução CMN 1.065/1985, que introduziu no MNI a parte em que se refere à Ação Fiscalizadora do Banco Central, nada mais é que a divulgação ou repetição do contido no artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal - em que se lê:

Art. 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

Observe que a Lei não menciona que a comunicação deva ser feita de ofício, quando seria necessária a assinatura ou anuência das chefias. Portanto, em tese, qualquer servidor público poderia efetuar a denúncia às autoridades competentes, principalmente no caso de prevaricação por parte de seus superiores.

Prevaricação - Crime perpetrado por funcionário público, e que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

INTERPRETANDO O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

O código de ética do contabilista determina que a lealdade do perito é para com o seu empregador. É como se o BCB, numa interpretação estrita do código, se visse como o "patrão" do perito, e não como uma agência fiscalizadora de caráter público, que deve satisfações ao público e na qual o funcionário goza de um estatuto próprio de "servidor público", como a própria expressão ressalta. Muitos sabiam do caso Banpará mas tinham que ficar calados. Uma situação desmoralizante.

Na verdade, de conformidade com o Código de Ética Profissional do Contador, baixado pela Resolução do CFC 803/1993, o contador ou técnico em contabilidade (na qualidade de responsável pela contabilidade) e o auditor interno (na qualidade de investigador de fraudes contra o patrimônio empresarial) tem a função primordial de atender às necessidades de seu patrão no que tange à administração do seu empreendimento, que tem a contabilidade como principal forma de controle e gerenciamento administrativo, patrimonial, operacional e financeiro.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Porém, especialmente o Auditor Independente e o Perito Contador, assim como todos os servidores públicos devem atender aos anseios dos usuários das Demonstrações Contábeis (em tese, a coletividade). Por esse motivo as Demonstrações Contábeis devem ser obrigatoriamente publicadas em jornais de grande circulação e no Diário Oficial).

Entre esses usuários da contabilidade, além do controlador do empreendimento, está o público em geral, onde estão como principais interessados (os credores e investidores), e também os órgãos públicos das diversas esferas de governo, diante dos interesses tributários e fiscais do Estado em benefício da Nação e da ordem econômica e tributária.

INDIRETAMENTE AGINDO A FAVOR DA CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO

O BCB alega que precisa proteger o sigilo da movimentação financeira das pessoas mencionadas nos processos. Foi esse, aliás, o argumento do presidente do Banco Central, Armínio Fraga, para recusar a entrega de novas cópias do processo até mesmo ao principal envolvido, Jader Barbalho.

Mas o processo é sigiloso apenas enquanto está no Banco Central, que atua como agência fiscalizadora . "Como não tem poder de polícia ou de justiça, quando conclui que há crime, o BC envia o processo ao Ministério Público de onde ele pode ser requisitado por instituições públicas", explica Antoninho Marmo Trevisan, presidente da Trevisan Auditores e Consultores. Foi nesse estágio posterior, que se acusa Patruni de ter falado a jornalistas.

É possível que no caso de desvio de dinheiro público nem exista o direito ao sigilo. Num julgamento disputadíssimo, em 1995, que envolvia o Banco do Brasil e usineiros do Nordeste, o Supremo Tribunal Federal deu ao Ministério Público o direito de acesso a dados sigilosos, quando estivesse sob investigação o desvio de verbas públicas. Seis dos 11 ministros votaram com a tese vitoriosa de que, em se tratando de recursos públicos, o público tinha o direito de saber.

Sigilo e angústia

Tanto o código de ética do contabilista brasileiro como o do auditor mandam guardar sigilo. Mas, ao mesmo tempo, o contabilista não pode concorrer "para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime de contravenção". Antoninho Trevisan confirma que "o auditor só entrega seu relatório à parte que o contratou e está impedido de revelar as informações, exceto se for via mandado judicial". Mas lembra também que ao contrário do advogado, que tem a obrigação de defender seu cliente dos crimes de que é acusado, o contador ou auditor, não deve acobertar crimes. Nem seu relatório pode ser desonesto ou omisso.

"Mas é sempre uma angústia para a gente", reconhece Trevisan. "O sigilo protege tanto o que apenas quer privacidade como o fraudador".

Pode-se alegar que Patruni, ao deparar com fatos criminosos, e vendo o tempo passar sem que nada acontecesse, estava dentro da regra de exceção do código de ética, ao revelar a fraude, já que não a revelando estaria concorrendo para um novo crime, o crime de prevaricação do Ministério Público. Acima de tudo, o servidor público é por excelência uma "pessoa moral", dotada da capacidade de fazer julgamentos morais, decidir sobre o rumo a seguir e justificar sua decisão.

Ética numa cultura autoritária

Na ética aplicada é clássico o conflito entre o interesse público e o direito à privacidade. Um dos propósitos da contabilidade é exatamente o da publicidade, o de socializar informações, de maneira que não há necessariamente incompatibilidade entre auditoria e publicidade. O sigilo se aplica tão somente a operações que exigem discrição por motivos mercadológicos ou tecnológicos, nunca por motivos fraudulentos.

Mas ética é parte da matriz cultural de um povo ou de uma categoria profissional e, como toda cultura, muda com o tempo. Trevisan diz que a rediscussão da ética do contabilista está na ordem do dia hoje em todo o mundo. E que a ênfase ética vem sendo colocada cada vez mais no interesse público e menos no sigilo. Nas democracias pós-industriais as formas de propriedade foram se tornando mais públicas. A principal atividade do contabilista nesses países, é preparar os balanços das companhias abertas para a correta informação dos milhares de acionistas e investidores no mercado de ações, uma função eminentemente pública.

O código de ética do Certified Public Accountant, norte-americano, considera que "uma notável característica da profissão é a sua responsabilidade perante o público, que confia no Certified Public Accountant" . O código exige do profissional integridade pessoal e não acomodação com a fraude e a omissão ou a subordinação dos princípios éticos a interesses pessoais.

Mas o código de ética do auditor brasileiro ainda reflete nossa forte tradição mercantil, na qual o direito do comerciante ao sigilo é absoluto. Chega a abrir uma sutil brecha de tolerância para com a fraude ao dizer que "os auditores não são responsáveis nem podem ser responsabilizados pela prevenção de fraudes..." . Marcelo Alves Carvalho Gomes, da Faculdade de Economia e Administração da USP sugere que os auditores brasileiros deveriam ser melhor preparados para evitar a fraude, e a própria norma deveria ser mais clara e eficaz.

Sigilo e corrupção

Mudanças importantes estão se dando em todo o mundo também em relação ao sigilo bancário. Na maioria dos países desenvolvidos, como na Grã Bretanha, nos Estados Unidos e até na Suíça, já se aceita a quebra do sigilo bancário sempre que há suspeita de ação criminosa.

Por que então o Banco Central do Brasil insiste tanto no sigilo?

Para Américo Parada, outro funcionário do Banco Central que divergiu dessa orientação e por isso foi punido, o sigilo só interessa aos sonegadores e aos bandidos: "o cidadão comum não precisa e nem tem sigilo; se vai ao banco pedir um empréstimo, perguntam tudo da sua vida financeira, tem que mostrar tudo".

CPMF - O MAL NECESSÁRIO - FISCALIZAÇÃO INDIRETA NO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

As primeiras descobertas da Receita Federal, ao cruzar dados da CPMF com declarações de imposto de renda, com base na Lei Complementar 105, que permite a quebra de sigilo pela Receita sem ordem judicial, confirmam inteiramente a tese de Parada. Nas primeiras sete mil contas abertas, totalizando uma movimentação de R$ 150 bilhões, a Receita Federal calculou R$ 4 bilhões de sonegação.

Na CPI do FINOR - Fundo de Investimentos do Nordeste descobriu-se que mais de 200 empresas emitiram notas frias entre 1980 e 1990: "as notas frias precisavam ser emitidas numa proporção de até 40% dos recursos obtidos, porque essa era a propina paga aos intermediários e que precisava ser justificada", disse o deputado do José Pimentel (PT/CE), sub-relator da comissão.

Essa modalidade de fraude, centrada na falsificação dos livros contábeis, tem efeitos especialmente corrosivos na ética dos contabilistas. Parte do dinheiro desviado era remetida para o exterior através das famosas contas CC5.

CC5 - CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES

As contas CC5 eram movimentadas no Brasil por falsos estrangeiros (não residentes), que tinham empresas falsamente estabelecidas em paraísos fiscais (offshore) com finalidade de dar legalidade a ganhos obtidos na clandestinidade.

Tais operações dos "não residentes" ficou conhecida como Lavagem de Dinheiro e como Blindagem Fiscal e Patrimonial, que na Lei 9.613/1998 foi denominada como ocultação de bens, direitos e valores.

Na Cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, expedida pelos dirigentes do Banco Central do Brasil em novembro de 1993, eles ensinavam qual seria o melhor caminho para remessa de valores em dinheiro para o exterior, aconselhando o uso das contas bancárias conhecidas como CC5 de não residentes.

AS CONTAS BANCÁRIAS CC5 DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PARAÍSOS FISCAIS

Foi por causa dessas contas CC5 que o auditor do BC Américo Parada começou a ter problemas.

Criadas pela Carta Circular nº 5 de 27/02/1969, essas contas deveriam ser usadas apenas para que pessoas físicas não residentes (por exemplo, executivos de empresas multinacionais) pudessem tocar seus dólares no Brasil , transacionar em moeda local e remeter dólares ao exterior até o limite do que haviam trazido.

Mas em 1992 o BC criou uma nova modalidade de conta CC5, permitindo que instituições financeiras [estrangeiras - de paraísos fiscais] também usassem esse canal de remessa de divisas para o exterior, pelo cambio flutuante, e sem restrições ou necessidade identificação. A própria cartilha do Banco Central ("O regime cambial brasileiro") que introduziu a novidade, ensina como fazer a operação:

"Se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite cruzeiros na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto. Com os cruzeiros ela pode comprar moeda estrangeira em banco aqui no Brasil e transferir para o destinatário no exterior. O novo regime permite uma amplitude de movimentos de capital que não conhecia precedentes no país".

Enquanto a Receita Federal lutou e conseguiu a quebra de sigilo para combater a sonegação, o BC implantava , no marco da desregulação neoliberal, um novo canal de remessas de dinheiro no exterior gozando de um sigilo que facilitava a sonegação.

Em 1995, Américo Parada foi convidado pela Receita Federal para falar em um seminário sobre os efeitos das Contas CC5 na evasão de divisas. "Falei sobre o sigilo, que impedia que se fiscalizassem as CC5. Citei alguns exemplos de fraudes via CC5. Mas apesar de só citar casos já acontecidos ou empresas do exterior, que não são auditadas no Brasil, uma funcionária me denunciou por quebra de sigilo durante o seminário. Tentaram me exonerar por justa causa, mas, como tinha tempo de aposentadoria, me aposentei. Mas só pelo INSS. Perdi a aposentadoria privada. Minha renda caiu de R$ 5.000,00 para R$ 800,00".

Hoje, Américo Parada tem um site sobre auditoria na Internet [www.cosif.com.br], mas apesar de seu notório saber e especialização, não recebe mais convites para peritagem e as muitas faculdades em que lecionava não o querem mais, como se tivesse sido declarado maldito pelo Banco Central.

Casos como o de Parada o de Patruni têm levado funcionários do Banco Central a questionarem os critérios de apropriação de seu trabalho.

Afinal, se seu trabalho visa ao interesse público, por que é apropriado tantas vezes por interesses privados, ou pelo interesse político do governo do momento?

Por que o BC é tão avesso à transparência, que chega a ser chamado de "caixa-preta"?

Para alguns, essa falta de transparência pode levar a promiscuidade com interesses privados dos grandes bancos. A própria Tereza Grossi responde três inquéritos por sua participação na compra de posições futuras de dólar dos bancos Marka e Fonte-Cindam, que deu prejuízo de R$ 1,6 bilhões ao erário. [Naquela época havia paridade entre o dólar e o REAL]

"Quase todos os que sentam na presidência são ligados ao sistema financeiro", diz Américo Parada. "Os diretores também, em grande parte. Se não são ligados antes, ligam-se depois. Os funcionários não tem voz na direção".

Certamente os funcionários estão sendo influenciados pela mudança de cultura da nova geração de procuradores e de funcionários da Polícia Federal, que tem conquistado bastante independência.

Graças à atuação independente do procurador Luiz Francisco, e sua aliança com os meios de comunicação, foi desmontado o esquema de corrupção do TRT e a violação do painel do Senado.

Para Luiz Francisco, "todo servidor público tem que ser um servo da sociedade, a quem deve prestar contas".

Crônica de uma perícia sequestrada

1990 abril - Relatório do perito do Banco Central Abrahão Patruni Júnior ao Departamento de Fiscalização do Central, sobre o desvio de recursos do Banpará entre 1983 e 1987, conclui que "há evidências de que o aplicador de recursos desviados entre 16 de outubro e 5 de dezembro de 1984 era Jader Barbalho, então governador do Pará". O relatório detalha cheques administrativos emitidos pelo banco e usados para aplicações em títulos de renda fixa ao portador, na agência 0532, Jardim Botânico, do Banco Itaú, completadas por cheques emitidos por Jader Barbalho e outros de origem não localizada. Toda a movimentação é comprovada com boletos de caixa.

1992 - Os relatórios da auditoria no Banpará são enviados por Francisco Gros ao Ministério Público do Pará, para as providências judiciais contra os responsáveis pelos desvios.

1992 - O processo desaparece do Ministério Público do Pará. A Procuradoria instaura inquérito para saber como sumiram. Não se preocupa em pedir nova cópia ao Banco Central. Nos seis anos seguintes nada acontece.

1996 - Em 18 de abril, o jornal O Estado de S. Paulo publica a íntegra de um dos relatórios originais de Patruni Junior sobre o desvio no Banpará, que demonstra o desvio de recursos, e incrimina Jader Barbalho como um dos beneficiários. E se refere a um segundo relatório de 2509 páginas, com detalhes da documentação. Em virtude da publicação da matéria, o procurador-geral do Ministério Público do Pará, Manoel Santino, manda reabrir o caso.

2001 - Depois de cinco anos, no dia 21 de fevereiro, o procurador do estado do Pará, José Vicente Miranda, abre procedimento extrajudicial sobre o desaparecimento do processo e envia dois ofícios ao BC, perguntando se ainda é possível recuperar os relatórios.

07 de março. Patruni é chamado a Brasília e questionado pela Diretora Fiscalização do BC, Tereza Grossi, pelo Diretor Administrativo, Edison Bernardes, e pelo procurador-geral do BC, José Coelho Ferreira, em função de suas declarações à imprensa sobre o relatório do BC do caso Banpará.

27 de março - Uma nova cópia do relatório do processo de intervenção no Banpará, com 2.709 páginas, é enviada pelo Banco Central ao Ministério Publico do Pará.

03 de abril - O Promotor José Vicente Miranda recomenda o arquivamento do processo extrajudicial, por "impossibilidade jurídica" de propor ação civil pública ou ação penal pública pelo Ministério Público, por "não terem sido identificados os beneficiários das aplicações no mercado financeiro dos recursos desviados do Banpará". Sua recomendação vai ao Conselho Superior do Ministério Público do Pará, formado por sete procuradores.

05 de abril - O presidente do Banco Central, Armínio Fraga, não aceita a insinuação de que o BC não enviara na época a documentação ao Ministério Público do Pará e manda ofício a esse órgão, dizendo que não aceita as explicações para o arquivamento. Culpa o Ministério Público do Pará pelo sumiço da documentação e diz que se os responsáveis pelo golpe não foram devidamente identificados, como alegou Miranda em seu parecer, foi por culpa ou omissão do próprio Ministério Público.

02 de maio - O Procurador geral da República, Geraldo Brindeiro, a quem cabe abrir processo contra o presidente do Senado, anuncia por meio de sua assessoria em Brasília que não vai abrir o processo. Entende que se trata de crime de peculato (apropriação indébita de dinheiro público) e que, passados 16 anos, já prescreveu.

08 de maio - O Senado aprova licença para processo contra Jader Barbalho, a pedido do próprio Jader, caso o pedido seja feito pelo Procurador Geral da República, que no entanto já falou que não vai fazer nada.

14 de maio - Por unanimidade, O Conselho Superior de Ministério Público do Pará, formado por sete procuradores, não aceita a recomendação do Promotor José Vicente Miranda, é manda reabrir o caso Banpará, entrando com ação judicial de ressarcimento aos cofres públicos de R$ 10 milhões em rendimentos de correntistas.







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