Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS - A;ÁO PENAL


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 223 a 226) (Revisado em 15/11/2021)

SUMÁRIO:

  1. Formas qualificadas (Art. 223 - Revogado)
  2. Presunção de violência (Art. 224 - Revogado)
  3. Ação penal (Art. 225)
  4. Aumento de pena (Art. 226)

Formas qualificadas (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Art. 223. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Presunção de violência (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Art. 224. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 13.718/2018)

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei 11.106/2005) 

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei 11.106/2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei 13.718/2018)

III - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Estupro coletivo (Incluído pela Lei 13.718/2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Estupro corretivo (Incluído pela Lei 13.718/2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei 13.718/2018)







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