Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art. 312 a 359-H) (Revisado em 15/11/2021)

CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Art. 359-A a 359-H) (Incluído pela Lei 10.028/2000)

SUMÁRIO:

  1. Contratação de operação de crédito (Art. 359-A)
  2. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Art. 359-B)
  3. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Art. 359-C)
  4. Ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D)
  5. Prestação de garantia graciosa (Art. 359-E)
  6. Não cancelamento de restos a pagar (Art. 359-F)
  7. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Art. 359-G)
  8. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Art. 359-H)

Veja também:

  1. Contabilidade do Setor Público = Contabilidade Pública ou Governamental
  2. Contabilidade de Custos no Setor Público - Licitações Públicas
  3. Contabilidade de Custos no Setor Público - Os Elevados Gastos Públicos - Evitando o Desperdício de Recursos Públicos
  4. NBC-TSP - Normas Brasileiras de Contabilidade para o Setor Público
  5. Normas de Contabilidade sobre Perícia Contábil e Legislação Pertinente
  6. Direito Financeiro X Normas Contábeis
    • Lei 4.320/1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
    • Lei 10.180/2001 - Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal
    • Decreto 6.976/2009 - Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal, tendo a Secretaria do Tesouro Nacional como órgão máximo.
  7. A Supremacia dos Princípios e das Normas de Contabilidade sobre o dito Direito Financeiro
  8. A Supremacia das Normas Contábeis Ante a Legislação Tributária
  9. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Lei 6.404/1976 - Capítulo XV - Adaptação da Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  10. Política Fiscal e Equilíbrio Orçamentário - Normas Contábeis X Direito Financeiro
  11. Contabilidade Forense - Perito Contador no Combate à Corrupção, às Fraudes em Licitações e ao Gasto Público Inútil
  12. Londres: A Meca dos Corruptos - Lei 12.846/2013 - Lei de Combate aos Corruptos
  13. Decreto-Lei 2.321/1987 - Administração Temporária a bem das Finanças Públicas - Poderia ser aplicada às Empreiteiras de Obras Públicas.
  14. Lei 9.447/2001 - Lei de Responsabilidade Solidária - Envolve Auditores Independentes.
  15. Lei 8.429/1992 - Lei de Combate ao Enriquecimento Ilícito Versus Sinais Exteriores de Riqueza
  16. Sinais Exteriores de Riqueza - RIR/1999 - Artigos 846 e 847

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028/2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei 10.028/2000)







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