Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Art. 217 a 218-B) (Redação dada pela Lei 12.015/2009) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Sedução (Art. 217 - Revogado)
  2. Estupro de vulnerável (Art. 217-A)
  3. Corrupção de menores (Art. 218)
  4. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A)
  5. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B)
  6. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C)

Sedução (Revogado pela Lei 11.106/2005)

Art. 217. (Revogado pela Lei 11.106/2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Redação dada pela Lei 12.978/2014)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei 12.015/2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Aumento de pena (Incluído pela Lei 13.718/2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei 13.718/2018)

Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei 13.718/2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei 13.718/2018)







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