Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   monografias
LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL


LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

São Paulo, Texto escrito antes de 1996 (Revisado em 01/02/2024)


Engenharia Financeira = Planejamento Tributário = Vantagens Fiscais - Aumentos de Preços (Inflação) - Leasing - Leaseback - Arrendamentos - Custo Brasil - Evasão de Divisas - Fraudes Cambiais.


  1. DEFINIÇÕES SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  2. AS VANTAGENS FISCAIS DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
  3. OS AUMENTOS DE PREÇOS (INFLAÇÃO)
  4. LEASING INTERNACIONAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Texto escrito antes de 1996. Porém, suas premissas eram as mesmas no final de 2006. NBC-TG-06 - Arrendamentos (nova denominação)

1. DEFINIÇÕES SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às Normas Internacionais, o antigamente chamado de Arrendamento Mercantil passou a ser apenas denominado como ARRENDAMENTO.

Porém, a Lei 6.099/1974 que versa sobre a tributação das operações de Arrendamento Mercantil não foi alterada. Na página indicada estão muitas outras informações sobre ARRENDAMENTO e sobre as Empresas de Arrendamento Mercantil.

O arrendamento mercantil ("leasing") é uma forma de financiamento para empresários que não dispõem de recursos para aquisição de bens de produção ou, mais precisamente, de bens que serão registrados no Ativo Permanente = Imobilizado de Uso.

Os bens do Ativo Permanente são divididos em três grupos: o dos investimentos, o das imobilizações de uso e dos Intangíveis (antigamente chamados de valores diferidos, amortizáveis).

No Imobilizado de Uso das empresas de leasing = Arrendamento Mercantil são contabilizados os bens passíveis de arrendamento.

Os consultores em "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO" conseguiram desvirtuar a finalidade desse sistema de financiamento, utilizando-o como meio de obter vantagens fiscais e de justificar aumentos de preços dos produtos vendidos.

Busca de outros textos sobre ARRENDAMENTO MERCANTIL.

2. AS VANTAGENS FISCAIS DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Sobre os bens imobilizáveis podem ser calculadas depreciações proporcionais ao tempo de vida útil do bem, que são incorporadas aos custos dos produtos. Por exemplo: os automóveis são depreciáveis à taxa de 20% a.a. (5 anos de vida útil); os caminhões, ônibus e tratores são depreciáveis à base de 25% a.a. (4 anos de vida útil); os imóveis em 25 anos (4% a.a.) e assim por diante.

No sistema de "leasing" o tempo de arrendamento pode ser reduzido para períodos inferiores ao tempo de vida útil dos bens. No caso dos automóveis de 5 para 2 anos, o que proporciona o aumento da taxa de depreciação de 20% para 50% ao ano. Então, muitas empresas preferem aplicar seu capital de giro no mercado de capitais do que comprar bens de produção. No lugar de comprá-los, os arrendam.

O sistema de aluguel acaba reduzindo o tempo de depreciação, diminuindo proporcionalmente o valor do imposto de renda incidente sobre os lucros das pessoas jurídicas.

3. OS AUMENTOS DE PREÇOS (INFLAÇÃO)

O aumento dos custos dos produtos fabricados, mediante a redução do tempo de depreciação com a maior apropriação de despesas, ajuda aos empresários a solicitarem às autoridades a permissão para elevação do preço de venda dos bens produzidos, proporcionando, assim, o retorno mais rápido do capital investido, sem pagar imposto de renda.

Pela falta de legislação que traçasse normas mais rígidas para operações de arrendamento mercantil é que os ditos "planejadores" acabaram desvirtuando a utilização desse sistema de financiamento.

Foi dessa forma que, mais uma vez, apelaram para o aumento das despesas dedutíveis (para efeito do cálculo do imposto de renda) e para o aumento de preços ao consumidor (acima dos padrões normais de inflação). Além do menor prazo de depreciação (prazo de arrendamento menor), os bens arrendados passaram a concentrar maior volume monetário nas primeiras prestações em detrimento das últimas.

Vejamos um exemplo para que fique mais claro:

  1. No sistema de aquisição em definitivo, um automóvel é pago à vista, sendo depreciável em cinco anos à taxa anual de 20%;
  2. O mesmo automóvel, no sistema de arrendamento por 36 meses, 90% das parcelas podem ser pagas e lançadas como despesa no primeiro ano e os restantes 10%, nos anos seguintes, quando o normal seria 33% ao ano com 1% de valor residual final.

No exemplo citado, o valor residual deveria corresponder ao preço de mercado do veículo ao final do período de arrendamento. Isto é, o valor residual deveria ser de aproximadamente 40% do preço de um veículo novo. Porém, para elevar a despesa a ser contabilizada nos primeiros períodos do arrendamento, o valor residual é sempre fixado o mais baixo possível.

Terminado o prazo de arrendamento, os veículos são vendidos a funcionários mais graduados das empresas por preços abaixo da realidade do mercado (uma espécie de gratificação não tributável). Como os fiscais do imposto de renda andavam tributando tal prática, o veículo passou a ficar em nome da empresa, contudo, de uso privativo do funcionário ou de seus familiares. Neste caso, a empresa continua pagando ou simplesmente deduzindo toda a despesa com o veículo, que passa a ser salário indireto, não tributável na pessoa física. Outra forma utilizada, é a contabilização de toda a despesa, independentemente de tê-la pago, transferindo os recursos para o "CAIXA DOIS".

Com base nos custos inflados de forma artificial por intermédio dessa jogada contábil e financeira o CIP - Conselho Interministerial de Preços e, mais recentemente, as Câmaras Setoriais de Preços acabavam concedendo aumentos de preços, provocando a explosão da inflação.

SOLUÇÃO:

  1. Estabelecer que as despesas fossem dedutíveis na mesma proporção das depreciações que seriam contabilizadas para aquele tipo de bem quando adquirido em definitivo (não arrendado);
  2. As despesas pagas a maior seriam apropriadas pelo seu valor corrigido monetariamente nos períodos seguintes, quando seriam dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda; e
  3. As prestações do arrendamento não poderiam ser incorporadas aos custos dos produtos fabricados e sim, as depreciações estabelecidas pelas normas fiscais e tributárias.

A legislação do imposto de renda permite a apropriação de depreciação acelerada apenas quando a utilização do bem se faz em tempo contínuo, com o proporcional aumento da produção.

Como a concessão de aumentos de preços não está ligada a dedutibilidade das prestações de arrendamento para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, as autoridades encarregadas de concedê-los não entram no mérito da dedutibilidade das despesas, podendo o empresário aumentar os seus custos de forma artificial, conforme demonstramos.

4. LEASING INTERNACIONAL

Pela falta de recursos no mercado interno e necessitando de divisas (CAPITAL ESTRANGEIRO), o governo passou a autorizar a remessa de recursos financeiros para o exterior com a finalidade de pagamento de aluguel (arrendamento) de bens vindos de lá..

Para viabilizar a entrada de recursos externos, pode ser feita uma operação conhecida como "leaseback". Consiste na venda de bens existentes numa empresa para outra (compradora), que imediatamente o aluga para a vendedora. No caso do "leasing internacional", a empresa nacional, ao efetuar a venda de seu bem de produção ou imóveis para outra estrangeira, está obtendo capital de giro, que será resgatado em prestações, na forma de aluguel. Se os recursos financeiros fossem obtidos na forma de empréstimo, somente parte das prestações seria dedutível (os juros). No sistema de locação, a prestação (o aluguel) é totalmente dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda.

Os protagonistas da "ENGENHARIA FINANCEIRA" acabaram utilizando a sistemática, que visa indubitavelmente a entrada de recursos financeiros no Brasil, para efetuar a remessa de lucros (por meio das prestações) sem o pagamento de impostos. Para que essa remessa seja ainda maior, concentram nas primeiras prestações valores mais elevados. Desse modo, além de elevar os custos dos produtos (aqui fabricados), ainda provocam inflação interna.

Com as facilidades existentes para remessa para o exterior, principalmente depois da introdução do mercado de câmbio de taxas flutuantes ("dolar-turismo"), o "caixa dois" das empresas é remetido para o exterior, voltando imediatamente na forma de investimento de capital (participações diretas no capital das empresas) ou na forma de empréstimo ou de "leaseback".

Se as empresas optarem pelo "leaseback", como fizeram também algumas estatais, em breve todos os bens existentes no Brasil serão de propriedade de "ESTRANGEIROS". Basta que o arrendatário desista da recompra do bem objeto da transação, como por exemplo, os imóveis, que poderiam ser recomprados pelo seu valor residual, que geralmente é muito baixo.

Se o arrendatário não readquirir o imóvel, ou outro bem qualquer, haverá dupla remessa de recursos financeiros para o exterior. A primeira, o "caixa dois", e a segunda, as prestações sem a recompra do bem. E, esse mesmo bem pode ser novamente alugado pelo seu antigo proprietário, assim gerando uma eterna remessa de lucros e desse jeito onerando o chamado de CUSTO BRASIL.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.